Apresento este artigo para auxiliar aqueles que estão
diretamente envolvidos com as operações de Comércio Internacional Marítimo,
mais específico focado à terminologia que é aplicada nos contratos. Trata-se de
alguns exemplos, sendo que a matéria é extensa, mas acredito que poderá ajudar
a todos os interessados pela leitura.
I – DEFINIÇÕES
O
FRETAMENTO MARÍTIMO é regido
pelo princípio da liberdade de escolha, ou seja, as partes têm o direito básico
de escolher o que contratar com quem contratar, e para qual tempo será aplicado
o contrato. O contrato de fretamento não precisa estar atrelado a um
determinado navio, pois a obrigação contratual pode em vez disso, estabelecer o
compromisso do armador/transportador de transportar as quantidades a serem
nomeadas para as viagens determinadas no Charter Party. Segundo o Código
Comercial Brasileiro dispõe no artigo 566: Entende-se por fretador o que
dá, e por afretador o que toma a embarcação a frete. O instrumento de
prova por escrito é em primeiro caso a carta partida ou carta de
afretamento, e o segundo instrumento é o conhecimento. (CCB, Lei nº
556, 1950).
FRETAR (To charter) é ceder um navio a frete.
AFRETAR (To charter) é recebê-lo a frete.
FRETADOR (Owner, disponent) é quem cede o navio.
AFRETADOR
(Charterer) é quem o toma a frete.
ARMADOR PROPRIETÁRIO (Registered owner) é o proprietário legalmente registrado, que assume duas figuras
jurídicas distintas.
OPERADOR
(Technical Operator) gerente técnico de todos os aspectos das operações
OPERADOR
COMERCIAL (Commercial Operator) é um terceiro
que gerencia as operações diárias do navio.
PROPRIETÁRIO
DISPONENTE (Disponent Owner) é aquele que aliena
a embarcação, pode ser um afretador a casco nu, por tempo ou por viagem, tem o
direito de uso e posse do navio, como proprietário ou afretador a casco nu.
NVOCC
OPERATOR (Non-Vessel Operating Common
Carrier): é o Transportador Comum Não Operador de Embarcação, transportador sem
ser dono de navio que compra espaço.
O
FRETAMENTO, em Direito Marítimo, é o contrato pelo qual o armador ou
proprietário de um navio mercante se obriga, mediante o pagamento de frete, a
transportar mercadorias de um porto a outro determinado. A natureza jurídica do
contrato de fretamento corresponde, para alguns, locação de coisa e, para
outros, contrato de transporte. (Santos, 1964).
Segundo
a Lei nº 566, de 25/06/1850, Código Comercial, parte segunda, do Comércio
Marítimo, Título VI, Dos Fretamentos, Capítulo I, Da natureza e forma do
contrato de Fretamento e das Cartas Partidas, art. 566 – “O contrato de fretamento de qualquer embarcação, quer
seja na sua totalidade ou em parte, para uma ou mais viagens, quer seja à
carga, colheita ou prancha. O que tem lugar quando o capitão recebe carga de
quanto se apresentam, deve provar-se por escrito...”.
Segundo
a Lei nº 9.432 de 08/01/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte
aquaviário, encontramos no art. 2º do capítulo II, as definições dos tipos de
afretamento: I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o
afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado,
incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação; II - afretamento
por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação
armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado; III - afretamento
por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o
todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para
efetuar transporte em uma ou mais viagens. (Gov, 2023)
Para
a Navegação de Interior, segundo a RESOLUÇÃO ANTAQ nº 80 de 06/07/2022,
art. 2º, Inciso I: afretamento: contrato em virtude do qual o fretador
cede ao afretador, por certo período, direito total ou parcial sobre o emprego
da embarcação, mediante remuneração pelo afretamento, podendo transferir ou não
a sua posse. (Gov, 2023)
O
afretamento marítimo não é um contrato simples de executar, é complexo, existem
diversas particularidades, que geram dúvidas, e deve ser conduzido por
profissionais com experiência em Navegação Marítima e Operações Portuárias, e
experts nas práticas não só de Comércio Internacional, mas também em Direito Marítimo
e Portuário.
Trata-se,
portanto de uma modalidade específica para cada locação de navio, sendo a
prestação dos serviços, e o transporte, que é essencial de acordo com a negociação
entre as partes constantes nas negociações, o que vão gerar o Contrato de
Afretamento.
O
Contrato de Afretamento pode ser executado entre duas pessoas, física ou
jurídica: o transportador – CARRIER e o embarcador – SHIPPER. (Gomes,
1978).
A
primeira parte a ser avaliada, que faz parte da complexidade desta modalidade
de contrato, é saber qual será o documento que representa o contrato de
transporte: será o BILL OF LADING – Conhecimento de Embarque ou a
CHARTER PARTY – Carta Partida, tudo dependerá da quantidade da carga a
ser transportada.
Importante
verificar acima de tudo, onde vai ser incorporado o CONTRACT OF AFFREIGHTMENT –
CONTRATO DE TRANPORTE, que relaciona com grandes partidas de carga, como
exemplo 50 toneladas de trigo a granel, o que distingue do CONTRACT OF CARRIAGE
– regido pelo CONHECIMENTO, aplicado para pequenas praças, como exemplo
um transporte de pneus em um container.
FORMAS DE CONTRATOS DE FRETAMENTO (CONTRACTS
OF AFFREIGHTMENT):
Existem
três formas de utilização do navio para um fretamento em Comércio
Internacional: por viagem, a prazo ou a casco nu.
