O ARRESTO DE NAVIO (THE SHIP ARREST)
1 – INTRODUÇÃO
Natureza Interpretativa, Medidas Jurídicas, e
os conflitos entre as Convenções de 1952 e 1999.
A evolução do Comércio Marítimo Internacional
e a Globalização têm gerado muitas Convenções Internacionais e Acordo que estão
causando grandes impactos sobre as operações e administração dos navios, bem
como trazendo conflitos para as legislações domésticas dos estados membros da
Organização Marítima Internacional.
As Convenções e Tratados são criados para
garantir a uniformidade de aplicação de legislações que garantem a segurança no
mar, proteção do meio ambiente, proteção da soberania, relações comerciais,
entre outros.
Inicialmente vamos entender o que são
detenção, apreensão ou prisão de navio em razão de algum débito do seu
proprietário (Armador).
Segundo o Vocabulário Jurídico, "detenção" é
a ação pela qual se detêm ou se retêm coisa ou pessoa, justa ou injustamente,
privando o dono da posse da coisa e pessoa de sua
liberdade; "apreensão" são a ação e efeito de tirar de
alguém, ou tomar de outrem, coisa que se encontrava em poder do mesmo, ou de
apoderar-se de coisa, que se encontra em abandono; "prisão" tanto
significa o ato de prender ou o ato de agarrar uma coisa ou pessoa.
Segundo o Vocabulário na penhora de
bens, é a apreensão o ato que mostra a sua real efetividade;
prender e agarrar são equivalentes à prisão, significando o estado de estar
preso ou encarcerado.
Desta forma o mesmo Vocabulário nos ensina a
definição de "arresto", que indica a apreensão
judicial dos bens do devedor, ordenada pela Justiça, como meio
acautelador de segurança ou para garantir o credor quanto à cobrança de
seu crédito, evitando que seja injustamente prejudicado, pelo desvio desses
bens. No mesmo entendimento é aplicado o "embargo", sendo,
pois, medida que se decreta judicialmente para preservar o direito do
credor, que exiba prova inequívoca desse direito, para que apresente (arreste)
a coisa indicada ou os bens do devedor, de valor aproximado, ou igual ao
crédito do requerente (arrestante), suficientes a cobertura da obrigação
exigível. Voltado para o vernáculo, ambas tem mesmo significado, de com
estas explicações tenho notado em diferentes casos estudados que ambas tem o
significado de "apreensão", entretanto são ações judiciais
diferenciadas, a primeira é um meio e a segunda uma medida,
porque inicialmente exige-se a prova literal de dívida líquida e certa.
2 - FUNDAMENTOS DO CÓDIGO COMERCIAL
O "arresto ou embargo"
de navio é a apreensão judicial de bens não litigiosos para pagamentos de
dividas, e segundo o Código Comercial ocorre por quatro razões diferentes, são
elas:
1º) Arresto por dívida privilegiada (art.
479), ocorre a requerimento dos credores, que apresentarem títulos legais,
demonstrando privilégio, ocorre em qualquer porto brasileiro onde se achar o
navio, esteja sem carga ou com menos da quarta parte da sua lotação, não
admissível em caso de despachado e pronto para sair, salvo se a dívida tiver
ocorrida no mesmo porto e para a mesma viagem.
Dívida privilegiada: Que tem
privilégio, assegurado por lei (elencados no art. 470 do CCB), preferindo assim
as demais dívidas, pela prioridade que lhe é conferida. Aquela na qual o
credor goza de privilégios de preferência entre os demais credores de um mesmo
devedor, por estar em condições diferentes das dos demais.
DIREITO MARÍTIMO. BEM MÓVEL. COBRANÇA.
DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE EMBARCAÇÃO CRÉDITO PRIVILEGIADO. Se a Convenção
Internacional de Bruxelas expressamente prevê que os créditos privilegiados
acompanham o navio seja qual for o seu possuidor, o débito dele decorrente pode
ser cobrado do seu atual proprietário. Sentença mantida. Recurso
improvido.(Apelação com Revisão n. 991.190-0/2, Rel. Des. Felipe Ferreira)
2º) Arresto por dívida não
privilegiada (art. 480): não pode ser embargado, salvo no porto da
matrícula do navio, entretanto prestando caução em juízo.
