RESPONSABILIDADES
AMBIENTAIS A BORDO DE EMBARCAÇÕES
INTRODUÇÃO
A preocupação sobre a questão da
poluição no mar atinge a esfera mundial, onde a partir do Século XX, com a
incidência de acidentes graves que ocorreram com o transporte e manuseio de
petróleo e seus derivados, bem como com o crescimento de substâncias perigosas,
e grande quantidade de geração de resíduos flutuando nas praias e margens dos
rios, tem causado alerta para os estudiosos e organizações a estudarem novos
conceitos, e elaborarem propostas para combater as agressões ao meio ambiente
marinho.
A poluição da água do mar vem de
diversos lugares diferentes como rios, lagos e praias que ficam sujas de
poluentes que decorrem em bueiros nas cidades, bem como áreas urbanas e
rurais. Além disso, a agricultura e o escoamento superficial resultante de
atividades agrícolas é um grande problema de poluição.
Mas neste artigo vamos tratar
especificamente da poluição causada no mar, envolvendo a navegação de um modo
geral e a exploração de petróleo.
Não podemos esquecer que as mudanças
climáticas e o efeito estufa têm afetado a temperatura dos oceanos e do nível
do mar, o que vêm causando um grande impacto sobre os ecossistemas marinhos e
nas espécies.
Quantos acidentes envolvendo
petroleiros têm ocorrido e quanto se falou em contaminação, tudo é notório na
mídia, e a cada dia vem aumentando a frequência desta ocorrência o que é
preocupante para as autoridades ambientalistas.
O QUE É
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL A BORDO DE EMBARCAÇÃO?
É um conjunto de atitudes e
procedimentos dos tripulantes, passageiros, autoridades marítimas, prestadores
de serviços e armadores, direcionados para o desenvolvimento sustentável da
Terra.
O QUE É
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL?
O desenvolvimento sustentável é aquele
que busca através de práticas de desenvolvimento atender a integração de
fatores econômicos, sociais, ambientais, políticos e culturais, sem comprometer
as condições de vida das gerações futuras.
O desenvolvimento sustentável tem como
objetivo promover mudanças satisfazendo as necessidades do presente, sem
comprometer a capacidade de vida das gerações futuras.
Um das práticas a bordo é manter os
mares limpos, que é uma proposta do homem que não vem sendo conduzida como a
comunidade mundial espera, os oceanos cobrem 70% do nosso planeta, logo é
responsabilidade de todos os habitantes em mantê-lo para futuras gerações,
poderem efetuar comércio, diversão, pesca e coleta de alimentos.
Operando nos mares temos navios
comerciais e de guerra, dragas, barcos de pesca e de recreio, rebocadores, e
plataformas de perfuração de petróleo offshore.
Infelizmente o que vemos que existem
poluições, e infelizmente o que presenciamos que nem todos os habitantes da
Terra vêm tendo o cuidado de manter os mares limpos e evitar que acidentes
ocorrem.
QUAIS SÃO OS
PRINCIPAIS POLUIDORES MARINHOS?
A) PETRÓLEO (Oil): são os derrames de petróleo
(petroleum) e seus derivados (gasolina, diesel, fuel oil, querosene, etc.).
Estes derrames em navios podem ocorrer durante um abastecimento causado por um
rompimento de um flange ou mangote, ou durante uma transferência entre tanque
causado por volume excessivo, que acaba transbordando pelos suspiros. No anexo
I de Convenção MARPOL 73/78 estão as normas para prevenção da poluição por
hidrocarbonetos, bem como na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida
Humana no Mar (SOLAS) de 1974 também inclui requisitos especiais para os navios
que transportam este tipo de produto.
B) PRODUTOS
QUÍMICOS E SUBSTÂNCIA LÍQUIDA NOCIVA (Chemicals):
são em grande maioria, produtos classificados pela IMO de 1 a 9, como
matéria-prima de fabricação e de resíduos, subprodutos da indústria, ou óleos
vegetais. Hoje em dia ocorrem muitos casos de tambores, e outros vasilhames
furarem ou rasgarem dentro de containeres causando derrames no convés, e, por
conseguinte atingindo o mar. Quando transportado em containeres tanques ocorrem
vazamentos pela válvula de descarga ou pelo suspiro (ladrão), flange ou porta
de acesso. A regulamentação relativa ao transporte de produtos químicos em
navios está contida na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida
Humana no Mar (SOLAS) e na Convenção Internacional da Poluição Marinha por
Navios, modificada pelo Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78), onde no Anexo II -
Regulamenta o Controle da Poluição por Substâncias Nocivas Líquidas, bem como
com as normas do Código Internacional para a Construção e o Equipamento de
Navios Transportadores de Produtos Químicos Perigosos a Granel - Código IBC -
(International Bulk Chemical Code).
C) ESGOTO
SANITÁRIO (Septic sewage):
são os esgotos de banheiros, que não é apenas uma questão ambiental, mas também
uma questão de saúde pública, o que pode criar um perigo para a saúde. O Anexo
IV da MARPOL contém um conjunto de regras sobre o despejo de esgoto no mar de
navios, incluindo regulamentos sobre o equipamento e sistemas a bordo para o
controle de esgoto. Existe inclusive um modelo de Certificado Internacional de
Prevenção da Poluição por Esgoto a ser emitida pelas administrações marítimas
nacionais aos navios sob sua jurisdição. Considera-se geralmente que, em
alto mar, os oceanos são capazes de assimilar e lidar com esgoto bruto através
da ação bacteriana natural. Portanto, as normas constantes do Anexo IV da
MARPOL proíbem a descarga de esgotos no mar, a uma determinada distância da
terra mais próxima, a menos que eles têm em operação uma estação de tratamento
de esgoto aprovado. Desde 27 de setembro de 2008, conforme este Anexo IV ,
os navios devem ser equipados com uma unidade de tratamento de esgoto ou um
sistema de trituração, bem como com um sistema de desinfecção ou um tanque de
esgoto. Havendo estes equipamentos a permissão para o esgoto no mar é de 3
milhas da costa, caso não haja, deverá ser de 12 milhas. A descarga de esgoto
na água portuária é proibida, exceto quando o navio tem operando a bordo um
sistema de retenção ou tratamento de esgotos (com aprovação da IMO e
Certificado de Prevenção da Poluição por Esgotos válido).
