terça-feira, 16 de maio de 2017

PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE NAVEGAÇÃO

PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE NAVEGAÇÃO

É o estabelecimento de regras resultantes de uma elaboração de normas do Direito Internacional e Direito Interno, dispostas em uma ordem sistemática, que estabelecem o regime jurídico aplicável ao mar.

É um princípio consuetudinário do Direito Internacional Marítimo, que garante que os navios de diferentes Estados que cruzam os oceanos do Globo não sejam objetos de intervenção de outros Estados.

O Direito Internacional no século XVII havia fixado o limite do mar territorial de três milhas náuticas, ou seja, com base na faixa litorânea, e na qual tivesse o alcance de um tiro de canhão, o que demonstrava o seu poderio militar naquela época em defesa da soberania.

Com o surgimento da 2ª Guerra em 1945, logo após foi criada a ONU – Organização das Nações Unidas, organização intergovernamental que foi criada para estabelecer a cooperação internacional, manter a segurança e a paz mundial, promover direitos sociais e humanos, incentivar o desenvolvimento econômico e proteção ao meio ambiente, entre outros.

O Direito Internacional tomou um novo seguimento com a assinatura da Carta das Nações Unidas em São Francisco, na data de 26/06/1945, após o término da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional dando partida para o desenvolvimento do Direito Internacional com a observância de estabelecer uma nova dinâmica sobre a justiça e o respeito às obrigações de tratados, que define as responsabilidades legais dos Estados e as suas condutas entre ambos, e o tratamento dentre suas fronteiras.

Dentre as diversas questões acerca da soberania dos Estados Costeiros sobre as suas águas adjacentes, foi dada uma nova ênfase para a liberdade da navegação em águas internacionais, para os bens comuns como o meio ambiente, o desenvolvimento sustentável, o espaço sideral, a gestão dos recursos marinhos e o controle da poluição, entre outros.

Com esta nova perspectiva e voltada para o estabelecimento de uma nova delimitação de fronteiras marítimas foi elaborada a Convenção sobre o Alto Mar que foi aprovado na 1.ª Conferência de Direito do Mar, realizada em Genebra em 29/04/1958, e que entrou em vigor em 30/09/1962.

A codificação do Direito Internacional contemporâneo teve seu início durante a segunda metade do século passado mantendo os conceitos do direito consuetudinário sobre a regulamentação do domínio sobre o mar, dando origem a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e que entrou 10/12/1982 na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que foi realizada em Montego Bay, na Jamaica, codificou este princípio em seu artigo 87 – Liberdade do Alto Mar, onde dispõe que o alto mar está aberto a todos os Estados Costeiros ou sem litoral.

O Congresso Nacional brasileiro aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar através do Decreto Legislativo nº 5 de 9/11/1987, sendo que entrou em vigor em 16/11/1994, mas o país  declarou a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, através do Decreto nº 1.530, de 22/06/1995, e  as sua ratificação somente ocorreu em 22/12/1988, e sendo promulgada em 12/03/1990, através do Decreto nº 99.165, porém os critérios adotados tiveram reconhecimento oficialmente no Brasil, conforme a Lei nº 8.617 somente em 04/01/1993.

A Convenção de Montego Bay trouxe uma nova marca, estendendo para 12 milhas marítimas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala.

Quando se trata sobre o Direito do Mar, estamos convencionando Direito do Alto Mar, pois Alto Mar são as zonas marítimas que não se encontram sob a jurisdição dos Estados.

A Convenção de Montego Bay foi adotada numa nova era onde as formas de exploração do mar tiveram uma nova dimensão, ou seja, mais voltadas para a exploração do mar e de seus recursos biológicos e minerais,

Até então o Direito Internacional tinha como alicerce os conceitos e formulações racionalistas do jurista holandês Hugo Grotius, ao publicar “O Direito da Guerra e Paz”, marco que o consagrou como um dos fundadores do Direito Internacional, que teve sua aplicação após a Guerra dos Trinta Anos (1618-1648), que foi iniciada por um conflito entre católicos e protestantes, e que foi o marco para a Paz em Westphalia, daí que é considerado um marco divisor entre o direito internacional dando origem ao Tratado de Westphalia.

Após a Guerra dos Trinta Anos foram firmados diversos tratados entre os países e a partir da Paz em Westphalia, surgiu uma nova concepção do Direito Internacional, daí aflorando novos Estados que viviam submissos e então se tornaram autônomos, dando-lhes concessões territoriais.

O que entendo que na verdade não se vislumbrava mais disputas e conflitos de delimitação de zonas marítimas, mas a Convenção de Montego Bay foi necessária para tratar e disciplinar uma nova era de projeção e de conflitos entre países industrializados e não industrializados voltados para a ampla área offshore.

Não podemos esquecer que a necessidade de novas regras começou com a Convenção de Genebra sobre a Plataforma Continental em 1958, onde já era observado o crescimento de instalações de petróleo offshore ocorriam em águas rasas, e com a crise do petróleo instalada em 1973, e daí resultando em pesquisas necessárias, então foram iniciadas para a ampliação das técnicas de hidrografia para a exploração de petróleo e gás em alto mar.

Dentre estas novas dinâmicas a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – CNUDM se abriu um novo pensamento sobre a livre circulação de navios, a proteção do ambiente, pesca e outros usos legítimos do mar fossem respeitados e preservados.
Cresceu o número de Convenções e Acordos Internacionais relacionados à proteção do ambiente marinho, mas ainda não se vê nenhuma Convenção exclusiva e dedicada à regulamentação offshore envolvendo petróleo e gás.

Muitas conferências ocorrem onde profissionais de energia sempre se reúnem para trocar ideias e opiniões e para dar avanço de conhecimento científico e técnico para os recursos offshore e questões relativas ao meio ambiente, quiçá futuramente seja criada uma Convenção específica, mas o que se vê nas atualidades são reuniões para discussão de questões estratégicas, comerciais, comportamentais e técnicas voltadas para o futuro da indústria do petróleo.

O princípio adotado por Hugo Grotius não deixa de ainda ser mantido o princípio absoluto e inviolável da liberdade em alto mar, proteção à soberania das regiões costeiras dos Estados e zonas adjacentes, com exceção em casos de perseguição ou passagem inocente.

Por outro lado é notável que a Convenção de Montego Bay viesse garantir direitos não com base em delimitação de extensão, mas votada para a produtividade e exploração dos recursos biológicos e minerais.

Conforme o próprio princípio nos ensina a liberdade de navegação traz para o povo e a sua nação um conjunto de direitos internacionais e internos necessários e reconhecidos para que todos possam exercer a navegação em alto mar dentro dos limites que lhe faculta as normas.

Referência Bibliográfica

https://nacoesunidas.org/acao/direito-internacional/ - A ONU e o direito internacional

https://www.ebiografia.com/hugo_grotius/ - Biografia de Hugo Grotius



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