CERTIFICADO
VGM / VGW
Gross
Weight Mass ou Verified Gross Weight – Massa/Peso real declarada (o)
O novo regulamento sobre
pesagem de containers instituído pelo Comitê de Segurança Marítima (MSC) da
Organização Marítima Internacional (IMO) aprovou emendas à Convenção
Internacional Sobre a Vida Humana no Mar (SOLAS), que passa a ser obrigatório
para os embarcadores a pesagem de containers, e emissão de certificados, a
partir de 1 de julho de 2016.
Não se trata de uma inovação
para criar dificuldades, não podemos esquecer que trata de uma medida de
segurança, semelhante à prática dos aeroportos quando é feita a pesagem de
bagagem, logo é uma questão de segurança, que a IMO vem implantando para um
carregamento também seguro nos terminais e portos.
As estatísticas de acidentes
marítimos demonstram que são evidentes as informações sobre peso da carga
declarada que não vem apresentando uma realidade, o certo é que existem
fraudes, o que vem causando perda de navios e riscos às vidas das tripulações.
Ocorrem diversos comentários,
muitos carregadores alegam que poderá causar congestionamento nos portos, aumentar
seus custos, implantar custos indevidos, e causar atrasos nas exportações,
outros alegam que irá aumentar o custo de cargas de exportação e causar atrasos
nas entregas, é claro que vai aumentar os custos, o que se espera ser em torno
de US$ 25 por unidade.
A verdade é quando se “mexe
no bolso”, ou seja, diminuem os ganhos, sempre haverá críticas e reações
contrárias, muitos dizem que vai prejudicar seus negócios, acrescentar milhões
de dólares em custos de pesagem e em custos de transportes adicionais para levar
até uma balança, porém trata-se de uma implantação e padronização global, na
verdade o que se vê com a intenção do Comitê da IMO é melhorar a segurança no
transporte marítimo de containers.
Os navios aumentam de
tamanho, e a quantidade de TEUS aumentam proporcionalmente, por conseguinte
aumentando o risco de sinistros.
O grande “X” da questão a
meu ver é que esta nova emenda vai gerar um responsável que será identificado
em caso de violações, e desta forma sofrer penalidades.
Muitas alegações são
colocadas nas mídias como falta de informações ou de transparência nas medidas,
ou mesmo falhas nas orientações, como também, alegam encargo excessivo para os
carregadores, mas pelo que estou vendo existe uma “fumaça” de que “fraudes
vinham ocorrendo segundo estatísticas de acidentes ocorridos”, por isso existem
correntes contrárias à nova medida, o que se vê na internet acontecendo são
declarações de que há redução do peso no conhecimento de carga numa tentativa
de reduzir fretes e taxas portuárias, ou mesmo naqueles terminais e empresas
exportadoras, como armazéns, não possuírem balanças então serem estimados os
pesos.
Se existe estas informações,
é notório que o risco é grande.
O certo é que os transportadores
marítimos e terminais portuários não vão assumir responsabilidade e podem
rejeitar o recebimento dos containers que não cumprirem a Resolução da IMO.
Hoje com a evolução da
informática poderão ser criados documentos e sistemas de TI para facilitar
relatórios de pesagem sem nenhum contratempo.
Muitos terminais fazem a
pesagem quando recebem os containers para o armazenamento.
Frente a tantas críticas já
se fala em pleitear um período de carência para dar mais tempo para montar um
sistema de pesagem, o que acredito que vai ocorrer um adiamento por parte da
IMO.
ANÁLISE
DA NOVA EMENDA AO SOLAS
Para iniciar na elaboração desta
análise faço a seguinte pergunta: Quais são os impactos em uma cadeia de
logística, que podem ser geradas, se a massa declarada de um ou de diversos
containers, forem divergentes da massa real, e em consequência ocorrer
acidentes?
Para entendermos melhor
segue umas perguntas e respostas:
Mas o que é uma massa real
declarada de um container?
É o peso bruto declarado,
termo que é definido como: “o peso da embalagem, mais o peso do conteúdo da
mercadoria, somado ao peso líquido do container”.
É o somatório dos pesos que
compõe um container antes do seu embarque a bordo.