D) ESGOTO
DOMÉSTICO (Domestic water
sewage): são os esgotos da pia de cozinha, contendo descartes de óleos
vegetais, sabões, detergentes e resíduos de comida indo diretamente para o mar,
o mesmo ocorrendo com os esgotos dos chuveiros e das lavanderias, contendo
descartes de sabões, sabonetes e xampus jogados no ralo, indo diretamente para
o mar. O correto nos navios é ir para um tanque de contenção, e ser
descarregado no mar afastado da costa. É uma das grandes ameaças para a vida
marinha e para quem vive nas regiões costeiras, porque age como fertilizante,
pois leva grande quantidade de matéria orgânica e acaba causando para a
proliferação do fito plâncton, mais conhecida como "Bloom", onde a
vida microscópica cresce desordenadamente resultante na famosa "maré
vermelha" que resulta da proliferação dos dinoflagelados, que contem
pigmento vermelho, sendo perigoso para a vida humana, pois contem substâncias
tóxicas. O descarte do óleo vegetal hoje tem programas de reciclagem o que pode
evitar poluição, entendo que a bordo esta prevenção deve ser aplicada,
inclusive nos portos organizados, instalações portuárias e plataforma.
E) LIXOS (Garbages): são resíduos sólidos.
Todos os seres humanos que operam no mar devem separá-los, onde temos os lixos
de cozinha, limpeza em geral das acomodações, e os da praça de máquinas
(oleados). O lixo não é somente de navios, barcos de pesca, iates e outros
todos que atuam no mar produzem lixo, logo eles têm a responsabilidade de
eliminar estes resíduos corretamente, onde em todas as especialidades têm
requisitos para lidar com o óleo, água oleosa, plásticos, restos de alimentos
etc. Todos os trabalhadores do mar devem ter adequada conduta fins evitar
impacto ao meio ambiente e saúde, e para tal em nosso país temos a orientação
através da seguinte classificação:
Grupo A – infectantes; Grupo B –
químicos; Grupo C – radioativos; Grupo D – comuns; Grupo E - perfuro cortante.
Todos aqueles que manipulam estes lixos devem usar equipamentos de proteção
individual, incluindo luvas nitrílicas ou de borracha, máscaras, óculos de
proteção, botas de segurança e vestuário de proteção adequado.
Toda embarcação ou plataforma deve
possuir um Plano de Gerenciamento de Resíduos, de forma a planejar e executar
corretamente o volume de resíduos produzidos em cada área de geração, e evitar
contaminações ambientais, para tal deve ter um tripulante ou funcionário para
supervisionar as atividades de recolhimento e destinação. Devem constar no
Plano de Gerenciamento diferentes grupos de resíduos gerados para facilitar o
seu recolhimento.
F) ÁGUA
DE LASTRO (Ballast): é
transportada em navios vazios para proporcionar estabilidade. Ela é bombeada
para os tanques especiais de lastro (fundo duplo ou elevados) antes da viagem
iniciar, ou seja, água do porto seja doce, saloba ou salgada. Ocorre o risco de
partículas minúsculas de organismos marinhos serem levados para os tanques de
lastro, o que pode ocorrer que em outros portos ao serem deslastrados os navios
parte destes organismos invadem o nosso ecossistema, e acabam se tornando
pragas, ameaçando o habitat marinho e podendo causar doença oriundas de
bactérias.
G) TINTAS
ANTI-INCRUSTANTES ou ANTIVEGETATIVA (Anti-fouling):
são aquelas aplicadas às partes submersas de cascos (obras vivas) de
embarcações em geral, utilizadas para impedir (prevenir) ou retardar (demorar)
o crescimento de cracas (nome genérico de todo tipo de crustáceo que agarram no
casco), entre elas as mais conhecidas as algas marinhas e mexilhões. Elas
normalmente são venenosas (contem materiais tóxicos - Exemplo TBT - Tributil
Estanho) para os microrganismos, normalmente fabricadas com cobre ou estanho,
são aplicadas por cima das tintas de proteção contra corrosão. A incrustação
provoca danos nas estruturas submersas e causa prejuízos econômicos, nos navios
provoca perda de velocidade, nas plataformas torna-se rugosa e irregular, causa
entupimentos de portas de entrada de água, etc. Hoje já existe tinta com
composto natural, orgânico e halogenado material proveniente de algas
vermelhas, que produzem uma substância biodegradável e que evita a incrustação.
H) RESÍDUOS
DE CARGAS (Cargoes waste) :
são resíduos sólidos, os restos de cargas, como tecidos de plásticos
(serapilheiras) , grãos, produtos químicos, pedaços de madeira, fitas de aço,
etc. tudo que sobra de uma descarga e que fica no porão. Devido ao custo para
tratamento / destinação de resíduos gerados, muitos destes resíduos são jogados
no mar durante as travessias, o que é contrário às normas, este material deve
ser descarregado para chatas nos portos para fazerem a destinação correta. A
Lei 9.966/2000 especifica em seu artigo 5º a importância da prevenção, o
controle e a fiscalização de resíduos sólidos. A norma NBR 10004 – “Resíduos
Sólidos – Classificação” classifica os resíduos quanto aos seus riscos
potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, indicando quais resíduos devem
ter manuseio e destinação mais rigidamente controlados.
I) POLUIÇÃO
ATMOSFÉRICA (Air pollution) :
São os gases que escapam do motor das embarcações, como o dióxido de enxofre
(combustão do óleo pesado e diesel) , monóxido de carbono (fumaça da descarga
do MCP e MCA) ,etc, bem como partículas suspensas (fuligem) da queima do
combustível. Navios com uma boa manutenção podem evitar este tipo de poluição.
J) DERRAMES
DE TINTA (Paint): é muito
comum embarcações fazerem suas manutenções durante o período que está atracado
ou fundeado, utilizando de pranchas executam pintura do casco (obras mortas) e
das marcas de calado e disco de Plimsoll, o que pode ocorrer que latas de tinta
derramar seus conteúdos no mar. Apesar do volume ser pouco pode comprometer a
água, segundo nossa legislação deve ser considerado o nível de poluição em que
resulta em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora.
K) ALIJAMENTO
DE CARGA (Launch of cargo
overboard): pode ocorrer da necessidade de lançar ao mar alguma carga que venha
causar algum risco para a saúde da tripulação e comprometimento para as
condições de segurança da embarcação e de sua carga, fato este que tem amparo
na Lei nº 9.537/97, disposto no artigo 10, vejamos: "O Comandante, no
exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da
embarcação e da carga transportada, pode: IV - determinar o alijamento de
carga.
L) DRAGAGEM (Dredging) é o termo dado para cavar,
reunindo, ou retirando o material para aprofundar hidrovias, portos, criar
canais, eclusas, docas e ancoradouros, lagos e manter entradas de rios com boa
profundidade para acesso de embarcações. O material removido durante a dragagem
pode variar muito e pode ser qualquer combinação de resíduos de óleo ou
produtos químicos, rochas, argilas, lamas ou areias, etc. Durante uma dragagem
dependendo do tipo de equipamento, draga por sucção, grabs, etc, existe
possibilidade de maior ou menor possibilidade de causar suspensão de sedimentos
e causar turbidez na água e poluição, pois óleo e substância tóxicos (metais
pesados e contaminantes orgânicos) depositados no fundo durante uma dragagem
têm o potencial de mudar o ambiente ao ser movimentado (retirada ou
aterramento), promover alterações na solubilidade e na composição química da
água. A evolução de agentes tóxicos, dos elementos nutrientes, especialmente o
azoto e fósforo, que controlam a taxa de crescimento das plantas marinhas,
havendo alterações, pode provocar a proliferação de algas, inclusive algas
tóxicas no meio marinho, e comprometer a saúde humana.
