CONVENÇÃO
DO TRABALHO MARÍTIMO – MLC 2006
NO
BRASIL UM DESAFIO PARA A SUA RATIFICAÇÃO
A Convenção do Trabalho Marítimo é originária da OIT –
Organização Internacional do Trabalho, foi adotada em 07/02/2006, entrou em
vigor em 20 de Agosto de 2013, e tem como principal objetivo GARANTIR A
PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS.
Eu diria que é uma série de normas que eu resumiria em
uma COLETÂNEA DE DIREITOS, ou seja, ela estabelece requisitos mínimos de
direitos que milhões de trabalhadores do mar em todo mundo passarão a ter em
seu dia-a-dia de trabalho embarcado.
Eu a classificaria, considerando o âmbito de importância,
em 4º lugar de destaque entre as Normas Internacionais juntamente com as
seguintes Convenções:
1º) Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida
humana no Mar (SOLAS);
2º) Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição
Causada por Navios (MARPOL);
3º) Convenção Internacional sobre as Normas de Formação,
Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW).
Trata-se de uma Convenção de grande força no meio
marítimo, onde tem os apoios da:
IMO - Organização Marítima Internacional – É a agência
especializada das Nações Unidas com a responsabilidade pela segurança do
transporte marítimo e prevenção da poluição do mar por navios.
ITF - Federação Internacional dos Trabalhadores em
Transporte (ITF) é uma organização que representa milhões de trabalhadores de
transportes portuários e marítimos.
Ela tem como propósito garantir regras internacionais
garantidoras da dignidade humana a todos os que laboram embarcados.
Ela é aplicável a todas as embarcações comerciais de
arqueação bruta igual ou superior a 500, que realizam viagens internacionais ou
que arvoram a bandeira de um Estado-Membro, e que operam a partir de um porto,
ou entre portos, em outro país.
Para garantir o seu cumprimento ela exige que todas estas
embarcações possuam a bordo um Certificado de Trabalho Marítimo e uma
Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo, o que confirma e discrimina
que a embarcação foi inspecionada e está em ampla satisfação com a legislação
nacional, e suas medidas adotadas, para assegurar que as condições de trabalho
atendem à Convenção.
O Governo brasileiro assinou a Convenção na data de sua
adoção, mas não a ratificou até o momento, desta forma não poderá emitir o
Certificado de Trabalho Marítimo.
Aí se pergunta, porque não foi assinado até o momento?
Eu não tenho dúvidas, que é por interesses econômicos,
todos sabemos que no nosso Legislativo existem lobbies, que com certeza estão
postergando esta ratificação.
Contrariando termos do preâmbulo da Constituição onde os
governantes devem assegurar o exercício dos direitos sociais, a segurança, o
bem-estar e a justiça, e contradita ao comprometimento que todo país que se diz
constituir em pleno Estado Democrático, não se compromete em ratificar uma
Norma Internacional, por isso acho que é uma vergonha no cenário comercial
marítimo, e vindo de encontro contra a dignidade da pessoa humana, as
embarcações brasileiras que dirigem a portos internacionais passarão com
certeza por inspeções dos órgãos locais, fins verificarem se as regras vêm
sendo cumpridas.
Caso haja alguma inobservância dessas regras, as
deficiências deverão ser sanadas, e se forem de grande potencial ofensivo, que
gere perigo para a segurança, a saúde e proteção do trabalhador, a gravidade
nesse caso, sendo alta, poderá gerar a retenção da embarcação, até serem
sanadas as deficiências.
Quanto a Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo
os países que já ratificaram, poderão solicitar das Sociedades Classificadoras
o certificado para ser apresentado às autoridades, entre elas, o Port State
Control, ITF etc.
A formação dessa Convenção ficou dividida em três
seguimentos distintos, mas ligados entre si, são eles:
1º) Direitos;
2º) Regras; e
3º) O Código.
Artigos e Regras estabelecem os princípios
fundamentais e direitos, enquanto o Código nos ensina a aplicação das
Regras, que são divididas em Parte A, ou seja, normas obrigatórias e Parte B
que são os princípios orientadores, porém não sendo obrigatórios.
Eu diria que o grande desafio e coragem para a
ratificação dessa Convenção estão nas Regras que justamente exigem uma
observância dos proprietários das embarcações cumprimentos de condições de
trabalho, horário de trabalho e tempo mínimo de horas de descanso diário,
condições das acomodações, áreas de recreio, alimentação, proteção de doenças e
cuidados médicos, bem como segurança e proteção social.
Nota-se que são exercícios de direitos que estão em nossa
Constituição.
As disposições da Convenção estão agrupadas sob os
seguintes, que acho importantes mencionar, são eles:
Direitos e Princípios Fundamentais: trata
da liberdade de associação e liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do
direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho
forçado; efetiva abolição do trabalho infantil; e eliminação de discriminação
em matéria de emprego e profissão.
Direitos no Emprego e Direitos Sociais da Gente do Mar:
dispõem que todos tem o direito a condições justas de emprego, decentes de
trabalho e de vida a bordo, a um local de trabalho seguro e protegido,
cumprimento de normas de segurança, proteção da saúde, assistência médica,
medidas de bem-estar e de proteção social.
Quanto a regras e código menciono as seguintes pela
relevância:
Idade mínima: 16 anos
Atestado médico: Assegurar que toda a gente
do mar esteja apta do ponto de vista médico para executar suas tarefas a bordo
de embarcação, e não trabalhará a bordo de navio se não tiver um atestado
médico, que a declare apta para desempenhar suas tarefas.
