quarta-feira, 9 de outubro de 2013

O ARRESTO DE NAVIO (THE SHIP ARREST)


O ARRESTO DE NAVIO (THE SHIP ARREST)

1 – INTRODUÇÃO

Natureza Interpretativa, Medidas Jurídicas, e os conflitos entre as Convenções de 1952 e 1999.
A evolução do Comércio Marítimo Internacional e a Globalização têm gerado muitas Convenções Internacionais e Acordo que estão causando grandes impactos sobre as operações e administração dos navios, bem como trazendo conflitos para as legislações domésticas dos estados membros da Organização Marítima Internacional.
As Convenções e Tratados são criados para garantir a uniformidade de aplicação de legislações que garantem a segurança no mar, proteção do meio ambiente, proteção da soberania, relações comerciais, entre outros.
Inicialmente vamos entender o que são detenção, apreensão ou prisão de navio em razão de algum débito do seu proprietário (Armador).
Segundo o Vocabulário Jurídico, "detenção" é a ação pela qual se detêm ou se retêm coisa ou pessoa, justa ou injustamente, privando o dono da posse da coisa e pessoa de sua liberdade; "apreensão" são a ação e efeito de tirar de alguém, ou tomar de outrem, coisa que se encontrava em poder do mesmo, ou de apoderar-se de coisa, que se encontra em abandono; "prisão" tanto significa o ato de prender ou o ato de agarrar uma coisa ou pessoa.
Segundo o Vocabulário na penhora de bens, é a apreensão o ato que mostra a sua real efetividade; prender e agarrar são equivalentes à prisão, significando o estado de estar preso ou encarcerado.
Desta forma o mesmo Vocabulário nos ensina a definição de "arresto", que indica a apreensão judicial dos bens do devedor, ordenada pela Justiça, como meio acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses bens. No mesmo entendimento é aplicado o "embargo", sendo, pois, medida que se decreta judicialmente para preservar o direito do credor, que exiba prova inequívoca desse direito, para que apresente (arreste) a coisa indicada ou os bens do devedor, de valor aproximado, ou igual ao crédito do requerente (arrestante), suficientes a cobertura da obrigação exigível.  Voltado para o vernáculo, ambas tem mesmo significado, de com estas explicações tenho notado em diferentes casos estudados que ambas tem o significado de "apreensão", entretanto são ações judiciais diferenciadas, a primeira é um meio e a segunda uma medida, porque inicialmente exige-se a prova literal de dívida líquida e certa.


2 - FUNDAMENTOS DO CÓDIGO COMERCIAL

O "arresto ou embargo" de navio é a apreensão judicial de bens não litigiosos para pagamentos de dividas, e segundo o Código Comercial ocorre por quatro razões diferentes, são elas:

1º) Arresto por dívida privilegiada (art. 479), ocorre a requerimento dos credores, que apresentarem títulos legais, demonstrando privilégio, ocorre em qualquer porto brasileiro onde se achar o navio, esteja sem carga ou com menos da quarta parte da sua lotação, não admissível em caso de despachado e pronto para sair, salvo se a dívida tiver ocorrida no mesmo porto e para a mesma viagem.
Dívida privilegiada: Que tem privilégio, assegurado por lei (elencados no art. 470 do CCB), preferindo assim as demais dívidas, pela prioridade que lhe é conferida. Aquela na qual o credor goza de privilégios de preferência entre os demais credores de um mesmo devedor, por estar em condições diferentes das dos demais.

DIREITO MARÍTIMO. BEM MÓVEL. COBRANÇA. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE EMBARCAÇÃO CRÉDITO PRIVILEGIADO. Se a Convenção Internacional de Bruxelas expressamente prevê que os créditos privilegiados acompanham o navio seja qual for o seu possuidor, o débito dele decorrente pode ser cobrado do seu atual proprietário. Sentença mantida. Recurso improvido.(Apelação com Revisão n. 991.190-0/2, Rel. Des. Felipe Ferreira)

2º) Arresto por dívida não privilegiada (art. 480): não pode ser embargado, salvo no porto da matrícula do navio, entretanto prestando caução em juízo.

