domingo, 29 de setembro de 2013

RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO




RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO

O agente do navio tem autoridade delegada, tal como convencionado pelo Direito Marítimo Internacional é o canal para todas as informações trocadas entre o armador, o navio e as operações portuárias, e pode atuar de forma e dentro dos limites de uma área geográfica delimitada para extensão de seus deveres específicos e contratuais, visando a segurança, interesses comerciais, requisitos legais e regulamentos aplicáveis ao porto para que o navio garanta integralmente com suas obrigações perante operadores portuários, prestadores de serviços, autoridades marítimas garantindo ao navio medidas tomadas corretas e adequadas.
Como principal naquele porto pode se comprometer a assumir as obrigações e indenizar custos decorrentes de qualquer contrato ou acordos que tenham celebrado pelo armador, mas não possui responsabilidade solidária vinculada cuja relação de preposição se caracteriza pela subordinação ou dependência, pela sujeição ao poder de direção doa armador ou à expedição de ordens a que deve obediência.
O agente irá cobrar do armador, seu principal, uma taxa baseada no volume de trabalho realizado, taxa denominada administrativa.
Segundo precedentes do STJ, o agente marítimo atua como mandatário mercantil do armador e tem confiada a ele a função de armador, recebendo poderes para, em nome daquele, praticar atos e administrar seus interesses de forma onerosa (art. 653 do Código Civil). Assim, a natureza jurídica da relação entre o agente marítimo perante o armador é a de mandato mercantil.
O mandatário não tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros, pois não atua em seu próprio nome, mas em nome e por conta do mandante.
O agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante), não pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato.


Este é o meu ponto de vista.

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