M) ÓLEO
VEGETAL (Vegetable oil): são
produtos orgânicos funcionam como uma espécie de detergente contra a gordura,
dissipando o óleo concentrado no mar, são classificados como produtos não
perigosos, mas que derramados no mar comprometem o equilíbrio do meio ambiente,
pois apresentam elevada demanda bioquímica de oxigênio, pois apresentam baixa
capacidade de diluição na água, seja no mar, rios, lagoas, etc. Estes
derrames podem ocorrer durante um carregamento ou descarga de navio, vazamento
de suspiro de tanque, vazamento de tambores, etc, ou seja, qualquer vazamento
seja de uma linha de carga ou por uma embalagem de transporte.
N) DISPERSANTES
QUÍMICOS (Chemical spreader)
: Nos derrames de óleos, normalmente é feito uma contenção e depois aplicado um
tratamento com produtos que absorvem ou dispersam o óleo no ambiente
contaminado, é feito um tratamento com dispersantes e detergentes, o que podem
ser mais poluentes do que o próprio óleo, pois tendem absorver o óleo,
coagulando e levando-o para o fundo para a sua decomposição, bem como por
reações químicas tendem a diluírem causando um novo produto poluidor.
O) QUEIMA
CONTROLADA – IGNIÇÃO DE PETRÓLEO (Petroleum
controlled burning): É uma técnica de queimar grandes quantidades de óleo no
mar, utilizada após uso de barreiras de contenção a prova de fogo aplicada para
represar a mancha. É um processo que causa gases, toxidade de fumaça e resíduos
causando impactos à flora e fauna presentes na camada junto à superfície.
INSTRUMENTOS LEGAIS
& EVOLUÇÃO JURÍDICA E PROTENCIONISTA
Todas as embarcações e plataformas de
petróleo, desde o menor barco de recreio para o maior cargueiro, containeiro ou
petroleiro, incluindo instalações de petróleo e gás offshore e portos, devem
respeitar as normas ambientais que protegem os mares ao redor da Terra.
Regras de Proteção (Regulamentos,
Normas, Legislação e Convenções) são aplicadas em nosso país não somente pelas
autoridades mundiais marítimas como a ONU, mas também pelo legislativo
brasileiro.
Rompendo essa regulamentação pode
levar a multas pesadas.
O QUE É POLUIÇÃO MARINHA?
É o efeito produzido por substâncias
ou energias nocivas, perigosas ou tóxicas lançadas na água, que vem alterar sua
composição e condição, sendo prejudiciais aos seres vivos e ao meio ambiente de
um modo geral.
QUAIS SÃO AS LEIS QUE
AMPARAM O MEIO AMBIENTE?
A proteção ao meio ambiente marinho
remonta do período do Século XIX, período Imperial no Brasil.
A Lei mais antiga que demonstra a
preocupação pelo meio ambiente, que se tem conhecimento, foi a da aprovação do
Regulamento das Capitanias dos Portos que data de 1899.
a) Decreto
Federal Nº 3.334/1899 -
(05/07/1899), instrui sobre prevenção da poluição marinha, e a preocupação do
gerenciamento de resíduos, através de vazadouros isolados para o seu
lançamento, vejamos o artigo 176:
"Proíbe-se o lançamento ao mar ou
rio, de bordo de navios ou de quaisquer embarcações, lixo, cinza, varreduras do
porão, etc para o que as capitanias, de acordo com a repartição sanitária ou
com a câmara municipal, designarão em ilhas situadas a sota-vento dos ventos
reinantes nos portos, local adequado para o vazadouro. Os infratores pagarão a
multa de 50$ a 100$000."
b) Decreto
Federal nº 24.643/1934 -
(10/07/34) – Decretou o Código de Águas, que tinha regido até esta data por uma
legislação obsoleta, em desacordo com as necessidades e interesse da
coletividade nacional; e considerando que se tornava necessário modificar esse
estado de coisas, dotando o país de uma legislação adequada que, de acordo com
a tendência da época, permitisse ao poder público controlar e incentivar o
aproveitamento industrial das águas, onde estabeleceu os princípios do
aproveitamento e utilização das águas de domínio público criando direitos e
obrigações aos usuários, onde no TITULO VI, ÁGUAS NOCIVAS, CAPÍTULO
ÚNICO, artigo 109, instrui: “A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as
águas que não consome, com prejuízo de terceiros”.
Foi dado um passo muito importante na
evolução na proteção ao meio ambiente marinho.
Por outro lado existia uma tendência
geral com relação à poluição das águas de um modo geral e que abrangesse todas
as estruturas que operasse com produtos e derivados de petróleo, daí foram
estabelecidas penalidades para derrames seja intencional ou culposa, vejamos:
c) Lei
n° 5.357/1967 – (17/11/1967)
que estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais
que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras, onde em seu artigo 1º,
dispõe: “As embarcações ou terminais marítimos ou fluviais de qualquer
natureza, estrangeiros ou nacionais, que lançarem detritos ou óleo nas águas
que se encontrem dentro de uma faixa de 6 (seis) milhas marítimas do litoral
brasileiro, ou nos rios, lagoas e outros tratos de água ficarão sujeitos às
seguintes penalidades: a) as embarcações, à multa de 2% (dois por cento) do
maior salário-mínimo vigente no território nacional, por tonelada de arqueação
ou fração; b) os terminais marítimos ou fluviais, à multa de 200 (duzentas)
vezes o maior salário-mínimo vigente no território nacional. Parágrafo Único -
Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro”.
Esta Lei foi revogada pela Lei
9.966/2000.
d) Lei
9.966/2000 - estabelece
dispositivo e os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo
e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações
portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional, além de
prever multas. No seu artigo 1o dispõe: "Esta Lei estabelece os
princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias
nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas
e navios em águas sob jurisdição nacional". Parágrafo único. Esta Lei
aplicar-se-á: I – quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção
Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78);
II – às embarcações nacionais, portos organizados, instalações portuárias,
dutos, plataformas e suas instalações de apoio, em caráter complementar à
Marpol 73/78; III – às embarcações, plataformas e instalações de apoio
estrangeiras, cuja bandeira arvorada seja ou não de país contratante da Marpol
73/78, quando em águas sob jurisdição nacional; IV – às instalações portuárias
especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas,
e aos estaleiros, marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações
similares".