3º) Por dívidas particulares do armador (art. 481): será possível antes de o navio ter recebido a quarta parte da carga da sua lotação, salvo aquelas dívidas contraídas com o objetivo de aprontar o navio para a mesma viagem e não havendo outros bens para compensar a dívida.
Quando se fala "quarta parte da carga da sua lotação", entendo se tratar da quarta parte da "tonelagem líquida" que representa o volume dos espaços rentáveis do navio, ou seja, os espaços destinados às cargas e aos passageiros, logo espaços que geram fretes.

4º) Arresto de navio estrangeiro (art. 482): aplicável mesmo nos casos que o navio se encontre sem carga, por dívidas contraídas no território brasileiro em utilidades do navio ou de sua carga, salvo se a dívida for de letras de risco ou de câmbio sacadas em país estrangeiro, vencidas em algum lugar do país.
Portanto "arresto" ou "embargo" são a apreensão e depósito de bens suficientes não litigiosos, para a segurança da dívida até decidir-se a causa principal.
Por outro lado não podemos confundir com "Sequestro" que é a apreensão judicial da coisa litigiosa, uma medida ao lado da ação ou durante o seu curso.
O "arresto" cabe em princípio a todos os credores, indistintamente: credores marítimos ou terrestres, por créditos contratuais ou delituosos, quirografários ou privilegiados.

Desta forma podemos concluir que para possibilitar a medida de arresto de um navio estrangeiro são necessários:

1º) Ter sido a dívida contraída em território brasileiro inclusive, por conseguinte, no mar, dentro das águas territoriais;
2º) Trata-se de dívida privilegiada;
3º) Achar-se o navio em porto do Brasil, sem carga ou ter a bordo carga inferior à quarta parte da que corresponde a sua lotação;
4º) Não achar-se ainda o navio com os despachos necessários para ser declarado desimpedido, salvo se proceder à dívida de fornecimentos feitos no mesmo porto e para a mesma viagem.

3 - MEDIDAS JUDICIAIS

É importante abordar a questão da dificuldade de implementação de medida judicial de caráter executório em pais estrangeiro para atender créditos comuns e privilegiados, e para segurança existem as Ações Cautelares, cuja finalidade precípua é a garantia do resultado de uma futura ação principal, vejamos:

a) No caso do ato ilícito contratual como o "arresto", fato ligado a inadimplemento de alguma obrigação contratual não honrada (celebrada) entre as partes, busca-se através da "Justiça" a sua "ação de cobrança" por meio seja de uma Medida Cautelar Inominada com os mesmos efeitos do arresto, em face do poder geral de cautela (art. 798 do CPC),
Esta medida liminar é para compelir o armador e o operador do navio estrangeiro a caucionares o Juízo para garantia de eventuais prejuízos causados, por algum evento causado que venha gerar um crédito, independentemente da existência de título executivo (medida específica de que trata o art. 813 do CPC) que autorize o arresto.
Trata-se de um princípio processual fundamental para garantia do exercício do direito de ação (resultado prático da ação). É bom observar que caução para garantia do Juízo não é pagamento antecipado.
Neste caso a medida liminar vai impedir a concessão do passe de saída do navio do porto, enquanto não for prestada a caução idônea, garantindo o Juízo por eventual condenação que venha a ser imposta à Agravada no curso da ação principal.