Contratação e colocação: deve ser assegurado
que o acesso ao trabalho seja de forma eficiente e bem regulamentado de
contratação e colocação, bem como acesso a um sistema eficiente, adequado e
idôneo, sem ônus para o interessado. Este serviço deverá funcionar de maneira
ordenada, de forma a proteger e a promover os direitos de emprego.
O serviço de contratação e colocação deve ter amparo de
um Acordo ou Convenção Coletiva entre a Organização (não define, mas entendo
ser o Sindicato) e o Armador.
Proibir que nos serviços de contratação e colocação seja
utilizado de mecanismos ou listas cuja finalidade seja impedir ou dissuadir o
pessoal de conseguir o emprego, bem de proibir a cobrança de taxas ou outros
encargos pela contratação e colocação, a não ser pela obtenção de atestado
médico, pela CIR e Passaporte, ou outros documentos pessoais de viagem, sem
incluir gastos com vistos que caberão ao armador.
Acordos de emprego: Os termos e condições de emprego de gente do
mar deverão ser estipulados ou expressos em contrato escrito claramente,
legalmente aplicável e consistente com as normas estabelecidas no Código.
Assegurar que o acordo contenha suficiente informação,
traduzida em inglês, para facilitar a obtenção de novo emprego ou para atender
os requisitos do serviço marítimo para melhor classificação ou promoção.
Atenção deve ser dada para: Em
todos os acordos ou contratos de emprego de gente do mar deverão constar os
seguintes dados:
a) nome completo do interessado data de nascimento ou
idade e local de nascimento;
b) nome e endereço do armador;
(c) local e data em que o acordo de emprego de gente do
mar foi assinado; d) posição para a qual o interessado foi contratado;
e) montante do salário do interessado ou, se for o caso,
fórmula usada para o seu cálculo;
f) montante de férias anuais remuneradas ou, se for o
caso, fórmula usada para o seu cálculo;
(g) término do contrato e condições de término;
h) benefícios de saúde e previdenciários a serem
assegurados pelo armador à gente do mar;
i) direito da gente do mar a repatriação;
j) referência a um acordo de negociação coletiva se
couber; e.
k) outros dados que a lei nacional exigir.
Salários: Assegurar que o pessoal
seja remunerado pelos seus serviços e deverá receber uma remuneração periódica
e integral pelo seu trabalho, em conformidade com os acordos ou contratos de
emprego respectivos.
Deve ser dada atenção para:
Remuneração ou salário básico significa
pagamento, qualquer que seja sua composição, por horas normais de trabalho; não
inclui pagamento por horas extras, bônus, dotações, férias remuneradas ou
qualquer outra remuneração adicional; enquanto que salário consolidado
significa salário que inclui a remuneração básica e outros benefícios
vinculados ao salário; o salário consolidado pode incluir compensação por horas
extras trabalhadas e todos os demais benefícios vinculados à remuneração, ou
pode incluir apenas certos benefícios, numa consolidação parcial; e por final
as horas de trabalho significa o tempo durante o qual a gente do mar tem
de trabalhar por conta do navio; e horas extras significam horas
trabalhadas além das horas normais de trabalho.
E por final a mais conflitante e que acredito ser o maior
desafio:
Horas de trabalho e horas de descanso:
Assegurar que o trabalhador embarcado tenha horas de trabalho e de descanso
regulamentadas.
A Regra 2.3 Menciona:
1. Todo Membro
assegurará que as horas de trabalho e as horas de descanso da gente do mar
sejam regulamentadas.
2. Todo Membro estabelecerá o número máximo de horas de
trabalho e o número mínimo de horas de descanso em determinados períodos, que
estejam em conformidade com as disposições do Código.
Norma 2.3 - Horas de trabalho e horas de descanso
1. a) horas de trabalho significa o tempo durante o qual
se exige que a gente do mar trabalhe para o navio;
b) horas de descanso significa o tempo fora das horas de
trabalho; essa expressão não inclui as pausas curtas.
ATENÇÃO: Ao determinar as normas
nacionais, todo Membro levará em conta o perigo decorrente da fatiga da gente
do mar, especialmente das pessoas cujas tarefas têm a ver com a segurança da
navegação e a operação segura do navio.
5. Os limites de horas de trabalho ou de descanso
deverão ser os seguintes:
a) o máximo número de horas não deverá ultrapassar:
i) 14 horas por cada período de 24 horas; e nem
ii) 72 horas por cada período de sete dias;
b) o mínimo número de horas de descanso não deverá
ser menos de:
i) 10 horas por cada período de 24 horas; e
ii) 11 horas por cada período de sete dias.
Todos sabem que as tripulações são reduzidas e o
cumprimento dessas regras acima é o grande entrave para os armadores, e
consequentemente é o motivo para que até a data de hoje não tenha sido
ratificada esta Convenção.
Eu penso e sugiro para os Sindicatos dos Marítimos no
Brasil lutarem para sensibilizar os membros do Congresso Nacional para que
agilizem junto à Presidência da República a ratificação desse instrumento que
tem amparo constitucional.
Por outro lado os Marítimos devem pleitear junto aos
Órgãos Trabalhistas e Membros do Congresso para que seja efetivada a devida
ratificação.
Referências Bibliográficas
Convenção MLC 2006
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