Em seu artigo 2º, estabelece
definições e informações importantes, vejamos algumas: I – Marpol 73/78:
Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios,
concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de
1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores,
ratificadas pelo Brasil;
II – CLC/69: Convenção Internacional
sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969,
ratificada pelo Brasil;
III – OPRC/90: Convenção Internacional
sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, de 1990,
ratificada pelo Brasil;
VIII – óleo: qualquer forma de
hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo óleo cru, óleo
combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos refinados;
IX – mistura oleosa: mistura de água e
óleo, em qualquer proporção;
X – substância nociva ou perigosa:
qualquer substância que, se descarregada nas águas, é capaz de gerar riscos ou
causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da
água e de seu entorno;
XI – descarga: qualquer despejo,
escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento
de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um
navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas
instalações de apoio;
XIV – incidente: qualquer descarga de
substância nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação intencional ou
acidental que ocasione risco potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde
humana;
XV – lixo: todo tipo de sobra de
víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos navios,
portos organizados, instalações portuárias, plataformas e suas instalações de
apoio;
XVI – alijamento: todo despejo
deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações,
plataformas, aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento
intencional em águas sob a jurisdição nacional;
XVII – lastro limpo: água de lastro
contida em um tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi
submetido a limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo
navio parado em águas limpas e tranquilas, em dia claro, não produziria traços
visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral adjacente, nem produziria
borra ou emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral adjacente;
XVIII – tanque de resíduos: qualquer tanque destinado
especificamente a depósito provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de
tanques e outras misturas e resíduos;
XIX – plano de emergência: conjunto de
medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações
a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os
recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e
combate à poluição das águas; XX – plano de contingência: conjunto de
procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência
setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos
complementares para a prevenção, controle e combate da poluição das águas;
XXI – órgão ambiental ou órgão de meio
ambiente: órgão do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante
do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), responsável pela fiscalização,
controle e proteção ao meio ambiente no âmbito de suas competências;
XXII – autoridade marítima: autoridade
exercida diretamente pelo Comandante da Marinha, responsável pela salvaguarda
da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores,
bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e
suas instalações de apoio, além de outros cometimentos a ela conferidos por
esta Lei;
XXIII – autoridade portuária:
autoridade responsável pela administração do porto organizado, competindo-lhe
fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com
regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
Quanto a registros de substâncias
perigosas no encontramos no artigo 11: "Todo navio que transportar
substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro
de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser requisitado pela
autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da
indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes
operações: I – carregamento; II – descarregamento; III –
transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;
IV – limpeza dos tanques de carga; V – transferências provenientes de tanques
de resíduos; VI – lastreamento de tanques de carga; VII – transferências de
águas de lastro sujo para o meio aquático; VIII – descargas nas águas, em
geral".
e) Constituição/1988 - A Constituição Federal instrui em
seu artigo 225, que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Portanto, todos aqueles que trabalham
em embarcações e plataformas de petróleo tem a responsabilidade de evitar
poluir os mares.
O parágrafo 3º deste artigo zela pela
conduta e lesões causadas ao meio ambiente, onde estabelece: "As condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
f) Lei
nº 6.938/1981 – (31/08/81) –
Criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente, que discrimina objetivamente sobre a
conservação do meio ambiente onde em seu artigo 2º, dispõe: “A Política
Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes
princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
A partir de 1981, a Lei 6.938 criada a
Política Nacional do Meio Ambiente, onde o direito ao meio ambiente passou a
ser considerado interesse difuso, ou seja, não se trata de um direito
individual, mas sim coletivo, portanto é um direito que está difuso na
sociedade, isto é, todos têm um direito a um ambiente saudável.
Na esfera civil, e com relação aqueles
que operam no mar, a partir desta lei, não há mais dano ambiental tolerável,
não existe mais o dano residual (dano permissível), o que vai gerar em caso de
poluição, um ressarcimento específico. Não são sujeitos a
imprevisibilidade como os "Atos de Deus", o caso fortuito e a força
maior, ou seja, intempéries como os fenômenos naturais (temporais, furacões,
etc) não são mais admissíveis, o que prevalece que é uma questão de
Responsabilidade Objetiva, acolhido na CF 1988, que se baseia na
Responsabilidade Aquiliana, ou seja, é aquela que se funda exclusivamente na
culpa.
A Responsabilidade objetiva não abre
exceções para os acidentes de poluição no mar, pois são considerados Riscos do
Negócio.
Dando prosseguimento a evolução foi
instituída uma Lei que buscasse discriminar a responsabilidade, onde foi criada
a Ação Civil Pública como parte do processo para se efetivar a responsabilidade
por danos ao meio ambiente.
g) Lei
n° 7.347/1985 – (24/07/1985) - Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, onde em seu artigo 1º,
instrui: “Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular,
as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados. l - ao
meio-ambiente”.
h) Resolução
CONAMA nº 001/1986 - em seu
artigo 1º estabelece: "Para efeito desta Resolução, considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança
e o bem estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a
biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a
qualidade dos recursos ambientais".
i) Resolução
CONAMA nº 001-A/1986 - em seu
artigo 1º estabelece: "Quando considerado convenientes pelos Estados, o
transporte de produtos perigosos, em seus territórios, deverá ser efetuado
mediante essenciais complementares à estabelecidas pelo Decreto nº
88.821/1983".
O país precisava evoluir no sentido de
criar uma política moderna que se caracteriza a água como recurso econômico de
forma bastante clara, desta forma sendo instituída a Política Nacional de
Recursos Hídricos.
j) Lei
nº 9.433/1997 – (08/01/97) –
com a instituição da Política Nacional de Recursos Hídricos veio a criar o
SISNAMA - Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamentando, dessa forma, o art. 21, inciso XIX, da Constituição Federal.
Foi de suma importância para unificar em um sistema órgãos federais, estaduais
e municipais, a fim de utilizar racionalmente os recursos hídricos e assegurar
à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água. Neste
contexto no Capítulo II, Dos Objetivos, o artigo 2º , dispõe: “São objetivos da
Política Nacional de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras
gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos
recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao
desenvolvimento sustentável”.
