PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE NAVEGAÇÃO
É o estabelecimento de regras resultantes de
uma elaboração de normas do Direito Internacional e Direito Interno, dispostas
em uma ordem sistemática, que estabelecem o regime jurídico aplicável ao mar.
É um princípio consuetudinário do Direito Internacional
Marítimo, que garante que os navios de diferentes Estados que cruzam os oceanos
do Globo não sejam objetos de intervenção de outros Estados.
O Direito Internacional no século XVII havia
fixado o limite do mar territorial de três milhas náuticas, ou seja, com base
na faixa litorânea, e na qual tivesse o alcance de um tiro de canhão, o que
demonstrava o seu poderio militar naquela época em defesa da soberania.
Com o surgimento da 2ª Guerra em 1945, logo
após foi criada a ONU – Organização das Nações Unidas, organização
intergovernamental que foi criada para estabelecer a cooperação internacional,
manter a segurança e a paz mundial, promover direitos sociais e humanos,
incentivar o desenvolvimento econômico e proteção ao meio ambiente, entre
outros.
O Direito Internacional tomou um novo seguimento com a
assinatura da Carta das Nações Unidas em São Francisco, na data de 26/06/1945,
após o término da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional
dando partida para o desenvolvimento do Direito Internacional com a observância
de estabelecer uma nova dinâmica sobre a justiça e o respeito às obrigações de
tratados, que define as responsabilidades legais dos Estados e as suas condutas
entre ambos, e o tratamento dentre suas fronteiras.
Dentre as diversas questões acerca da soberania dos Estados
Costeiros sobre as suas águas adjacentes, foi dada uma nova ênfase para a
liberdade da navegação em águas internacionais, para os bens comuns como o meio
ambiente, o desenvolvimento sustentável, o espaço sideral, a gestão dos
recursos marinhos e o controle da poluição, entre outros.
Com esta nova perspectiva e voltada para o estabelecimento de
uma nova delimitação de fronteiras marítimas foi elaborada a Convenção sobre o Alto
Mar que foi aprovado na 1.ª Conferência de Direito do Mar, realizada em Genebra
em 29/04/1958, e que entrou em vigor em 30/09/1962.
A codificação do Direito Internacional contemporâneo teve seu
início durante a segunda metade do século passado mantendo os conceitos do
direito consuetudinário sobre a regulamentação do domínio sobre o mar, dando
origem a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e que entrou
10/12/1982 na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
que foi realizada em Montego Bay, na Jamaica, codificou este princípio em seu
artigo 87 – Liberdade do Alto Mar, onde dispõe que o alto mar está aberto a
todos os Estados Costeiros ou sem litoral.
O Congresso Nacional brasileiro aprovou a Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar através do Decreto Legislativo nº 5 de
9/11/1987, sendo que entrou em vigor em 16/11/1994, mas o país declarou a entrada em vigor da Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar, através do Decreto nº 1.530, de
22/06/1995, e as sua ratificação somente
ocorreu em 22/12/1988, e sendo promulgada em 12/03/1990, através do Decreto nº
99.165, porém os critérios adotados tiveram reconhecimento oficialmente no Brasil, conforme a Lei nº 8.617 somente em
04/01/1993.
A Convenção de Montego Bay trouxe uma nova marca, estendendo
para 12 milhas marítimas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental
e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala.
Quando
se trata sobre o Direito do Mar, estamos convencionando Direito do Alto Mar,
pois Alto Mar são as zonas marítimas que não se encontram sob a jurisdição dos
Estados.
A Convenção de Montego Bay foi adotada numa nova era onde as
formas de exploração do mar tiveram uma nova dimensão, ou seja, mais voltadas
para a exploração do mar e de seus recursos biológicos e minerais,
Até então o Direito Internacional tinha como alicerce os
conceitos e formulações racionalistas do jurista holandês Hugo Grotius, ao
publicar “O Direito da Guerra e Paz”, marco que o consagrou como um dos
fundadores do Direito Internacional, que teve sua aplicação após a Guerra dos
Trinta Anos (1618-1648), que foi iniciada por um conflito entre católicos e
protestantes, e que foi o marco para a Paz em Westphalia, daí que é considerado
um marco divisor entre o direito internacional dando origem ao Tratado de Westphalia.
Após a Guerra dos Trinta Anos foram firmados diversos
tratados entre os países e a partir da Paz em Westphalia, surgiu uma nova
concepção do Direito Internacional, daí aflorando novos Estados que viviam
submissos e então se tornaram autônomos, dando-lhes concessões territoriais.
O
que entendo que na verdade não se vislumbrava mais disputas e conflitos de
delimitação de zonas marítimas, mas a Convenção de Montego Bay foi necessária
para tratar e disciplinar uma nova era de projeção e de conflitos entre países
industrializados e não industrializados voltados para a ampla área offshore.
Não
podemos esquecer que a necessidade de novas regras começou com a Convenção de
Genebra sobre a Plataforma Continental em 1958, onde já era observado o
crescimento de instalações de petróleo offshore ocorriam em águas rasas, e com
a crise do petróleo instalada em 1973, e daí resultando em pesquisas necessárias,
então foram iniciadas para a ampliação das técnicas de hidrografia para a
exploração de petróleo e gás em alto mar.
Dentre
estas novas dinâmicas a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar –
CNUDM se abriu um novo pensamento sobre a livre circulação de navios, a proteção
do ambiente, pesca e outros usos legítimos do mar fossem respeitados e
preservados.
Cresceu
o número de Convenções e Acordos Internacionais relacionados à proteção do
ambiente marinho, mas ainda não se vê nenhuma Convenção exclusiva e dedicada à
regulamentação offshore envolvendo petróleo e gás.
Muitas
conferências ocorrem onde profissionais de energia sempre se reúnem para trocar
ideias e opiniões e para dar avanço de conhecimento científico e técnico para
os recursos offshore e questões relativas ao meio ambiente, quiçá futuramente
seja criada uma Convenção específica, mas o que se vê nas atualidades são
reuniões para discussão de questões estratégicas, comerciais, comportamentais e
técnicas voltadas para o futuro da indústria do petróleo.
O princípio adotado por Hugo Grotius não deixa de ainda ser
mantido o princípio absoluto e inviolável da liberdade em alto mar, proteção à
soberania das regiões costeiras dos Estados e zonas adjacentes, com exceção em
casos de perseguição ou passagem inocente.
Por outro lado é notável que a Convenção de Montego Bay viesse
garantir direitos não com base em delimitação de extensão, mas votada para a
produtividade e exploração dos recursos biológicos e minerais.
Conforme o próprio princípio nos ensina a liberdade de
navegação traz para o povo e a sua nação um conjunto de direitos internacionais
e internos necessários e reconhecidos para que todos possam exercer a navegação
em alto mar dentro dos limites que lhe faculta as normas.
Referência
Bibliográfica
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