3º) Por dívidas particulares do
armador (art. 481): será possível antes de o navio ter recebido a
quarta parte da carga da sua lotação, salvo aquelas dívidas contraídas com o
objetivo de aprontar o navio para a mesma viagem e não havendo outros bens para
compensar a dívida.
Quando se fala "quarta parte da carga
da sua lotação", entendo se tratar da quarta parte da "tonelagem
líquida" que representa o volume dos espaços rentáveis do navio, ou
seja, os espaços destinados às cargas e aos passageiros, logo espaços que geram
fretes.
4º) Arresto de navio estrangeiro (art.
482): aplicável mesmo nos casos que o navio se encontre sem carga, por dívidas
contraídas no território brasileiro em utilidades do navio ou de sua carga,
salvo se a dívida for de letras de risco ou de câmbio sacadas em país
estrangeiro, vencidas em algum lugar do país.
Portanto "arresto" ou "embargo"
são a apreensão e depósito de bens suficientes não litigiosos, para a
segurança da dívida até decidir-se a causa principal.
Por outro lado não podemos confundir
com "Sequestro" que é a apreensão judicial da coisa
litigiosa, uma medida ao lado da ação ou durante o seu curso.
O "arresto" cabe em
princípio a todos os credores, indistintamente: credores marítimos ou
terrestres, por créditos contratuais ou delituosos, quirografários ou
privilegiados.
Desta forma podemos concluir que para
possibilitar a medida de arresto de um navio estrangeiro são
necessários:
1º) Ter sido a dívida contraída em território
brasileiro inclusive, por conseguinte, no mar, dentro das águas territoriais;
2º) Trata-se de dívida privilegiada;
3º) Achar-se o navio em porto do Brasil, sem
carga ou ter a bordo carga inferior à quarta parte da que corresponde a sua
lotação;
4º) Não achar-se ainda o navio com os
despachos necessários para ser declarado desimpedido, salvo se proceder à
dívida de fornecimentos feitos no mesmo porto e para a mesma viagem.
3 - MEDIDAS
JUDICIAIS
É importante abordar a questão
da dificuldade de implementação de medida judicial de caráter executório
em pais estrangeiro para atender créditos comuns e privilegiados, e para
segurança existem as Ações Cautelares, cuja finalidade precípua é a
garantia do resultado de uma futura ação principal, vejamos:
a) No caso do ato ilícito
contratual como o "arresto", fato ligado a
inadimplemento de alguma obrigação contratual não honrada (celebrada) entre as
partes, busca-se através da "Justiça" a sua "ação de
cobrança" por meio seja de uma Medida Cautelar Inominada com
os mesmos efeitos do arresto, em face do poder geral de cautela (art. 798 do
CPC),
Esta medida liminar é para compelir o armador
e o operador do navio estrangeiro a caucionares o Juízo para garantia de
eventuais prejuízos causados, por algum evento causado que venha gerar um
crédito, independentemente da existência de título executivo (medida específica
de que trata o art. 813 do CPC) que autorize o arresto.
Trata-se de um princípio processual
fundamental para garantia do exercício do direito de ação (resultado prático
da ação). É bom observar que caução para garantia do Juízo não é
pagamento antecipado.
Neste caso a medida liminar vai impedir a
concessão do passe de saída do navio do porto, enquanto não for prestada a
caução idônea, garantindo o Juízo por eventual condenação que venha a ser
imposta à Agravada no curso da ação principal.
Veja o trecho do julgamento do Recurso
especial, precedente do Superior Tribunal de Justiça, do relator Ministro Felix
Fischer
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA. PODER GERAL DE CAUTELA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ARRESTO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM TRÂMITE.
GARANTIA DA EFICÁCIA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE.
