segunda-feira, 12 de setembro de 2016

BWM – Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios

BWM – Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios

(Entra em vigor em 08 de setembro de 2017)

Preservar o ambiente marinho é uma preocupação de outrora, na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – CNUDM, realizada em Montego Bay, Jamaica, concluída em 10 de dezembro de 1982, e que entrou em vigor em nossa jurisdição sob o Decreto 1.530 de 22 de junho de 1995, já dispunha da preocupação com o meio ambiente:

Art. 42, “b”: a prevenção, redução e controle da poluição em cumprimento das regulamentações internacionais aplicáveis relativas à descarga no estreito de hidrocarbonetos, de resíduos de petróleo e de outras substancias nocivas;

Art. 145: Proteção do meio marinho No que se refere às atividades na Área, devem ser tomadas as medidas necessárias, de conformidade com a presente Convenção, para assegurar a proteção eficaz do meio marinho contra os efeitos nocivos que possam resultar de tais atividades.

Para tal fim, a Autoridade adotará normas, regulamentos e procedimentos apropriados para, inter alia:

a) prevenir, reduzir e controlar a poluição e outros perigos para o meio marinho, incluindo o litoral, bem como a perturbação do equilíbrio ecológico do meio marinho, prestando especial atenção à necessidade de proteção contra os efeitos nocivos de atividades, tais como a perfuração, dragagem, escavações, lançamento de detritos, construção e funcionamento ou manutenção de instalações, dutos e outros dispositivos relacionados com tais atividades;

b) proteger e conservar os recursos naturais da Área e prevenir danos à flora e à fauna do meio marinho.

A aplicação da Convenção BWM vem prevenir e alertar para um dos problemas que afeta não somente os ecossistemas marinhos, mas também a saúde pública, o que sempre foi uma preocupação, antigo pensamento em ter um controle mais eficiente sobre as espécies aquáticas invasoras, por conseguinte, a partir de 8 de setembro de 2017, entra em vigor esta Convenção BWM, resultado de normas e discussões que vem sendo conduzidas desde a sua adoção em 13 de fevereiro de 2004.

Com a ratificação desta Convenção BWM com a introdução de sistemas de gestão de água de lastro, a indústria naval deverá implantar não somente na navegação marítima, mas também na indústria offshore, obrigando a todos a atenderem as conformidades e desafios técnicos de exigências regulamentares operacionais que foram aprovados.
Atingirá estas normas não somente navios, mas também rebocadores, barcaças, unidades móveis de perfuração offshore, e outros meios e veículos flutuantes.

É uma medida que a própria evolução humana e tecnológica necessita, pois todos sabem que o volume de tráfego da navegação e exploração de petróleo vem aumentando ao longo das últimas décadas, e como isso aumentando a taxa de bio invasões nas diversas partes do globo terrestre.

No entanto, a Convenção de Gerenciamento de Água de Lastro, adotado em 2004, destina-se a evitar a propagação de organismos aquáticos nocivos de uma região para outra, através do estabelecimento de normas e procedimentos para a gestão e controle de água e sedimentos de lastro das embarcações de um modo geral.

O que esta Convenção BWM propõe como medida prevencionistas, é que todos os meios flutuantes que operam no mar, em tráfego internacional, devam gerir a sua água de lastro e sedimentos, dentro de padrões, através de um sistema de tratamento de água de lastro a bordo, e de acordo com um plano de gestão de lastro específico, bem como ter um controle de lançamento em livro de registro de água de lastro e um certificado de gestão da água de lastro internacional.

Este sistema vai requerer por partes das embarcações já existentes um período de adaptação e transformação, porque diretrizes de compreensão de funcionalidades deverão ser aplicadas, bem como proporcionar tempo para instalação dos requisitos necessários, como conduzir sua funcionalidade técnica aperfeiçoada, treinados seus operadores, e atingimento dos parâmetros de instalações, desempenho e operacionalidade.

