sábado, 5 de outubro de 2013

SINISTROS MARÍTIMOS

SINISTROS MARÍTIMOS

1 – INTRODUÇÃO

Na vida nenhum indivíduo pode prever com precisão o futuro, por isso existe o seguro, ele pode ser uma opção sábia para proteger-se da ruína financeira.  Existe uma diversidade de tipos de seguros para atender cada potencial de catástrofe, ou seja, existem coberturas diversas para atender a sua necessidade.
Quando ocorre um sinistro, haverá a necessidade de se comprovar através de um processo administrativo, pelo qual a seguradora verifica causas, consequências, valor do prejuízo, para então executar a Regulação do Sinistro e efetivar a devida indenização.
Segundo Vocabulário Jurídico, o “Sinistro” é o acontecimento imprevisto, que põe em perigo a integridade das coisas ou das pessoas, e que constitui o risco, que serve de objeto ao seguro.
Após a ocorrência do sinistro fica estabelecido um canal de comunicação entre a seguradora e o segurado.
Ao ser comunicado o sinistro haverá a necessidade de constatar os danos e as condições de sua ocorrência e para tal medida algumas providências deverão ser tomadas.
Todo acontecimento extraordinário que comporta a ideia de "fortunas do mar", passam pelo tratamento dos "acidentes e fatos de navegação", que são ocorrências não previstas ou fora do controle do navio e sua equipagem.

Entre os sinistros marítimos temos:
- Naufrágio;
- Colisão;
- Perda total;
- Avaria particular;
- Avaria grossa;
- Socorro e salvamento;
- Responsabilidade civil por abalroação;
- Avaria devido mau tempo;
- Encalhe;
- Incêndio ou explosão;
- Abalroação;
- Arribada forçada;
- Água aberta;
- Varação (fazer encalhar ou por em seco a embarcação);
- Alijamento; etc.

2 - COMPROVAÇÃO DO SINISTRO

Tão logo ocorra qualquer acidente a bordo, que possa acarretar uma reclamação junto aos Seguradores, deverá de um modo geral comprovar o sinistro, e para tal força probatória, é feita pelas anotações no Diário Náutico, Diário de Máquinas, e pelo Protesto Marítimo, onde deverá ser demonstrado que o sinistro foi causado por um risco segurado e ocorrido durante o período de vigência do contrato de seguro.
Os seguradores ou seus representantes farão sempre um relatório, baseado nos fatos encontradas nos Diários e demais documentos, de maneira que, em certos casos, será necessário reuni-los visando esclarecer informações.
No caso de avarias particulares, além dos registros nos diários de bordo, há a necessidade de ratificação do Protesto Marítimo.
No caso de “avarias grossas”, além da ratificação do Protesto Marítimo, é indispensável que o Armador e os embarcadores assinem o Termo de Compromisso pelo qual é liberada a carga. Neste caso é necessário que seja feito depósito em dinheiro, comprometendo-se desta forma, a participar da Avaria Grossa.
Como exemplo tem, no caso de um encalhe, onde foi utilizado o MCP para safar do encalhe, consumiu combustível durante o período de desencalhe, logo este consumo deverá ser cobrado dos seguradores.

3 - COMUNICAÇÃO

É muito importante que a Corretora seja imediatamente avisada a fim de agilizar o início do processo para a liquidação do sinistro e o seu devido pagamento.
De acordo com o Código Civil, Lei 10406/2002, o art. 771 informa:
"Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minimizar as consequências."

A comunicação deverá ser feita à sede da Empresa Armadora, de forma que esta permita enviar, imediatamente ao segurador, o Aviso de Sinistro, que é a descrição do acidente com a sua versão do fato, onde deve constar:
a) Dados do segurado e da apólice;
b) A data da ocorrência do acidente;
c) O local em que ocorreu o sinistro;
(d) Breve histórico da ocorrência, suas causas e consequências.

É obrigada a comunicação de um sinistro ao Corretor para que ele tenha conhecimento e possa iniciar a análise do processo de sinistro e gerar a sua regulação.
As maiorias das seguradoras possuem formulário padrão ou links para comunicação em seus sites.
Quando houver vistorias oficiais ou administrativas o segurado deve sempre comunicar aos seguradores, pois a este reserva o direito de vistoriar o objeto segurado.

4 - VISTORIAS

É a condição primordial para a defesa dos direitos do segurado.
É a etapa para apuração dos danos, e consiste no levantamento da causa, natureza e extensão das avarias.
No caso de avaria particular em alto mar, no primeiro porto que o navio vai escalar, após o acidente, poderá ser feita a vistoria, estando no porto e havendo tempo hábil poderá ser também efetivada a vistoria.

Através de um exame do objeto sinistrado deverá ser feito um laudo onde deve ser mencionado:
- A causa e natureza do acidente;
- A extensão das avarias;
- A estimativa do custo dos reparos;
- Dependendo da extensão das avarias, se haverá necessidade de reparos provisórios para que o navio prossiga viagem.