Foi o momento também na mudança e
generalização da terminologia de transporte “Aquaviário” em lugar de
“Marítimo”.
k) Lei
9.537/1997 – (11/12/1997) -
(LESTA) - Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário, onde estabelece várias
atribuições para a Autoridade Marítima, dentre elas estabelecer os requisitos
preventivos / normativos, a fim de evitar poluição ambiental causada por
embarcações, sendo que para o caso de sistemas anti-incrustantes estabelece no
artigo 4º: "São atribuições da Autoridade Marítima: Inciso VII: -
estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade
e para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas
instalações de apoio;
l) NORMAN
23/2007- Norma da Autoridade Marítima para o Controle de Sistemas
Anti-incrustantes Danosos em Embarcações - Marinha do Brasil - DPC - Esta norma
segundo o Capítulo I - item 0101 - "Aplica-se às embarcações brasileiras
cujas obras vivas necessitam ser pintadas com sistemas Anti-incrustantes e às
embarcações estrangeiras que docarem no Brasil para pintura das obras vivas, ou
estiverem afretadas em regime de A.I.T. (Atestado de Inscrição
Temporária)". O não cumprimento desta norma é passível de multa por
infração, e com base no artigo 70 da Lei 9.605/98, combinado com o artigo 41 do
decreto 3.174/99.
Quem é o poluidor no mar?
É aquele que causar qualquer dano ao
meio ambiente.
ESFERA CRIMINAL:
m) Lei
9605/1998 – (12/02/98) -
consolidou as sanções penais previstas em outras leis, e ela se fundamenta na
culpa, ou seja, tem que provar a culpa, vejamos: Artigo 2º:” Quem, de qualquer
forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas
a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o
preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Artigo 3º: As pessoas
jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o
disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único: A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo
fato. Artigo 4º:
Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
Artigo 33º. Provocar, pela emissão de
efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna
aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas
jurisdicionais brasileiras:
Esta lei trata dos crimes ambientais,
sanções administrativas, onde em seu artigo 54:
Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Artigo 56º - Produzir, processar,
embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou
nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
ESFERA ADMINISTRATIVA:
n) Decreto
nº 3.179/1999 – (21/09/1999)
- que dispõe em seu artigo 1º: "Toda ação ou omissão que viole regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é
considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções de
presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas na legislação".
o) Decreto
nº 6.514/2008 – (22/07/2008)-
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente,
estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações,
onde no artigo 2º, instrui: “Considera-se infração administrativa
ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção
III deste Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo
não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.
Artigo 61º. Causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em
danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da biodiversidade:
ESFERA INTERNACIONAL
As disposições pertinentes as
Convenções das ONU – IMO, sobre Direito do Mar, são extensas, e são implantadas
conscientes da necessidade de promover cooperação internacional e de
aperfeiçoar a capacidade dos países no preparo e respostas à poluição do planeta,
levando em consideração as necessidades peculiares de cada um visando o
desenvolvimento sustentável.
O “pontapé” inicial foi a criação da
Organização Consultiva Marítima Intergovernamental – IMCO - Intergovernamental
Maritime Consultive Organization, criada em 1948, organismo da ONU
especializada em Segurança da Navegação.
Na esfera internacional temos como o
primeiro instrumento multilateral internacional a Convenção da Poluição do Mar
por Óleo, de 1954 - OILPOL, daí surgindo outras convenções que abordam
responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente, que vão se
aprimorando através de seus Protocolos.
a) OILPOL/1954 - é primeira convenção
internacional reconhecida, visando prevenir a contaminação por óleo
transportado pelos navios, realizada pelo governo britânico em 1954, por
iniciativa do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas.
b) SOLAS/1960 - International Convention for the
Safety of Life at Sea - é a segunda convenção mais importante, criada em 1960,
mas que passou a vigorar 1965, abordando normas sobre a segurança da navegação,
o transporte de cargas a granel, o transporte de substâncias perigosas e os navios
nucleares.
CAPÍTULO VII - Transporte de
Mercadorias Perigosas - abrange os produtos químicos transportados em
embalagens ou na forma sólida ou a granel, onde possuem disposições relativas à
classificação, embalagem, marcação, rotulagem, sinalização, documentação e
recomendações de estiva.
Para o controle e operação dessas
mercadorias a referência é o Código IMDG (International Maritime Dangerous
Code), que inclui produtos considerados poluentes marinhos
c) CLC/1969 - Convenção Internacional sobre
Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo,(International
Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage) que tem a preocupação
voltada para os riscos de poluição criados pelo transporte Marítimo Internacional
de óleo a granel, bem como sobre a necessidade de criar procedimentos para
garantir uma indenização adequada às pessoas que viesses a sofrer danos
causados por poluição resultante de fugas ou descargas de óleo provenientes de
navios. Esta convenção teve como objetivo adotar regras e procedimentos
uniformes num plano internacional para definir as questões de responsabilidade
e garantir uma reparação equitativa, e para tal define no artigo 1º, item 6:
"Dano por Poluição significa perda ou dano, causados fora do navio
transportador de óleo, por contaminação resultante de um derrame ou descarga de
óleo do navio onde quer que possa ocorrer esse derrame ou descarga, e inclui o
custo das despesas com medidas preventivas e outras perdas ou danos causados
por essas medidas preventivas".
d) FUND/1971 - Fundo Internacional de Compensação
por Danos Devidos da Poluição por Petróleo, de 1971 (International Convention
on the Establishment of a International Fund for Compensation for Oil
Pollution), sendo que esta convenção estendeu sua aplicação para os
proprietários da carga, ou seja, o armador passou a dividir a responsabilidade
civil por danos causadores de poluição, com os embarcadores. Este fundo este
constituído com contribuições de países compradores de petróleo. Foi adotada em
1971, entrou em vigor internacionalmente em 1978, teve um protocolo em 1976 que
entrou em vigor internacionalmente em 1994, outro protocolo em 2000, mas o
Brasil não é parte contratante.
Com o incidente ocorrido com o navio
"TORREY CANYON" em 1976, originou o estímulo para o desenvolvimento
de Convenções que abordassem responsabilidades e acordos voluntários, sendo que
neste episódio tivemos o TOVALOP (Tanker Owners Voluntary Agreement Concerning
Liability for Oil Pollution) acordo voluntário em matéria de responsabilidade
pela poluição por hidrocarbonetos e CRISTAL (Contract Regarding an Interim
Supplement to Tanker Liability for Oil Pollution) contrato relativo a um
suplemente interino sobre a poluição por hidrocarbonetos, ambos foram
encerrados em 1997.
e) LLMC/76 - Convenção Internacional sobre a
Limitação de Responsabilidade Relativa às Reclamações Marítimas (Convention on
Limitation of Liability for Maritime Claims), cujo propósito é limitar a
responsabilidade civil do proprietário da embarcação nos casos de: - as que
dizem respeito à perda de vidas ou danos pessoais; e
- as relativas à propriedade, tais
como danos a navios, instalações ou propriedade portuária. O proprietário passa
a ser obrigado a apresentar uma garantia financeira no valor limite
estabelecida pela Convenção para cada um destes casos. Foi adotada em 1976,
entrada em vigor internacionalmente em 1986, teve um protocolo em 1996, que
entrou em vigor internacionalmente em 2004, mas o Brasil não é parte contratante
da Convenção.
f) IOPC/1978 - Fundo International
para a Compensação por Poluição de Óleo (International Oil Pollution
Compensation Fund) foi criado foi criado com a finalidade de administrar o
regime de compensação criado pela Convenção sobre o Fundo, quando entrou em
vigor em 1978.
g) Marpol
1973/1978 - Convenção
Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, foi promulgada
no Brasil através do Decreto nº 2508 de 1998.