Isso vai gerar instalação de sistema de gestão e de tratamento de uma tecnologia que não é barata bem como promover treinamento de suas tripulações para a operacionalidade, o que não deixa de ser uma preocupação da armação internacional.
Não se trata de uma surpresa, para a classe armadora, pois desde 1990, a IMO – Organização Marítima Internacional junto ao Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho - MEPC, iniciou uma série de estudos e implantou algumas normas como as resoluções como MEPC 50(31 de 1991), A 774(18) de 1993 e A 868 (20) de 1997.
O fato é que em 13 de fevereiro de 2004, a IMO adotou esta Convenção BWM com a proposição de entrada em vigor a partir de 12 meses, entretanto não obteve na época o número de países para a devida ratificação para entrar em vigor, uma condição que teria que ter 30 países, que juntos representasse no mínimo 35% da arqueação bruta da frota mercante mundial, e que recentemente obteve esta marca.
O Brasil aprovou através do Decreto Legislativo n º 148/2010 de 15 de março de 2010, no qual em 14 de abril de 2010 foi depositado o instrumento de ratificação junto a IMO, uma ação de grandeza para as futuras gerações.
Para a época a IMO definiu que a troca de água de lastro deveria ser realizada em oceanos após os limites de 200 milhas náuticas com referência à linha da costa do porto de destino, em locais de pelo menos 200 metros de profundidade e com eficiência de 95% de troca volumétrica. Na época houve muitas contestações de Estados em todo o mundo.
Mas o que se viu e vê na prática, que manchas de resíduos de lastros espalhados pelos oceanos, praias poluídas com sedimentos, e diversas bio invasões ainda existe, não houve e não há em nossos dias ainda uma mentalidade de prevenção genérica, desvios de conduta ainda ocorrem. Por isso é necessário da aplicação dessa Convenção.
Discussão vem sendo realizadas, o que para alguns estas mudanças com a implantação de sistemas de tratamento aprovadas colocaria armadores em posições difíceis, mas o tempo de 12 meses a partir de agora, entendo que é uma condição viável, para atendimento aos critérios estabelecidos por esta Convenção.
O que na verdade de não se trata de um ano, mas treze anos para sua contemplação, tempo suficiente para que todos se preparassem.
Restrição vem sendo colocadas em prática desde 2004, e agora não de trata mais de instrumentos particulares de cada Estado, mas de uma medida Internacional e Global para controlar a transferência de espécies marinhas invasoras potencialmente invasoras como micróbios aquáticos ou marinhos, plantas e animais, o que já deixou diversos casos como evidências de que trouxeram consequências para o ecossistema local brasileiro como virulência, cepas de Vibrio cholera O1, que foram encontradas nos portos de Belém, Fortaleza, Santos, Rio de Janeiro e Recife, conforme consta no relatório da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Brasil – Água de Lastro – ANVISA – Projeto GGPAF 2002, de fevereiro de 2003.
Estas invasões comprometem o meio ambiente marinho e a saúde humana, e que deverá proporcionar que a água de lastro seja tratada antes de ser liberada para um novo local, de forma que os microrganismos ou espécies marinhas pequenas como os famosos caramujos que infestaram nossas praias e margens dos rios sejam isolados.
Um exemplo que normalmente ocorre é que uma água de lastro com zooplâncton de um local se direcionado para outro pode comprometer o ecossistema e em consequência atingir a pescam, com isso também causando impacto econômico e social.
Diversas invasões são divulgadas na mídia como a famosa maré vermelha, mexilhão dourado, mexilhão verde, estrela do mar do pacífico, caranguejo verde e dinoflagelados que microalgas unicelulares e tantas outras invasões colocando em risco.
Foram identificados nesse relatório da ANVISA também outros grupos taxonômicos do zooplâncton marinho, o que entendo que com essas novas medidas poderá haver uma melhoria, o que não acredito em finalização de invasões e problemas ecológicos e comprometimento aos seres humanos.
 É uma proposta engrandecedora para o meio marinho e para a saúde humana, o que entendo que estas medidas são para prevenir, minimizar e finalmente eliminar a transferência entre Estados de organismos aquáticos nocivos e agentes patológicos que comprometem a natureza e os seres humanos.
O que entendo que estas medidas são para prevenir, minimizar e finalmente eliminar danos que são causados com a transferência entre Estados de organismos aquáticos nocivos e agentes patológicos que comprometem a natureza e os seres humanos.
São necessários que conjuntamente sejam evoluídos investigações científicas e técnicas de monitoramento por parte das autoridades através de vistorias de agentes de controle do Estado, fiscalizando a existência de Certificado com validação, registros e controles lançados nos livros de registro da água de lastro.
Trata-se de uma sequência de requisitos e suportes para se colocar em práticas essas novas normas, mas que entendo que deve ser implantado um programa desenvolvido em conjunto dos Estados participantes e membros desta Convenção, para atuarem juntos com a finalidade de dissipar as invasões marinhas.

Programas de incentivo ao combate de invasores devem ocorrer através de parcerias no sentido de desenvolver soluções, bem como desenvolver treinamentos específicos nas escolas de formação marítima, de forma a introduzir disciplinas específicas para catalisar habilidade e mudar a mentalidades, criando uma cultura de que é necessário evitar o deslastro de forma inadequada contrariando esta Convenção.
Finalizando deixo a minha observação que acho ser a mais importante e criteriosa que se não ocorrer todos estes esforços não vão ser concretizados:

“lastro e deslastro devem ser conduzidos em conformidade, e por meio do sistema de gerenciamento, e controle de água de lastro, com base no plano de gerenciamento de água de lastro”.

Referência Bibliográfica
ANTAQ – Meio Ambiente – Água de Lastro - http://www.antaq.gov.br/
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Brasil – Água de Lastro – Projeto GGPAF 2002, de fevereiro de 2003.

IMO – International Maritime Organization - International Convention for the Control and Management of Ships' Ballast Water and Sediments (BWM) - Adoption: 13 February 2004; Entry into force: 8 September 2017 - http://www.imo.org/

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