sábado, 15 de abril de 2017

CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO – MLC 2006 NO BRASIL UM DESAFIO PARA A SUA RATIFICAÇÃO

CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO – MLC 2006
NO BRASIL UM DESAFIO PARA A SUA RATIFICAÇÃO

A Convenção do Trabalho Marítimo é originária da OIT – Organização Internacional do Trabalho, foi adotada em 07/02/2006, entrou em vigor em 20 de Agosto de 2013, e tem como principal objetivo GARANTIR A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES MARÍTIMOS.

Eu diria que é uma série de normas que eu resumiria em uma COLETÂNEA DE DIREITOS, ou seja, ela estabelece requisitos mínimos de direitos que milhões de trabalhadores do mar em todo mundo passarão a ter em seu dia-a-dia de trabalho embarcado.

Eu a classificaria, considerando o âmbito de importância, em 4º lugar de destaque entre as Normas Internacionais juntamente com as seguintes Convenções:

1º) Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida humana no Mar (SOLAS);
2º) Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios (MARPOL);
3º) Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW).

Trata-se de uma Convenção de grande força no meio marítimo, onde tem os apoios da:
IMO - Organização Marítima Internacional – É a agência especializada das Nações Unidas com a responsabilidade pela segurança do transporte marítimo e prevenção da poluição do mar por navios.

ITF - Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte (ITF) é uma organização que representa milhões de trabalhadores de transportes portuários e marítimos.

Ela tem como propósito garantir regras internacionais garantidoras da dignidade humana a todos os que laboram embarcados.

Ela é aplicável a todas as embarcações comerciais de arqueação bruta igual ou superior a 500, que realizam viagens internacionais ou que arvoram a bandeira de um Estado-Membro, e que operam a partir de um porto, ou entre portos, em outro país.

Para garantir o seu cumprimento ela exige que todas estas embarcações possuam a bordo um Certificado de Trabalho Marítimo e uma Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo, o que confirma e discrimina que a embarcação foi inspecionada e está em ampla satisfação com a legislação nacional, e suas medidas adotadas, para assegurar que as condições de trabalho atendem à Convenção.

O Governo brasileiro assinou a Convenção na data de sua adoção, mas não a ratificou até o momento, desta forma não poderá emitir o Certificado de Trabalho Marítimo.

Aí se pergunta, porque não foi assinado até o momento?

Eu não tenho dúvidas, que é por interesses econômicos, todos sabemos que no nosso Legislativo existem lobbies, que com certeza estão postergando esta ratificação.

Contrariando termos do preâmbulo da Constituição onde os governantes devem assegurar o exercício dos direitos sociais, a segurança, o bem-estar e a justiça, e contradita ao comprometimento que todo país que se diz constituir em pleno Estado Democrático, não se compromete em ratificar uma Norma Internacional, por isso acho que é uma vergonha no cenário comercial marítimo, e vindo de encontro contra a dignidade da pessoa humana, as embarcações brasileiras que dirigem a portos internacionais passarão com certeza por inspeções dos órgãos locais, fins verificarem se as regras vêm sendo cumpridas.

Caso haja alguma inobservância dessas regras, as deficiências deverão ser sanadas, e se forem de grande potencial ofensivo, que gere perigo para a segurança, a saúde e proteção do trabalhador, a gravidade nesse caso, sendo alta, poderá gerar a retenção da embarcação, até serem sanadas as deficiências.

Quanto a Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo os países que já ratificaram, poderão solicitar das Sociedades Classificadoras o certificado para ser apresentado às autoridades, entre elas, o Port State Control, ITF etc.

A formação dessa Convenção ficou dividida em três seguimentos distintos, mas ligados entre si, são eles:
1º) Direitos;
2º) Regras; e
3º) O Código.

Artigos e Regras estabelecem os princípios fundamentais e direitos, enquanto o Código nos ensina a aplicação das Regras, que são divididas em Parte A, ou seja, normas obrigatórias e Parte B que são os princípios orientadores, porém não sendo obrigatórios.
Eu diria que o grande desafio e coragem para a ratificação dessa Convenção estão nas Regras que justamente exigem uma observância dos proprietários das embarcações cumprimentos de condições de trabalho, horário de trabalho e tempo mínimo de horas de descanso diário, condições das acomodações, áreas de recreio, alimentação, proteção de doenças e cuidados médicos, bem como segurança e proteção social.

Nota-se que são exercícios de direitos que estão em nossa Constituição.

As disposições da Convenção estão agrupadas sob os seguintes, que acho importantes mencionar, são eles:

Direitos e Princípios Fundamentais: trata da liberdade de associação e liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado; efetiva abolição do trabalho infantil; e eliminação de discriminação em matéria de emprego e profissão.

Direitos no Emprego e Direitos Sociais da Gente do Mar: dispõem que todos tem o direito a condições justas de emprego, decentes de trabalho e de vida a bordo, a um local de trabalho seguro e protegido, cumprimento de normas de segurança, proteção da saúde, assistência médica, medidas de bem-estar e de proteção social.
Quanto a regras e código menciono as seguintes pela relevância:

Idade mínima: 16 anos

Atestado médico: Assegurar que toda a gente do mar esteja apta do ponto de vista médico para executar suas tarefas a bordo de embarcação, e não trabalhará a bordo de navio se não tiver um atestado médico, que a declare apta para desempenhar suas tarefas.

