RESPONSABILIDADE
DO AGENTE MARÍTIMO
O agente do navio tem
autoridade delegada, tal como convencionado pelo Direito Marítimo Internacional
é o canal para todas as informações trocadas entre o armador, o navio e as
operações portuárias, e pode atuar de forma e dentro dos limites de uma área
geográfica delimitada para extensão de seus deveres específicos e contratuais,
visando a segurança, interesses comerciais, requisitos legais e regulamentos
aplicáveis ao porto para que o navio garanta integralmente com suas obrigações
perante operadores portuários, prestadores de serviços, autoridades marítimas
garantindo ao navio medidas tomadas corretas e adequadas.
Como principal naquele porto
pode se comprometer a assumir as obrigações e indenizar custos decorrentes de
qualquer contrato ou acordos que tenham celebrado pelo armador, mas não possui
responsabilidade solidária vinculada cuja relação de preposição se caracteriza
pela subordinação ou dependência, pela sujeição ao poder de direção doa armador
ou à expedição de ordens a que deve obediência.
O agente irá cobrar do
armador, seu principal, uma taxa baseada no volume de trabalho realizado, taxa
denominada administrativa.
Segundo precedentes do STJ,
o agente marítimo atua como mandatário mercantil do armador e tem confiada a
ele a função de armador, recebendo poderes para, em nome daquele, praticar atos
e administrar seus interesses de forma onerosa (art. 653 do Código Civil).
Assim, a natureza jurídica da relação entre o agente marítimo perante o armador
é a de mandato mercantil.
O mandatário não tem
responsabilidade pelos danos causados a terceiros, pois não atua em seu próprio
nome, mas em nome e por conta do mandante.
O agente marítimo, como
mandatário mercantil do armador (mandante), não pode ser responsabilizado pelos
danos causados a terceiros por atos realizados a mando daquele, quando nos
limites do mandato.
Este é o meu ponto de vista.
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