terça-feira, 1 de março de 2022

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS

O Brasil através do Decreto n° 19.841/1945 promulgou a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, em 26/06/1945, por ocasião da Conferência de Organização das Nações Unidas. Importante é citar o Capítulo VII que trata da Ação Relativa a Ameaças à Paz, Rupturas da Paz e Atos de Agressão. Este capítulo abrange exatamente o que estamos vivenciando no conflito em foco, onde o Conselho de Segurança se reúne para recomendar ou decidir qual medida a ser tomada, a fim de restabelecer a paz e a segurança internacional. O Conselho há meu ver já promoveu medidas de recomendações e de decisões para voltar a paz, entretanto não obteve êxito. O Conselho de Segurança pode tomar a medida de emprego de forças armadas, através dos Membros das Nações Unidas, bem como incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas e financeiras, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, porém o que já implantaram foram medidas financeiras e econômicas, de fechamento de espaço aéreo, entre outras, porem segundo o art. 42, no caso de o Conselho de Segurança considerar que estas medidas são inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacional. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas. O que vislumbro que a força coercitiva urgente combinada com os participes dos membros do Conselho não deverá ocorrer. É um momento de incógnita, medo, pavor, vidas sendo ceivadas, refugiados desesperadamente tentando fugir, enfim um momento de desespero. Como signatário desta Carta os países membros não podem ser neutros, são decisões conjuntas, que vão buscar a melhor solução para este conflito.

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