Se não houver uma informação
correta no conhecimento de carga, à primeira vista podem ocorrer acidentes como
quebras e quedas de caminhões em rodovias durante o transporte terrestre,
quedas ou colapsos nas operações de pátio em terminais, acidente com rupturas
de aparelhos de movimentação e içamentos de cargas, como empilhadeiras de
grande porte, guindastes móveis, pórtico, colapso de pilhas durante o
armazenamento, e durante a estivagem incorreta por desconhecimento da massa
real durante o posicionamento a bordo e na derrota marítima pela geração de
problemas na estabilidade, colapso de pilhas e perdas de containers ao mar.
É importante frisar que
temos em um container dois pesos tecnicamente a ser considerado o peso bruto
máximo permissível que está relacionado com a sua capacidade, tendo como base a
sua resistência estrutural, logo é o peso definido pelo fabricante como sendo o
máximo autorizado; e o peso líquido seria a tara do container, ou seja, ele
vazio, sem nenhuma mercadoria.
O transportador marítimo ao receber um container pelo princípio geral do contrato de transporte ele assume a responsabilidade, pois a sua responsabilidade é de fim, de resultado, e não apenas de meio, ou seja, ele tem que entregar o container, em seu destino, no estado em que o recebeu.
O transportador marítimo ao receber um container pelo princípio geral do contrato de transporte ele assume a responsabilidade, pois a sua responsabilidade é de fim, de resultado, e não apenas de meio, ou seja, ele tem que entregar o container, em seu destino, no estado em que o recebeu.
Mas até então, a descrição
da massa, ficava sob mera expectativa de ser informado corretamente pelo
carregador, passava por vários consolidadores, e o navio assumia toda a
responsabilidade por erros ou falhas de informações do seu peso bruto durante a
jornada marítima.
Respondendo à pergunta, o
que se vê na prática, é que nem sempre é fácil de apurar as responsabilidades,
o que acredito ser a ideia central das autoridades em criar uma norma desta
natureza. Vai ter que aparecer o responsável pela estufagem e quem pesou o
container.
Em toda esta cadeia onde for
despercebida ou negligenciada a massa real de um container a principal
preocupação das autoridades não deixa de ser o impacto contra a vida humana
devido à falha ou negligência da segurança, o que a meu ver é um dos pontos cruciais
para que a IMO desenvolvesse e criasse esta nova regra.
Mas agora terá que ter um
responsável pela certificação da massa do container.
Segundo leitura em artigos publicado
pela IMO, o trabalho com relação a esta norma começou em 2011, com estudos e desenvolvimento
de medidas para evitar a perda de contentores, pela grande ocorrência de acidentes
e incidentes devido as massas incorretamente declaradas para os containers. Passou-se
a observar da necessidade de uma verificação da massa real de cada unidade que
for entregue para ser embarcada a bordo. O trabalho culminou com a aprovação de
diretrizes e orientações da MSC – Comitê de Segurança Marítima, sobre a necessidade
de verificar a massa real, através de pesagem, dos containers, o que gerou a
Circular MSC.1 / Circ.1475 e consequentemente a alteração à regra VI / 2 do
SOLAS, que passou a partir de 17 de novembro de 2014 a orientar aos operadores
portuários, armadores e autoridades portuárias sobre a verificação obrigatória
da massa do container através da resolução MSC.380 resolução (94).
Desta forma juridicamente
eficaz este requisito da Convenção IMO, para verificação do peso bruto do
container antes de embarcar a bordo, tem o suporte nas alterações ao
Regulamento SOLAS VI / 2 que foram aceitos em 1 de Janeiro de 2016, e que entrará
em vigor em 1 de Julho de 2016.
A orientação é que todos os containers
são obrigados a ter um peso bruto verificado e declarada pelos carregadores,
logo é uma imposição global da Convenção SOLAS.
O que significa o
CERTIFICADO de Peso Bruto Verificado (VGW)?
O VGW é o certificado de
peso de carga bruta (incluindo o peso de todo o material de embalagem) mais
peso do recipiente de tara.
Quem é responsável para
fornecer o VGW?
O embarcador é responsável
por fornecer o VGW.
Quando é VGW necessário?
O Certificado VGW é
necessário antes do embarque. Carga não deverá ser carregada em um navio se o
container não tiver sua massa verificada e certificada.
Trata-se de uma situação
conflitante que muitos carregadores somente querem informar o peso no momento
do embarque alegando que somente poderá ocorrer na pesagem dos seus pórticos,
que são equipamentos para a movimentação dos containers, o que para mim
contradiz o principal objetivo que é de “dar a informação com antecedência para
que o navio planeje seu plano de carga”. Uma alegação que não procede, pois em
qualquer porto ou armazém alfandegado deve possuir uma balança.