Veja o trecho do julgamento do Recurso especial, precedente do Superior Tribunal de Justiça, do relator Ministro Felix Fischer

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PODER GERAL DE CAUTELA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ARRESTO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM TRÂMITE. GARANTIA DA EFICÁCIA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE.
É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada, com os mesmos efeitos do arresto, em face do poder geral de cautela estabelecido no art. 798 do CPC, para fins de assegurar a eficácia de futura decisão em ação de indenização proposta pelo autor, caso lhe seja favorável.
Na hipótese, existe óbice à concessão desse procedimento - específico - arresto - em razão da dívida não ser considerada líquida e certa (art. 814 do CPC), pois ainda em trâmite a outra demanda proposta contra o requerido.”

b) No caso do Embargo do Código Comercial (art. 480) que trata dos direitos privilegiados propostos no art. 470 do mesmo código,

c) No caso do Arresto propriamente dito, que nada mais é que uma "Ordem Judicial" que impede a concessão do passe de saída do navio, e previsto no Código Processo Civil (arts. 813 e 821), enquanto não prestada caução idônea.

d) No âmbito internacional temos a "Convenção de Bruxelas" (Decreto nº 351 de 1/10/1935) que é uma Convenção Internacional para unificação de certas regras relativas aos privilégios e hipotecas marítimas, firmada pelo país em 10/4/1926 em Bruxelas por ocasião da Conferência Internacional de Direito Marítimo, onde em seu art. 1º, garante cauções segundo as leis do Estado e devem ser válidas e acatadas pelos países contratantes.
Nos termos da Convenção de 1952, para que um navio possa ser arrestado bastará alegar a existência de um dos créditos constantes da lista exaustiva e de aplicação restrita, do seu art. 1º, nº 1.

e) Temos uma exclusividade na Convenção de Bruxelas (1952) no art. 13 a extensão do arresto por dívida também do armador não proprietário ou por um fretador principal, o que não temos garantido em nossa legislação pátria.
Todas estas medidas são para assegurar a eficácia de futura decisão em ação de indenização, dando uma segurança plausível em uma futura ação executória, garanta a eficácia de futura ação de indenização para recomposição dos prejuízos decorrentes do acidente, medida que é oficializada à Capitania dos Portos para não emissão do "visto de saída".
Correlato ao acima exposto em relação à detenção de navio, em caráter de urgência, também outro direito que é diferente da detenção, este viria para atender um direito dado a outro pelo proprietário para garantir uma dívida de determinados credores, é o caso da "Penhora Marítima - Maritime Lien", onde pode ocorrer estando o navio no porto ou em viagem, e está relaciona com retenção de carga para pagamento de frete, danos decorrentes de colisão e abalroamento, 

Contradições e ambiguidades entre as Convenções de 1952 e 1999.

A Convenção de 1952 entrou em vigor com 77 países, enquanto que a de 1999, somente com 10 países, logo a primeira é ainda dominante no globo terrestre, a mais nova tem trazido muitas discussões, pelo aumento de alcance dos créditos sujeitos a detenção, conflitantes quanto à competência e sua aplicabilidade aos navios e seus armadores, afretadores, agentes etc., mas o importante de ambas é o reconhecimento de serem instrumentos que propiciam pagamento ou garantias para recebimento de um crédito recorrido e esgotado por infrutíferas tentativas no âmbito da boa fé.

4 – CONCLUSÃO

Tratando-se de uma apreensão judicial de uma embarcação, ordenado por um Juiz, como meio acautelador de segurança ou para garantir ao credor uma cobrança, é importante que o profissional que vai entrar na Justiça, esteja garantido e tenha provas literais de dívidas exigível, bem como sejam fundamentadas em motivos sérios, fins evitar que prejuízos ocorram para as partes contratantes na aventura marítima.

5 - BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

Código Civil.

Código Comercial.

Direito Comercial Marítimo, Carlos Rubens Caminha Gomes, Editora Rio, RJ, 1978.

Direito de Navegação (Marítima e Aérea), Theophilo de Azeredo Santos, Editora Forense, RJ, 1968.

Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, atualizado por Nagib Slaiibi Filho e Gláucia Carvalho, 28ª edição, Forense, RJ, 2009.

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