SINISTROS MARÍTIMOS
1
– INTRODUÇÃO
Na vida nenhum indivíduo pode prever com
precisão o futuro, por isso existe o seguro, ele pode ser uma opção sábia para
proteger-se da ruína financeira. Existe uma diversidade de tipos de
seguros para atender cada potencial de catástrofe, ou seja, existem coberturas
diversas para atender a sua necessidade.
Quando ocorre um sinistro, haverá a
necessidade de se comprovar através de um processo administrativo, pelo qual a
seguradora verifica causas, consequências, valor do prejuízo, para então
executar a Regulação do Sinistro e efetivar a devida indenização.
Segundo Vocabulário Jurídico, o “Sinistro” é
o acontecimento imprevisto, que põe em perigo a integridade das coisas ou das
pessoas, e que constitui o risco, que serve de objeto ao seguro.
Após a ocorrência do sinistro fica
estabelecido um canal de comunicação entre a seguradora e o segurado.
Ao ser comunicado o sinistro haverá a
necessidade de constatar os danos e as condições de sua ocorrência e para tal
medida algumas providências deverão ser tomadas.
Todo acontecimento extraordinário que
comporta a ideia de "fortunas do mar", passam pelo tratamento
dos "acidentes e fatos de navegação", que são ocorrências não
previstas ou fora do controle do navio e sua equipagem.
Entre
os sinistros marítimos temos:
-
Naufrágio;
-
Colisão;
-
Perda total;
-
Avaria particular;
-
Avaria grossa;
-
Socorro e salvamento;
-
Responsabilidade civil por abalroação;
-
Avaria devido mau tempo;
-
Encalhe;
- Incêndio
ou explosão;
-
Abalroação;
-
Arribada forçada;
-
Água aberta;
-
Varação (fazer encalhar ou por em seco a embarcação);
-
Alijamento; etc.
2
- COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
Tão logo ocorra qualquer acidente a bordo,
que possa acarretar uma reclamação junto aos Seguradores, deverá de um modo
geral comprovar o sinistro, e para tal força probatória, é feita pelas
anotações no Diário Náutico, Diário de Máquinas, e pelo Protesto Marítimo, onde
deverá ser demonstrado que o sinistro foi causado por um risco segurado e
ocorrido durante o período de vigência do contrato de seguro.
Os seguradores ou seus representantes farão
sempre um relatório, baseado nos fatos encontradas nos Diários e demais
documentos, de maneira que, em certos casos, será necessário reuni-los visando
esclarecer informações.
No caso de avarias particulares, além
dos registros nos diários de bordo, há a necessidade de ratificação do Protesto
Marítimo.
No caso de “avarias grossas”,
além da ratificação do Protesto Marítimo, é indispensável que o Armador e os
embarcadores assinem o Termo de Compromisso pelo qual é liberada a
carga. Neste caso é necessário que seja feito depósito em dinheiro,
comprometendo-se desta forma, a participar da Avaria Grossa.
Como exemplo tem, no caso de um encalhe, onde
foi utilizado o MCP para safar do encalhe, consumiu combustível durante o
período de desencalhe, logo este consumo deverá ser cobrado dos seguradores.
3
- COMUNICAÇÃO
É muito importante que a Corretora seja
imediatamente avisada a fim de agilizar o início do processo para a liquidação
do sinistro e o seu devido pagamento.
De acordo com o Código Civil, Lei 10406/2002,
o art. 771 informa:
"Sob pena de perder o direito à
indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba,
e tomará as providências imediatas para minimizar as consequências."
A comunicação deverá ser feita à sede da
Empresa Armadora, de forma que esta permita enviar, imediatamente ao segurador,
o Aviso de Sinistro, que é a descrição do acidente com a sua versão do
fato, onde deve constar:
a)
Dados do segurado e da apólice;
b)
A data da ocorrência do acidente;
c)
O local em que ocorreu o sinistro;
(d)
Breve histórico da ocorrência, suas causas e consequências.
É obrigada a comunicação de um sinistro ao
Corretor para que ele tenha conhecimento e possa iniciar a análise do processo
de sinistro e gerar a sua regulação.
As maiorias das seguradoras possuem
formulário padrão ou links para comunicação em seus sites.
Quando houver vistorias oficiais ou
administrativas o segurado deve sempre comunicar aos seguradores, pois a este
reserva o direito de vistoriar o objeto segurado.
4
- VISTORIAS
É a condição primordial para a defesa dos
direitos do segurado.
É a etapa para apuração dos danos, e consiste
no levantamento da causa, natureza e extensão das avarias.
No caso de avaria particular em alto mar, no
primeiro porto que o navio vai escalar, após o acidente, poderá ser feita a
vistoria, estando no porto e havendo tempo hábil poderá ser também efetivada a
vistoria.
Através de um exame do objeto sinistrado
deverá ser feito um laudo onde deve ser mencionado:
-
A causa e natureza do acidente;
-
A extensão das avarias;
-
A estimativa do custo dos reparos;
-
Dependendo da extensão das avarias, se haverá necessidade de reparos
provisórios para que o navio prossiga viagem.