Dentre o que vem sendo
colocado nas diversas reuniões, simpósios, e artigos publicados é que estas alterações
à Convenção SOLAS tiveram como princípios dois novos requisitos compulsórios
que devem ser contemplados sua aplicação da seguinte forma:
1º) O exportador é
responsável por fornecer no documento de transporte a massa verificada, para
ser encaminhado ao comandante ou o seu representante, bem como ao representante
do terminal que fará a operação de embarque, com antecedência suficiente para
que haja tempo para o navio preparar o plano de estiva e verificar as condições
de estabilidade e checar se existe a capacidade de operação dos seus
equipamentos.
2º) No caso do exportador
como uma entidade jurídica, conferir a outra pessoa indicada no conhecimento de
embarque, como no caso do terminal, armazém ou porto, ou mesmo, em outro
documento equivalente como um contrato de afretamento – COA, a transmissão para
realizar a estufagem do container, pesagem e emissão de certificado, como
também aquele contrato que tiver sido celebrado com uma empresa de transporte,
despachante, agente marítimo, etc., esta empresa ficará responsável pela
pesagem e selagem do container, passando a ser responsável juridicamente.
Segundo a emenda da SOLAS a verificação do peso do
container poderá ser realizada por qualquer um dos dois métodos:
a)
Método 1: Pesando
as mercadorias em separado, incluindo a pesagem da mercadoria, dos volumes dos
invólucros, como dos paletes, e outras embalagens, do material de peação,
forrações de compensado, tábuas, papel Kraft, serapilheiras, incluindo a tara
do container como indicado na porta do container, cujo somatório deverá ser
mencionado de forma que seja emitido um certificado aprovado pela autoridade
portuária competente do país onde for concluída a ovação.
b)
Método 2:
Pesando todo o container já a carga estivada, incluindo o peso da tara do
container como indicado na porta.
PESAGEM
– NORMA BRASILEIRA
Nos portos e terminais
portuários normalmente o instrumento de pesagem é “não automático”, que insere
na classificação e princípio de funcionamento segundo o subitem 1.2 do Anexo II
da Portaria Inmetro 236 de 1994, ou seja, uma balança que necessita da intervenção
de um operador durante o processo de pesagem, por conseguinte requer a
movimentação do container direto ou sob um veículo em duas operações para
pesagem do container mais a carga e após a pesagem do veículo para dedução e
para obtenção do resultado.
A balança ou qualquer outro
equipamento de pesagem dever estar calibrado de acordo com as normas
brasileiras, onde no caso seria submetida à verificação metrológica e a
fiscalização pelo INMETRO através de sua Rede Brasileira de Metrologia Legal e
Qualidade localizada nos Estados.
Todos os instrumentos de
pesagem, para a proteção do navio segundo as Regras do SOLAS deve passar pela
verificação da massa, para facilidade de uso e exatidão o IPEM é o órgão
responsável pelas condições técnicas e metrológicas de verificação desses
instrumentos, o que levará à prevenção contra fraude e influências que estes
instrumentos estão sujeitos.
O INMETRO ao realizar a
verificação metrológica e a fiscalização emitirá a marca de verificação e
selagem, indicando o seu prazo de validade, sendo que nesta fiscalização será
verificado se a balança encontra em conformidade com o modelo aprovado, e se
cumprem com os erros máximos permitidos, desta forma cumprindo o requisito do
Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria 236 Inmetro de 1994, que
estabelece no item 11.1 a validade da verificação de 1 (um) ano.
Não tem dispensa de
verificação periódica a pesagem de carga em terminais portuários antes do
embarque a navios segundo a Convenção SOLAS, e para a devida segurança técnica
e jurídica o Instituto de Pesos e Medidas – IPEM é a autoridade competente para
efetuar a verificação na jurisdição do Terminal sobre as condições das balanças.
O Regulamento Técnico Metrológico é claro e se aplica a todos os instrumentos
de pesagem não automáticos segundo a finalidade de sua utilização, conforme o
estabelecimento no subitem 1.2.1 do regulamento. Esses instrumentos se
distinguem para esse efeito em instrumentos empregados para a determinação da massa
para transações comerciais como é o caso de uma operação de porto ou terminal
portuário.