Contratação e colocação: deve ser assegurado que o acesso ao trabalho seja de forma eficiente e bem regulamentado de contratação e colocação, bem como acesso a um sistema eficiente, adequado e idôneo, sem ônus para o interessado. Este serviço deverá funcionar de maneira ordenada, de forma a proteger e a promover os direitos de emprego.
O serviço de contratação e colocação deve ter amparo de um Acordo ou Convenção Coletiva entre a Organização (não define, mas entendo ser o Sindicato) e o Armador.
Proibir que nos serviços de contratação e colocação seja utilizado de mecanismos ou listas cuja finalidade seja impedir ou dissuadir o pessoal de conseguir o emprego, bem de proibir a cobrança de taxas ou outros encargos pela contratação e colocação, a não ser pela obtenção de atestado médico, pela CIR e Passaporte, ou outros documentos pessoais de viagem, sem incluir gastos com vistos que caberão ao armador.

Acordos de emprego:  Os termos e condições de emprego de gente do mar deverão ser estipulados ou expressos em contrato escrito claramente, legalmente aplicável e consistente com as normas estabelecidas no Código.
Assegurar que o acordo contenha suficiente informação, traduzida em inglês, para facilitar a obtenção de novo emprego ou para atender os requisitos do serviço marítimo para melhor classificação ou promoção.

Atenção deve ser dada para: Em todos os acordos ou contratos de emprego de gente do mar deverão constar os seguintes dados:
a) nome completo do interessado data de nascimento ou idade e local de nascimento;
b) nome e endereço do armador;
(c) local e data em que o acordo de emprego de gente do mar foi assinado; d) posição para a qual o interessado foi contratado;
e) montante do salário do interessado ou, se for o caso, fórmula usada para o seu cálculo;
f) montante de férias anuais remuneradas ou, se for o caso, fórmula usada para o seu cálculo;
(g) término do contrato e condições de término;
h) benefícios de saúde e previdenciários a serem assegurados pelo armador à gente do mar;
i) direito da gente do mar a repatriação;
j) referência a um acordo de negociação coletiva se couber; e.
k) outros dados que a lei nacional exigir.

Salários: Assegurar que o pessoal seja remunerado pelos seus serviços e deverá receber uma remuneração periódica e integral pelo seu trabalho, em conformidade com os acordos ou contratos de emprego respectivos.
Deve ser dada atenção para:

Remuneração ou salário básico significa pagamento, qualquer que seja sua composição, por horas normais de trabalho; não inclui pagamento por horas extras, bônus, dotações, férias remuneradas ou qualquer outra remuneração adicional; enquanto que salário consolidado significa salário que inclui a remuneração básica e outros benefícios vinculados ao salário; o salário consolidado pode incluir compensação por horas extras trabalhadas e todos os demais benefícios vinculados à remuneração, ou pode incluir apenas certos benefícios, numa consolidação parcial; e por final as horas de trabalho significa o tempo durante o qual a gente do mar tem de trabalhar por conta do navio; e horas extras significam horas trabalhadas além das horas normais de trabalho.
E por final a mais conflitante e que acredito ser o maior desafio:

Horas de trabalho e horas de descanso: Assegurar que o trabalhador embarcado tenha horas de trabalho e de descanso regulamentadas.
A Regra 2.3 Menciona:
1.  Todo Membro assegurará que as horas de trabalho e as horas de descanso da gente do mar sejam regulamentadas.
2. Todo Membro estabelecerá o número máximo de horas de trabalho e o número mínimo de horas de descanso em determinados períodos, que estejam em conformidade com as disposições do Código.
Norma 2.3 - Horas de trabalho e horas de descanso
1. a) horas de trabalho significa o tempo durante o qual se exige que a gente do mar trabalhe para o navio;
b) horas de descanso significa o tempo fora das horas de trabalho; essa expressão não inclui as pausas curtas.

ATENÇÃO: Ao determinar as normas nacionais, todo Membro levará em conta o perigo decorrente da fatiga da gente do mar, especialmente das pessoas cujas tarefas têm a ver com a segurança da navegação e a operação segura do navio.

5. Os limites de horas de trabalho ou de descanso deverão ser os seguintes:

a) o máximo número de horas não deverá ultrapassar:
i) 14 horas por cada período de 24 horas; e nem
ii) 72 horas por cada período de sete dias;

b) o mínimo número de horas de descanso não deverá ser menos de:

i) 10 horas por cada período de 24 horas; e
ii) 11 horas por cada período de sete dias.

Todos sabem que as tripulações são reduzidas e o cumprimento dessas regras acima é o grande entrave para os armadores, e consequentemente é o motivo para que até a data de hoje não tenha sido ratificada esta Convenção.

Eu penso e sugiro para os Sindicatos dos Marítimos no Brasil lutarem para sensibilizar os membros do Congresso Nacional para que agilizem junto à Presidência da República a ratificação desse instrumento que tem amparo constitucional.

Por outro lado os Marítimos devem pleitear junto aos Órgãos Trabalhistas e Membros do Congresso para que seja efetivada a devida ratificação.

Referências Bibliográficas

Convenção MLC 2006

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