Esta Convenção foi adotada em dois de
novembro 1973, pela IMO, tivemos a seguir o Protocolo de 1978 que foi adotado
em resposta a uma série de acidentes com petroleiros em 1976-1977. Houve
uma combinação entre a Convenção (73) e o Protocolo (78) pois a Convenção ainda
não tinha entrado em vigor, gerando este instrumento combinado que entrou em
vigor em 2 de Outubro de 1983. Em 1997, foi adotado um Protocolo que
altera a Convenção e um novo anexo VI, onde foi adicionado, que entrou em vigor
em 19 de Maio de 2005.
A Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) é a principal convenção internacional
que abrange a prevenção da poluição do meio ambiente marinho por navios por
causas operacionais ou acidentais.
Nesta convenção é importante citar
duas definições do artigo 2º, vejamos: Item dois "Substância nociva
significa qualquer substância que se despejada no mar, é capaz de gerar riscos
para a saúde humana, danificar os recursos biológicos e a vida marinha,
prejudicar as atividades marítimas recreativas ou interferir com outras
utilizações legitimas do mar e inclui toda substância sujeita a controle pela
presente Convenção". No item seis. “Incidente significa um evento
envolvendo a descarga real ou provável, no mar, de uma substância nociva ou
efluentes contendo tal substância".
Vejamos a relação dos anexos e regras
abordadas relacionados com prevenção de poluição:
Anexo I - Regras para a Prevenção da Poluição
por Óleo (que entrou em vigor 02 de outubro de 1983) – abrange a prevenção e
medidas prevencionista a serem aplicadas em operações e em caso de descargas
acidentais, em 1992,posteriormente revisto em 2001 e 2003, que sofreu
alterações ao anexo tornando obrigatório o casco duplo para a construção de
navios petroleiros.
Importante destacar que no Anexo II
entre as Regras para o Controle da Poluição por Substâncias Líquidas Nocivas a
Granel, destaca-se o Livro registro da carga, onde todo navio deverá ser dotado
deste livro onde após o término de qualquer operação envolvendo substâncias
nocivas deverá ser imediatamente registrada no Livro e em caso de uma descarga
acidental de uma substância líquida nociva ou de uma mistura que contenha tal substância,
deverá ser feito um lançamento no Livro declarando as circunstâncias e motivos
da ocorrência. Os lançamentos no Livro Registro da Carga são obrigatórios para
navios que possuam um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o
Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel ou um certificado
mencionado na Regra Sete deste Anexo.
Este anexo define as substâncias
líquidas nocivas em quatro categorias, são elas:
Categoria X: São as substâncias consideradas de
grande perigo se descarregadas para o mar (limpeza de tanques ou deslastro), ou
seja, são proibidas, o que pode comprometer os recursos marinhos ou a saúde
humana.
Categoria Y: São as substâncias consideradas um
perigo se descarregadas para o mar (limpeza de tanques ou deslastro), ou seja,
são limitadas sobre a qualidade e a quantidades, o que pode comprometer os
recursos marinhos ou a saúde humana, ou causar danos a instalações ou
utilizações legítimas do mar.
Categoria Z: São as substâncias consideradas um
perigo menor se descarregadas para o mar (limpeza de tanques ou deslastro), ou
seja, deve haver justificativas menos rigorosas sobre a qualidade e quantidade
da descarga, o que pode comprometer os recursos marinhos ou a saúde humana.
Outras substâncias: são as substâncias
não classificadas como X, Y ou Z, são as que não apresentam nenhum risco de
dano aos recursos marinhos, à saúde humana, ou outras utilizações legítimas.
Anexo III - Prevenção da Poluição por
Substâncias Nocivas transportadas por mar em forma de pacotes (que entrou em
vigor em 1 de Julho de 1992) – abrange requisitos gerais sobre embalagem,
marcas, rótulos, documentação, estiva, limitações de quantidade, exceções e
notificações. Deu origem ao famoso “Blue Book”, livro de poluentes
marinhos, ou seja, o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas –
Código IMDG – International Maritime Dangerous Goods Code.
Em qualquer caso, nenhuma descarga de
resíduos contendo substâncias nocivas é permitida dentro de 12 milhas da terra
mais próxima.
Anexo IV - Prevenção da Poluição por Esgoto de
Navios (entrou em vigor 27 de setembro de 2003) – abrange requisitos para
controlar a poluição no mar por esgoto, o despejo de esgoto no mar passou a ser
proibida, exceto quando a embarcação tiver uma estação de tratamento onde
possam produzir efluentes desinfetados e pulverizados, e atuando a uma
distância de mais de três milhas náuticas (5,5 km) da costa. Entretanto esgotos
que não forem triturados e desinfetados somente poderão ser descarregados a uma
distância de 12 milhas (22 km) da costa.
Em julho de 2011, a IMO adotou as
alterações mais recentes da MARPOL Anexo IV, que deverão entrar em vigor em 1
de Janeiro de 2013. As alterações introduzem o Mar Báltico como zona
especial nos termos do Anexo IV e adicionar novos requisitos de descarga de
navios de passageiros, enquanto em uma área especial.
Anexo V - Prevenção da Poluição por lixo dos
navios (que entrou em vigor 31 de dezembro 1988) – abrange os
diferentes tipos de lixo e especifica a distância de terra e a maneira como podem
ser eliminados, sendo a instrução maior que não podem ser usados sacos de
plástico.
Em julho de 2011, a IMO aprovou
numerosas emendas ao Anexo V, que devem entrar em vigor em 1 de Janeiro de
2013. O anexo V revisto proíbe a descarga de todo o lixo no mar, salvo o
disposto em contrário, em circunstâncias específicas.
Anexo VI - Prevenção da Poluição do Ar por
Navios (que entrou em vigor a 19 de Maio de 2005) – abrange os limites de óxido
de enxofre e de nitrogênio para o escapamento dos motores MCP e MCA,
descarregados através das chaminés de navios e de outras substâncias que
destroem a camada de Ozônio. A partir de 01/01/2013 foram inclusas medidas de
eficiência energéticas e práticas operacionais para evitar emissões de gases,
que possam propiciar no efeito estufa
h) CNUDM/1982 - Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar: em seu artigo 211 especifica que: “A poluição proveniente de
embarcações deve ter legislação e regulamentos próprios dos Estados com a
proposta de prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho,
provenientes de embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registradas
em seu território”.