É bom mencionar que o
período de validade da verificação expira prematuramente nos seguintes casos:
a)
O
instrumento não cumpre com os erros máximos tolerados em serviço;
b)
Se
forem feitas modificações as quais podem influenciar as propriedades
metrológicas do instrumento ou dilatar ou restringir sua destinação de uso;
c)
As
designações prescritas do instrumento são trocadas ou é aplicada uma
designação, inscrição, grandeza ou graduação indevida ou não permitida;
d)
A
marca de verificação principal ou uma marca de selagem está irreconhecível,
obliterada ou removida do instrumento;
e)
O
instrumento está conectado a um equipamento acessório cuja junção não é
permitida, ou a venda e colocação em operação do modelo do instrumento é
proibida naquele momento.
ENTREGA
DO CONTAINER PARA EMBARQUE
Nessa nova regra o
representante do terminal ou operadores marítimos terão a responsabilidade de
entregar ao comandante ou a seu representante o container com a massa bruta
verificada com antecedência suficiente para ser planejado o plano de estiva a
bordo, o que torna um pré-requisito, e passando constituir um direito no
cumprimento, mas competirá ao comandante aceitar ou não se embarca ou não, o
que entendo que pela nossa legislação assumirá uma responsabilidade se aceitar
embarcar sem o certificado, e vai contrariar uma norma de segurança, o que
estará sujeito a penalidades.
No caso de o exportador ou
seu representante não emitir o certificado e o terminal se responsabilizar pela
pesagem ou mesmo sendo realizada em balança autorizada fora do terminal deverá
ser acordado entre as partes comerciais, incluindo os custos envolvidos, e
nesse caso deverá ser apresentado ao comandante em tempo hábil.
Desta forma tratando-se de
uma exigência globalmente aplicável, os carregadores (operadores portuários –
armadores – embarcadores), transitários deverão estabelecer políticas e
procedimentos para assegurar a aplicação e cumprimento desta emenda à Convenção
SOLAS, o não cumprimento é uma violação a este princípio básico.
Um transportador delegando
ao carregador a responsabilidade pela pesagem, sob pagamento de uma taxa, quem
assinará o certificado será o carregador, o que não existe a meu ver nenhuma
objeção por parte da emenda SOLAS, o que é somente obrigatório que seja por
meio de um dos dois métodos, com balança certificada e dentro das normas da
autoridade competente da jurisdição pela qual o lacre foi colocado. Nesse caso
o certificado deverá ser assinado, o que neste caso identificará a pessoa
nomeada que representa o expedidor, que efetuará com exatidão o cálculo do peso
bruto em nome do embarcador.
A assinatura segundo a nova
emenda pode ser uma assinatura eletrônica, desde que registrada oficialmente.
DÚVIDAS
APRESENTADAS NOS DIVERSOS ARTIGOS LIDOS NA INTERNET
1º) No caso de um transbordo
o container poderá ser embarcado ou terá que ser verificada através de uma nova
pesagem?
O pensamento e o bom senso
impera que poderá ser carregado desde que o lacre seja o original. Caso altere
o lacre estará “quebrada” a integridade física do container, logo sujeito a uma
nova pesagem, e colocação de um novo lacre, tudo isso com a anuência da SRF.
O
transbordo pela nossa legislação aduaneira não descaracteriza a operação
inicial de trânsito aduaneiro, portanto deve ser mantida a integridade
do container.
2º) Se for um embarque nos
termos de “Ships convenience”, ou pelo termo “LCL” de quem será a
responsabilidade?
Trata-se de uma modalidade
usada pelos transportadores marítimos para embarques de cargas fracionadas de
vários embarcadores, que são estufados nos containers por sua conveniência, ou
mesmo, poderá ocorrer quando um comprador-importador compra mercadorias de
vários exportador-vendedores. Se for uma conveniência do transportador ele
deverá assumir a responsabilidade pela pesagem, mas se forem vários
exportadores pelo bom senso ocorrerá a mesma situação.
3º) Se for um embarque nos
termos “FCL/LCL” ou “FCL/FCL”, significa que a estufagem é realizada pelo
exportador, por sua conta e risco, em qualquer local que seja, ou nas suas
dependências, armazéns alfandegadas ou em um terminal portuário, a
responsabilidade pela pesagem e do vendedor-exportador.
3º) Na pesagem se ficar comprovado que a massa
ultrapassou a massa bruta indicada na placa CSC, o que fazer?
Nunca deverá ser carregado este container, é a regra
geral em qualquer operação, segundo normas internacionais.
