segunda-feira, 8 de maio de 2023

CARGA EM PERDIMENTO

Existem muitas controvérsias sobre este tema – CARGA EM PERDIMENTO, entretanto existe o Regulamento Aduaneiro Decreto nº 6.759 de 5/2/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, art. 17, inciso II, ou seja, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.  Com relação à perda da mercadoria, o Decreto-Lei nº 37 instrui sobre o imposto de importação e os serviços aduaneiros, onde vamos encontrar elencadas no art. 105, quais as condições aplicáveis para a carga em perdimento. No mesmo seguimento vamos encontrar no Decreto-Lei nº 1.455 de 7/4/1976, que dispõe sobre normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas, em seu art. 23, estão elencadas as infrações relativas às mercadorias em perdimento. Trata-se de uma matéria já consolidada em Jurisprudências do STJ.  Com base nestes dispositivos acima, é notório que serão punidos os responsáveis por aquelas cargas sem registro em manifesto, sem licença de importação, sem identificação do proprietário ou possuidor, sem correta descrição das quantidades e características, sem pagamento dos impostos, qualquer que seja a ocultação e a fraude pela não comprovação de origem, e não comprovada seus legítimos proprietários, possuidores, ou consignatários, portanto importa dano ao Erário, logo sujeitas às infrações. Para localizar as partes envolvidas na transação, existem documentos como: packing list (romaneiro de carga), plano de carga, proforma invoice (fatura proforma), Commercial invoice (fatura comercial) letter of credit, dangerous goods declaration, vgm declaration, fitosanitary declaration, fumigation certificate, conhecimentos de embarque (B/L), recibos de carga (mates receipt), certificado de origem, principalmente declaração de importação e licenças de importação, documentos de negociação e cotação de preços de fretes, contratos comerciais-financeiro-cambiais, documentos de transporte e seguro da carga, e outros documentos fiscais, que são auxiliares na apuração da irregularidade de origem.  Com base no descrito acima, o perdimento da mercadoria configura-se, portanto, um ilícito, uma ação fraudulenta, logo trata de uma sanção aplicável àqueles que tentaram de alguma forma burlar na fiscalização alfandegária, e entrada de mercadoria no país sem cumprir com o Processo Aduaneiro na Importação.

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