Esta Convenção frequentemente
referida em inglês UNCLOS
(de United Nations Convention on the Law of the Sea), é um tratado multilateral celebrado sob os
auspícios da ONU em Montego Bay, Jamaica, que define e codifica conceitos
herdados do direito
internacional costumeiro referentes a assuntos marítimos,
como mar territorial,
zona econômica exclusiva, plataforma
continental e outros, e estabelece os princípios gerais da
exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do
solo e os do subsolo. A Convenção também criou o Tribunal
Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as
controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado.
i) IBC/1986 - Código IBC - (International Code for
the Construction and Equipment of Ships carrying Dangerous Chemicals in Bulk) -
Este código regulamenta normas para o transporte seguro por mar de substâncias
químicas líquidas perigosas e nocivas a granel. Para minimizar os riscos
para os navios, suas tripulações e do meio ambiente, o Código estabelecer os
padrões de projeto e construção de navios e os equipamentos, sendo que em
dezembro de 1985, pela Resolução MEPC.19 (22), o Código foi entendido para
abranger aspectos de poluição marinha e para aplicar a navios construídos
depois de 1 de Julho de 1986.
Em outubro de 2004, a IMO -
International Maritime Organization, aprovou a revisão do regulamento MARPOL
Anexo II aplicado para o controle da poluição por substâncias líquidas nocivas
a granel. Nesta revisão foram incorporados um sistema de quatro categorias
para substâncias nocivas e líquidos, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de
2007. São elas:
Tipo 1 - navio químico destinado ao
transporte de produtos que podem causar acidente de ALTO RISCO ambiental e de
segurança, e que requerem fortes medidas preventivas para impedir
poluição.
Tipo 2 - navio químico destinado ao
transporte de produtos que podem causar SEVERO RISCO ambiental e de segurança,
e que requerem medidas preventivas importantes para impedir poluição.
Tipo 3 - navio químico destinado ao
transporte de produtos que podem causar MODERADO RISCO ambiental e de
segurança, e que requerem medidas de contenção para impedir poluição.
j) OPRC/1990:
Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de
Poluição por Óleo, de 1990, promulgada pelo Decreto nº 2870 de 1998; cujo
objeto é reconhecimento das ameaças e incidentes contra o meio ambiente marinho
envolvendo navios, plataformas oceânicas, portos marítimos e instalações de
operação com petróleo. A proposta desta convenção é a aplicação de medidas de
precaução e prevenção da poluição por petróleo, buscando uma ação rápida e
efetiva. Dentre as propostas foi a consideração do princípio do "Poluidor
Pagador", como um princípio do Direito Ambiental Internacional.
k) HNS/1996 - Convenção Internacional sobre a
Responsabilidade e a Indenização por Danos Ligados ao Transporte de Substâncias
Nocivas e Potencialmente Perigosas - (International Convention on Liability and
Compensation for Damage in connection with the Carriage of Hazardous and Noxius
Substances by Sea), cujo propósito é estabelecer os limites de responsabilidade
do Armador e do Importador por danos causados pelo derramamento de certas substâncias
e cria um fundo com recursos proporcionais ao volume de material importado.
Foi adotada em 1996, mas ainda não
entrou em vigor, tem um Protocolo de 2010, que apresentou soluções para os
fatores identificados como inibidores da sua aceitação, feito para facilitar a
sua entrada em vigor. O Brasil não é parte Contratante nem da Convenção, nem do
Protocolo 2010.
A Convenção define dano, inclui a perda de vida ou danos pessoais, perda ou danos por contaminação do ambiente, perda ou dano de propriedade fora da nave os custos das medidas preventivas e outras perdas ou danos causados por eles.
A Convenção introduz responsabilidade
objetiva do armador e de um sistema de seguros e certificados obrigatórios.
O Protocolo de 2000 sobre a Prevenção,
Atuação e Cooperação para incidentes de poluição por Substâncias Nocivas e
Potencialmente Perigosas, de 2000 (HNS Protocol) baseia-se na Convenção
Internacional sobre a Preparação, Resposta e Cooperação (OPRC), que foi
aprovado em Novembro 1990 e é projetado para ajudar os governos combater
grandes incidentes de poluição por óleo.
A Convenção e o Protocolo são
projetados para facilitar a cooperação e assistência mútua em preparação e
resposta a um incidente grave poluição por hidrocarbonetos e para encorajar os
Estados a desenvolver e manter uma capacidade adequada para lidar com
emergências de poluição internacional.
Vários países possuem a sua própria
legislação interna para compensar as pessoas afetadas por derrames de óleo como
exemplo tem:
OPA/90 - No EUA - (Oil Pollution
Act); SOPF/89 - No Canadá (Ship-source Oil Pollution Fund) - fundos para
o pagamento de indenizações decorrentes de derramamento de óleo.
l) AFS/2001 – Convenção Internacional sobre
Controle de Sistemas Antiincrustantes danosos em navios – foi adotada pela IMO
em 05/10/2001 e entrou em vigor internacionalmente a partir de 17/09/2008,
sendo aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº
797/2010, entrando em vigor a partir de 20/05/2012. Esta Convenção AFS tem o
propósito de reduzir ou eliminar os efeitos nocivos ao meio ambiente marinho e
à saúde humana, causados por sistemas anti-incrustantes, sendo que os navios
não deverão aplicar compostos de organo estanho que atuam como biocidas em
sistemas anti-incrustantes. Os navios com arqueação bruta (AB) de 400 ou mais,
empregados em viagens internacionais, estarão sujeitos a uma vistoria inicial,
antes de entrarem em serviço, ou antes, da primeira emissão do Certificado
Internacional de Sistema Anti-incrustante, e uma vistoria quando os sistemas
anti-incrustantes forem trocados os substituídos. A Diretoria de Portos e
Costas (DPC), por meio da Portaria Nº 76/2007, aprovou as Normas da Autoridade
Marítima para o Controle de Sistemas Anti-incrustantes Danosos em Embarcações –
NORMAM-23/DPC. Essa Norma aplica-se às embarcações brasileiras cujas obras
vivas necessitam ser pintadas com sistemas anti-incrustantes e às embarcações
estrangeiras que docarem no Brasil, para pintura das obras vivas, ou que
estiverem afretadas em regime de AIT (Atestado de Inscrição Temporária).
m) BUNKER/2001 - Convenção Internacional sobre
Responsabilidade Civil por danos causados pela poluição por combustíveis de
Navios, de 2001 (International Convention on Civil Liability for Bunker Oil
Pollution Damage), cujo propósito é limitar a responsabilidade Civil do
proprietário da embarcação no caso de poluição causada por seu óleo
combustível. Os proprietários das embarcações acima de 1000 grt são
obrigados a apresentar garantia financeira, no valor do limite estabelecido
pela Convenção, para cobrir os possíveis danos. Foi adotada em 2001, entrou em
vigor internacionalmente em 2008, mas o Brasil não é parte contratante da
Convenção.