Caso em que haja reparos sejam provisórios ou definitivos, executados em outros portos que não aquele em que teve lugar à vistoria, deverá os mesmos ser examinados pelo perito local, dos seguradores, sendo-lhe fornecida cópia do laudo da primeira vistoria que servirá de base para a definitiva.
Se, com desenvolvimento dos reparos, o custo estimado sofrer alteração, dever o novo valor ser apresentado ao perito para aprovação.
O parecer do vistoriador (comissário de avarias) é a única base de julgamento dos Seguradores quando a reclamação lhe é apresentada, desta feita, não havendo vistoria por ocasião do acidente, torna-se difícil ao perito a aprovação do custo dos reparos e outras eventuais despesas.
O laudo do representante dos Seguradores, deverá mencionar aqueles que envolvem a classificação do navio, desta forma deverá ser obtido o relatório de vistoria da Sociedade Classificadora do navio, pois suas recomendações devem ser observadas para que o navio não perca a classificação.

5 - RELATÓRIOS

O comandante é a única pessoa que, após o acidente, representando diretamente os seguradores e que, deve atuar de forma que reduza ao mínimo as despesas, e com isso não dando margem para aumentar as despesas de renovação de seguro.  Em caso de acidente causado por terceiros o comandante deverá notificar os envolvidos e responsáveis.

O comandante deverá fazer um relatório, com os mais detalhados esclarecimentos a respeito do acidente, além dos constantes no "Relatório de Acidente", onde deve constar:
- Navio, Viagem ou Porto, Data que ocorreu o acidente;
- Espécie de acidente;
- Danos ao navio;
 - Condições atmosféricas (vento, correntes, visibilidade, mar, etc.).
- Terceiros envolvidos no acidente;
- Empresa responsável pelos prejuízos, foi aceita ou não a responsabilidade;
- Foi mencionado algum tipo de estimativa de custos dos prejuízos, qual valor;
- Nome e endereço de testemunhas;
- Foi feito protesto marítimo, quando e onde ratificado;
- Foi feita vistoria a pedido dos seguradores, onde, quando e por quem;
- Foi feita vistoria a pedido de terceiros, onde, quando e por quem.
- Detalhes sobre o acidente, danos causados à propriedade de terceiros,
- Reparos executados, entre outros.

6 - DOCUMENTAÇÃO
A documentação básica exigida pelos seguradores normalmente é parte discriminada nas Condições Contratuais, que são entregues ao segurado pela seguradora.
Apesar do empenho do navio e armador, a falta de algum documento adequado pode acarretar apreciável demora na liquidação do sinistro.

Vejamos alguns exemplos de documentação para diversos eventos de liquidação de sinistro:
- Cópia da apólice em todas as cláusulas;
- Certificado de navegabilidade;
- Translado dos autos de ratificação do protesto marítimo;
- Certidão das conclusões do inquérito na Capitania dos Portos
- Cópias autenticadas dos Diários de Navegação e Máquinas, 24 horas antes do sinistro até 24 horas depois;
- Certidão do último passe da Capitania dos Portos;
- Certidão da provisão de registro da embarcação;
- Certificado de vistoria indicando natureza, causa e extensão dos danos,
efetuado por perito indicado pela seguradora;
- Comprovantes de despesas decorrentes da avaria, inclusive fatura dos reparos efetuados, com visto do perito vistoriador;
- Termo de vistoria do navio e carga;
- Laudo de avaliação do navio por perito competente, escolhido de comum acordo entre armador, as sociedades e seguradores, caso a embarcação ainda não tenha sido vistoriada por perito inscrito no Registro de Vistoriadores de Casco;
- Termo de reboque, assinado pelos comandantes do navio rebocado e rebocador;
- Comprovantes de todas as despesas efetuadas com o socorro e salvamento;
- Comprovante das despesas reclamadas pelo armador do navio abalroado, devendo ser rubricada pelo perito vistoriador e fatura do estaleiro ou oficina onde foram feitos os reparos;
- Carta do terceiro prejudicado, responsabilizando o armador;
- Laudo de vistoria oficial ou judicial, se houver;
- Orçamentos;
- Boletins meteorológicos;
- Medidas exigidas pelo Código Comercial, arts. 772 a 796 "Da liquidação, repartição e contribuição de avaria grossa";
- Manifestos e conhecimentos de cargas;
- Invoice (fatura comercial), etc.

7 - CONCLUSÃO

O objetivo principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador, desta forma gera o processo administrativo, que é a regulação de avarias.
Seguro sendo uma proteção econômica que previne contra sinistros, é importante que todas as etapas desde a apuração, regulação e liquidação, sejam apurados os prejuízos de forma transparente, dentro da estrita boa-fé, para que os beneficiários recomponham seus patrimônios.

8 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CONSULTADAS

Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, atualizado por Nagib Slaiibi Filho e Gláucia Carvalho, 28ª edição, Forense, RJ, 2009.

Código Comercial Brasileiro.


Código Civil 

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