É admissível o ajuizamento de ação cautelar
inominada, com os mesmos efeitos do arresto, em face do poder geral de cautela
estabelecido no art. 798 do CPC, para fins de assegurar a eficácia de futura
decisão em ação de indenização proposta pelo autor, caso lhe seja favorável.
Na hipótese, existe óbice à concessão desse
procedimento - específico - arresto - em razão da dívida não ser considerada
líquida e certa (art. 814 do CPC), pois ainda em trâmite a outra demanda
proposta contra o requerido.”
b) No caso do Embargo do Código
Comercial (art. 480) que trata dos direitos privilegiados propostos no
art. 470 do mesmo código,
c) No caso do Arresto propriamente
dito, que nada mais é que uma "Ordem Judicial" que impede
a concessão do passe de saída do navio, e previsto no Código Processo Civil
(arts. 813 e 821), enquanto não prestada caução idônea.
d) No âmbito internacional temos
a "Convenção de Bruxelas" (Decreto nº 351 de 1/10/1935)
que é uma Convenção Internacional para unificação de certas regras relativas
aos privilégios e hipotecas marítimas, firmada pelo país em 10/4/1926 em
Bruxelas por ocasião da Conferência Internacional de Direito Marítimo, onde em
seu art. 1º, garante cauções segundo as leis do Estado e devem ser válidas e
acatadas pelos países contratantes.
Nos termos da Convenção de 1952, para que um
navio possa ser arrestado bastará alegar a existência de um dos créditos
constantes da lista exaustiva e de aplicação restrita, do seu art. 1º, nº 1.
e) Temos uma exclusividade
na Convenção de Bruxelas (1952) no art. 13 a extensão do arresto
por dívida também do armador não proprietário ou por um fretador principal, o
que não temos garantido em nossa legislação pátria.
Todas estas medidas são para assegurar a
eficácia de futura decisão em ação de indenização, dando uma segurança
plausível em uma futura ação executória, garanta a eficácia de futura ação de
indenização para recomposição dos prejuízos decorrentes do acidente, medida que
é oficializada à Capitania dos Portos para não emissão do "visto de
saída".
Correlato ao acima exposto em relação à
detenção de navio, em caráter de urgência, também outro direito que é diferente
da detenção, este viria para atender um direito dado a outro pelo proprietário
para garantir uma dívida de determinados credores, é o caso da "Penhora
Marítima - Maritime Lien", onde pode ocorrer estando o navio no porto
ou em viagem, e está relaciona com retenção de carga para pagamento de frete,
danos decorrentes de colisão e abalroamento,
Contradições
e ambiguidades entre as Convenções de 1952 e 1999.
A Convenção de 1952 entrou em vigor
com 77 países, enquanto que a de 1999, somente com 10 países, logo a primeira é
ainda dominante no globo terrestre, a mais nova tem trazido muitas discussões,
pelo aumento de alcance dos créditos sujeitos a detenção, conflitantes quanto à
competência e sua aplicabilidade aos navios e seus armadores, afretadores,
agentes etc., mas o importante de ambas é o reconhecimento de serem
instrumentos que propiciam pagamento ou garantias para recebimento de um
crédito recorrido e esgotado por infrutíferas tentativas no âmbito da boa fé.
4 – CONCLUSÃO
Tratando-se
de uma apreensão judicial de uma embarcação, ordenado por um Juiz, como meio
acautelador de segurança ou para garantir ao credor uma cobrança, é importante
que o profissional que vai entrar na Justiça, esteja garantido e tenha provas
literais de dívidas exigível, bem como sejam fundamentadas em motivos sérios,
fins evitar que prejuízos ocorram para as partes contratantes na aventura
marítima.
5 - BIBLIOGRAFIA
CONSULTADA
Código Civil.
Código Comercial.
Direito Comercial Marítimo, Carlos Rubens
Caminha Gomes, Editora Rio, RJ, 1978.
Direito de Navegação (Marítima e Aérea),
Theophilo de Azeredo Santos, Editora Forense, RJ, 1968.
Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva,
atualizado por Nagib Slaiibi Filho e Gláucia Carvalho, 28ª edição, Forense, RJ,
2009.
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