Caso em que haja reparos sejam provisórios ou
definitivos, executados em outros portos que não aquele em que teve lugar à
vistoria, deverá os mesmos ser examinados pelo perito local, dos seguradores,
sendo-lhe fornecida cópia do laudo da primeira vistoria que servirá de base para
a definitiva.
Se, com desenvolvimento dos reparos, o custo
estimado sofrer alteração, dever o novo valor ser apresentado ao perito para
aprovação.
O parecer do vistoriador (comissário de
avarias) é a única base de julgamento dos Seguradores quando a reclamação lhe é
apresentada, desta feita, não havendo vistoria por ocasião do acidente,
torna-se difícil ao perito a aprovação do custo dos reparos e outras eventuais
despesas.
O laudo do representante dos Seguradores,
deverá mencionar aqueles que envolvem a classificação do navio, desta forma
deverá ser obtido o relatório de vistoria da Sociedade Classificadora do navio,
pois suas recomendações devem ser observadas para que o navio não perca a
classificação.
5
- RELATÓRIOS
O comandante é a única pessoa que, após o
acidente, representando diretamente os seguradores e que, deve atuar de forma
que reduza ao mínimo as despesas, e com isso não dando margem para aumentar as
despesas de renovação de seguro. Em caso de acidente causado por
terceiros o comandante deverá notificar os envolvidos e responsáveis.
O
comandante deverá fazer um relatório, com os mais detalhados esclarecimentos a
respeito do acidente, além dos constantes no "Relatório de
Acidente", onde deve constar:
-
Navio, Viagem ou Porto, Data que ocorreu o acidente;
-
Espécie de acidente;
-
Danos ao navio;
-
Condições atmosféricas (vento, correntes, visibilidade, mar, etc.).
-
Terceiros envolvidos no acidente;
-
Empresa responsável pelos prejuízos, foi aceita ou não a responsabilidade;
-
Foi mencionado algum tipo de estimativa de custos dos prejuízos, qual valor;
-
Nome e endereço de testemunhas;
-
Foi feito protesto marítimo, quando e onde ratificado;
-
Foi feita vistoria a pedido dos seguradores, onde, quando e por quem;
-
Foi feita vistoria a pedido de terceiros, onde, quando e por quem.
-
Detalhes sobre o acidente, danos causados à propriedade de terceiros,
-
Reparos executados, entre outros.
6
- DOCUMENTAÇÃO
A documentação básica exigida pelos
seguradores normalmente é parte discriminada nas Condições Contratuais, que são
entregues ao segurado pela seguradora.
Apesar do empenho do navio e armador, a falta
de algum documento adequado pode acarretar apreciável demora na liquidação do
sinistro.
Vejamos
alguns exemplos de documentação para diversos eventos de liquidação de
sinistro:
-
Cópia da apólice em todas as cláusulas;
-
Certificado de navegabilidade;
-
Translado dos autos de ratificação do protesto marítimo;
-
Certidão das conclusões do inquérito na Capitania dos Portos
-
Cópias autenticadas dos Diários de Navegação e Máquinas, 24 horas antes do
sinistro até 24 horas depois;
-
Certidão do último passe da Capitania dos Portos;
-
Certidão da provisão de registro da embarcação;
-
Certificado de vistoria indicando natureza, causa e extensão dos danos,
efetuado
por perito indicado pela seguradora;
-
Comprovantes de despesas decorrentes da avaria, inclusive fatura dos reparos
efetuados, com visto do perito vistoriador;
-
Termo de vistoria do navio e carga;
-
Laudo de avaliação do navio por perito competente, escolhido de comum acordo
entre armador, as sociedades e seguradores, caso a embarcação ainda não tenha
sido vistoriada por perito inscrito no Registro de Vistoriadores de Casco;
-
Termo de reboque, assinado pelos comandantes do navio rebocado e rebocador;
-
Comprovantes de todas as despesas efetuadas com o socorro e salvamento;
-
Comprovante das despesas reclamadas pelo armador do navio abalroado, devendo
ser rubricada pelo perito vistoriador e fatura do estaleiro ou oficina onde
foram feitos os reparos;
-
Carta do terceiro prejudicado, responsabilizando o armador;
-
Laudo de vistoria oficial ou judicial, se houver;
-
Orçamentos;
-
Boletins meteorológicos;
-
Medidas exigidas pelo Código Comercial, arts. 772 a 796 "Da liquidação,
repartição e contribuição de avaria grossa";
-
Manifestos e conhecimentos de cargas;
-
Invoice (fatura comercial), etc.
7
- CONCLUSÃO
O objetivo principal do seguro é a cobertura
do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o
dever de indenizar por parte do segurador, desta forma gera o processo
administrativo, que é a regulação de avarias.
Seguro sendo uma proteção econômica que
previne contra sinistros, é importante que todas as etapas desde a apuração,
regulação e liquidação, sejam apurados os prejuízos de forma transparente,
dentro da estrita boa-fé, para que os beneficiários recomponham seus
patrimônios.
8
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CONSULTADAS
Vocabulário
Jurídico, De Plácido e Silva, atualizado por Nagib Slaiibi Filho e Gláucia
Carvalho, 28ª edição, Forense, RJ, 2009.
Código
Comercial Brasileiro.
Código
Civil
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