PROCEDIMENTOS
DE PESAGEM
Não haverá mudança, o
container é posicionado no caminhão ou outro veículo que se dirige até a
balança, faz a pesagem, leva até o pátio para o armazenamento, ou dirige para o
píer para o embarque direto, sendo que a seguir o caminhão retorna para a
balança para a pesagem do caminhão, e da diferença obter o peso bruto do
caminhão.
De outra forma é a pesagem
do container através do posicionamento direto na balança e obtenção do peso
bruto.
Entendo que a segunda opção
é mais garantidora de um peso real, os riscos de gerar erros é menor.
Caberá esta responsabilidade
ao embarcador, que pode ser um exportador diretamente ou um agente, mas o que
precisa ser compreendido que o custo de uma pesagem é mínimo frente a um
container ser retido o seu embarque por falta de um certificado de pesagem.
Dentre os custos, ou
encargos adicionais, que poderão ocorrer pela interrupção no embarque pela
falta de certificado, podemos citar entre outras taxas administrativas
portuárias, despesas de sobreestadia ou demoras, custos com transporte na transferência
de armazém, quebras de lotes segundo o “booking”.
No país é difícil um
terminal de carga ou porto não possuir uma balança, mas externamente sempre são
encontradas locais que possuem balanças que devem possuir as aferições
rotineiras do INMETRO.
Não deixa de ser uma
alteração que trará grandes disputas e comentários, mas o certo é que dos 163
Estados signatários da Convenção SOLAS, muitos já estão preparados e colocando
em prática a pesagem.
Tudo é uma questão de
cultura comercial marítima, é claro que devem existir muitos ainda encontram
despreparados ou mesmo desconhecem estas alterações da Convenção SOLAS.
COMENTÁRIOS
FINAIS
Pela experiência o que pude
presenciar que existem muitas falhas no sistema operacional de containers, a
regra geral é que o armador / transportador marítimo ou empresa de leasing fornece
o container ao exportador para acondicionar a sua mercadoria para o embarque. O
container é entregue à empresa e é fornecido um lacre padronizado pelo armador,
para que o exportador ao terminar o acondicionamento da mercadoria coloque o
lacre garantindo a sua integridade, porem vi casos que containers somente foram
lacrados no percurso entre empresa e porto, o que pode gerar fraudes.
Segundo nossa legislação
aduaneira caberá ao fiel depositário a verificação da integridade dos lacres
apostos nos container devendo, no caso de constatação de ausência ou
divergência segundo checagem com manifestos ou documento equivalente, comunicar
o fato imediatamente à fiscalização aduaneira.
O que ocorre na prática,
quando ocorre uma quebra ou perda de lacre, por qualquer motivo, o container
seja repesado.
Devemos observar quando
existe um agente marítimo intermediando a operação de exportação, e ficar
responsável pela pesagem, por questões contratuais ele é mandatário, no
território nacional, do transportador marítimo estrangeiro que é o mandante,
desta forma por serem pessoas jurídicas distintas entendo que a legitimidade
pela pesagem é do armador,
Na prática o que entendo que
a inobservância desta nova prática de pesagem, poderá resultar em multas,
penalidades, atrasos, interrupções de embarques chegando até a perda de
negócios se não houver o cumprimento em fornecer o certificado de pesagem.
É importante para aqueles
terminais que não tem a segurança pela implantação do sistema de pesagem
segundo a Convenção SOLAS, que reveja seus contratos de serviços e padronize de
acordo com termos e procedimentos, pois custos com certeza vão ser adicionados
nas operações.
CONCLUSÃO
A pesagem obrigatória de
contêineres de exportação com entrada em vigor a partir de 1 de julho de 2016,
pelos países signatários da Convenção SOLAS com certeza vai causar muitas reuniões,
seminários e debates, porem não pode esquecer que se trata de uma norma sobre a
Segurança da Vida no Mar, aplicada pela IMO, que tem respaldo jurídico e teor
obrigatório.
A implantação de toda nova
regra sempre existe contratempos, como exemplo cito a obrigatoriedade de
antecipar os dados dos conhecimentos de carga para os embarques para os EUA,
gerou muitos debates, mas o tempo adaptou estas exigências à importância de uma
declaração, pois tudo ocorreu segundo a necessidade de medidas preventivas a
ataques terroristas, inclusive que motivou a criação do ISPS Code.
Não podemos esquecer que depois de um temporal vem a bonança!
BIBLIOGRAFIA
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