n) MEPC/2005 - The Marine Environment Protection
Committee, reformulou o Regulamento 11.1.1 do anexo IV da MARPOL 73/78 onde
instrui que os esgotos não tratados somente podem ser descarregada a mais de 12
milhas náuticas da costa.
o) STOPIA/TOPIA/2006 - Com a frequência de acidentes a
preocupação aumenta e para compensar as perdas de pequenos navios, foi criado
um acordo voluntário através do Grupo Internacional de P&I Clubs,
denominado STOPIA/2006 - (Small Tanker Oil Pollution Indemnification
Agreement), onde estão envolvidos navios de até 29.548 GT, sendo que um segundo
acordo conhecido como TOPIA 2006 - (Tanker Oil Pollution Indemnification
Agreement ) que prevê a indenização do fundo complementar para 50% dos
valores pagos em compensação por esse Fundo em relação a incidentes envolvendo
petroleiros entraram em um dos clubes de P & I que são membros do Grupo
Internacional.
p) Resolução
MEPC.159 (55) – foi aprovada
em 13 de outubro de 2006, aplica informações e orientações sobre Tratamento de
Esgoto, recomendação sobre Normas internacionais de Efluentes e Diretrizes para
testes de desempenho para Tratamento de Esgoto.
O Comandante, no exercício de suas
funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga
transportada, pode segundo a legislação brasileira, entre elas o Código
Comercial de 1850, que dispõe em seus artigos a seguir instruções sobre o alijamento
de carga: Artigo 769 - Quando
for indispensável lançar-se ao mar alguma parte da carga, deve começar-se pelas
mercadorias e efeitos que estiverem em cima do convés; depois serão alijadas as
mais pesadas e de menos valor, e dada igualdade, as que estiverem na coberta e
mais à mão; fazendo-se toda a diligência possível para tomar nota das marcas e
números dos volumes alijados. Artigo 770 - Em
seguimento da ata da deliberação que se houver tomado para o alijamento (artigo
nº. 509) se fará declaração bem especificada das fazendas lançadas ao mar; e se
pelo ato do alijamento algum dano tiver resultado ao navio ou à carga
remanescente, se fará também menção deste acidente.
CONCLUSÃO
O meio ambiente é um patrimônio
público e precisa ser preservado para as futuras gerações, é de uso coletivo, e
no mar deve ser assegurado e protegido, o meio ambiente marinho deve ser
protegido por aqueles que usufruam dele, seja em transporte comercial, recreio,
pesca ou exploração de petróleo, pois envolve restrições criadas e
desenvolvidas pelos países com base em legislações próprias e convenções
internacionais, que buscam ações para o manejo e a utilização sustentável dos
recursos naturais e da preservação da diversidade biológica.
As autoridades ambientalistas devem
impor atitudes que envolvem responsabilidade ambiental nos seguimentos de
transporte aquaviário e offshore, sendo de caráter individual aquelas que
envolvem as tripulações e funcionários da indústria petrolífera, e de caráter
empresarial aquelas que buscam ações protecionistas, dando suporte para aqueles
que operam no mar.
Existe uma vasta legislação que protege
o meio ambiente, as autoridades ambientais tentam fiscalizar, mas infelizmente
é uma utopia, não posso afirmar que existe o controle, a toda hora estamos
presenciando notícias na mídia sobre poluição ambiental.
A autoridade marítima tem cumprindo com
suas responsabilidades executando as vistorias regulamentares e exigindo
cumprimento das normas, isto é um fato.
É preciso que os navios sejam
equipados com instalações (compartimento de resíduos, tanques de borras,
tanques de tratamento de esgoto), equipamentos de separação de óleo do lastro
ou dala da praça de máquinas, terem em constante treinamento equipes para
coordenar a contenção e limpeza de óleo derramado, e sempre buscar através de
inspeções rotineiras medidas de contenção de vazamento de óleo ou de produtos
químicos.
Mas o mais importante é o país ter uma
cultura que orienta para a educação ambiental, implantando processos pelo meio
do qual o indivíduo e a coletividade construam valores sociais, conhecimentos,
atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, e deve
ser promovida em todos os níveis do processo educativo.
BIBLIOGRAFIA
Anotações
ao Crime da Poluição, Direito Ambiental, Ney de Barros Bello Filho, 2003.
Considerações
sobre a Lei de Combate à Poluição em Águas Jurisdicionais Brasileiras, MPRS, http://www.mprs.mp.br
Convenções
Internacionais, http://www.imo.org/
Dredging, Coasts and Marine,
Department of Sustainability and Environment, State Government VICTORIA, http://www.dse.vic.gov.au
Environmental Best Practice
Guidelines for the Offshore Petroleum Industry, Maritme New Zeland, 2006
Gerenciamento
Ambiental de Dragagem e disposição do material Dragado, Secretaria do Estado do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Estado do Rio de Janeiro.
Projeto
Planágua Semads / GTZ de Cooperação Técnica Brasil-Alemanha, 2002
Guia
Sanitário - ANVISA 2011
Legislação
Brasileira, Senado Federal.
Legislação
Ambiental Aplicável - Projeto de Ampliação do Sistema de Produção e Escoamentos
de Petróleo e Gás Natural nos campos de Camorim, Dourado e Guaricem, 2011.
Marine
Environmental Protection, Maritime New Zealand , http://www.maritimenz.govt.nz
Marine Protection Rules, Maritime
New Zealand, 2010
Plano
de Emergência Individual para Incidentes de Poluição por óleo no Mar,
Secretaria do Meio Ambiente, Governo de São Paulo.
Poluição
das Águas, Direito Ambiental, Vladimir Passos de Freitas - Juiz do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Poluição
nos Mares, Ambiente Brasil, http://ambientes.ambientebrasil.com.br
Prevention of Pollution by Sewage
from Ships, IMO, http://www.imo.org
Responsabilidade
Ambiental, Sua Pesquisa.com, http://www.suapesquisa.com
Responsabilidade
Civil, CCA-IMO, https://www.ccaimo.mar.mil.br
Respostas
a Derrames de Óleo no Mar Aspectos Críticos, Dispersantes Químicos Queima in
situ, MSC Biólogo Carlos Ferreira Lopes, 2012.
Spill Compensation, ITOPF - The
International Tanker Owners Pollution Federation Limited, http://www.itopf.com
Tinta
anti-incrustante, http://www.redetec.org.br
Estou tentando encontrar a norma que diz que embarcações de recreio que possuam sanitários mas não tenham caixa coletora de esgotos não podem lançar ferros ou apoitar a menos de 400 metros da praia. O senhor poderia me ajudar? O tema é o mesmo: poluição por esgotos.
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