1º) À
CASCO NU (LOCATIO NAVIS) (COQUE
NUE) (BAREBOAT CHARTER PARTY ou DEMISE CHARTER PARTY): neste tipo de
contrato o proprietário transfere para o afretador o direito de fruir e usar o
navio assemelha a um aluguel, entrega o navio sem estar armado ou equipado, ele
responde pela gestão náutica e comercial, ou seja, ocorre um contrato de coisa
móvel, arrenda o navio ao afretador, que
assume a posse e o controle total operacional do navio, bem como a
responsabilidade legal e financeira, ou seja, contrata o Comandante e Tripulação,
responsabilizando por todas as despesas operacionais, incluídas os
combustíveis, manutenção e reparos das máquinas e equipamentos, Clube de
P&I, de forma assegurando que o mesmo encontra-se em boas condições de
navegabilidade, estanqueidade e segurança. O arrendamento será por utilização
do navio durante certo tempo determinado, ficando responsável por devolvê-lo
nas mesmas condições de recebimento, desconsiderando os desgastes pelo tempo de
fretamento. Alguns acordos podem ser
firmados à parte como exemplo o seguro casco e das máquinas, e dos
equipamentos, podendo decidir quem será o responsável. O afretador exerce todo
o controle da operação do navio, mediante ao pagamento do hire (aluguel).
Exemplos de carta-partida nessa modalidade: BIMCO (Baltic and International Maritime Council) formulários types: Barecon edição 2017
e a Demise Charter Party sendo que a diferença está na
contratação da tripulação, se o afretador contrata nova tripulação é Barecon,
se permanece a tripulação do armador é Demise. Oportuno observar que na
edição 2017, alterou a cláusula relativa a seguro casco. (https://www.bimco.org/ )
A
Lei nº 9.432 de 08/01/97, em seu artigo 2ª, alínea III, define afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse,
o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de
designar o comandante e a tripulação. (Gov, 2023)
Exemplo: Labour Transport Ltd. Proprietária do
navio nomeado Enterprise formalizou contrato de fretamento Demise Charter Party
com a Empresa Baltic Trade Ltd. como afretadora a casco nu, que entrará em
vigor a partir do prazo de vigência 1/7/2023, o qual continuará ininterrupto
até 31 de dezembro de 2024 (prazo inicial), sendo que poderá ser prorrogado por
no máximo 2 anos consecutivos, porem apenas 1 ano de cada vez, isto é, com
consentimento das partes, formalizado com notificação por escrito a sua
intenção de prorrogação. O Armador deverá entregar o navio ao Afretador a
partir do prazo inicial estipulado, em um porto e berço seguro a ser nomeado,
por meio de notificação.
2º) A PRAZO
(LOCATIO NAVIS ET OPERARUM MAGISTRI ET NAUTICORUM) (TIME CHARTER): neste caso,
o proprietário aluga o navio já devidamente equipado, a fim de que o Fretador
que o ocupa, utiliza dos serviços do Capitão e da Equipagem, o explore, ou
seja, use da capacidade de transporte dentro dos limites, de um determinado
período contratado. O proprietário é detentor da gestão náutica, e vai arcar
com as despesas de operação do navio, como pagamento da tripulação, alimentação
e seguro, e o afretador responderá pelo combustível, óleo lubrificante, aguada,
e todas as outras despesas referentes à movimentação da carga, incluindo as
taxas dos terminais ou portos. Nesse contrato o armador é obrigado a manter o
navio em boas condições de navegabilidade, eficiência e segurança, e o
afretador deverá devolver nas condições da entrega, com exceção do natural
desgaste pelo tempo do serviço pactuado. Desta forma o controle operacional do
navio fica por conta do armador, e o prazo é determinado em contrato, sendo o
combustível pago pelo afretador, e caberá ao fretador a gestão comercial,
ficando com a responsabilidade de instruir o Comandante com informações
comerciais, como exemplo qual será a derrota e portos a escalar. É importante
na Condition Survey – On Hire + Bunkers que o Surveyor confirme os dados
como velocidade, consumo de combustível, bem como o expoente de carga
(Deadweight), pois a eficiência deverá ser controlada de acordo com o pactuado
no C/P. O frete é pago mensalmente, sendo descontados os dias de inatividade ou
perda de velocidade, ou mesmo, qualquer motivo que não seja da responsabilidade
do afretador. Nesse contrato por período (Time Charter), o navio é
disponibilizado por certo período de tempo, onde o armador, que pode ser
proprietário ou não, coloca o navio à disposição do afretador, num local
geograficamente acertado, para que transporte cargas de embarcadores. Exemplos
de formas de carta-partida nessa modalidade: a Baltime edição 1939, revisada em
2001, e a Nype 1946, última edição 2015. (Bimco, 2023). A Lei 9.432/97 em seu
artigo 2º, alínea IV, define o contrato por tempo: IV contrato em virtude do
qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para
operá-la por tempo determinado (Gov, 2023).
Exemplo: O navio Falcon de carga geral, de
propriedade da European Shipping Ltd., registrado no Panamá formalizou contrato
com a empresa Fênix Trading de Pireus, Grécia, para o prazo, período 12 meses
(um ano) com base contratual o formulário Nype 1946, com o prazo inicial, a
partir de 1ª de junho de 2023, sendo que o navio foi direcionado para a
Argentina para carregar milho, no porto de Rosário. O período foi entendido
posteriormente para a Empresa Transocean Shipping Ltd. que subafretou nos
termos de período de afretamento inicialmente pactuado, com a devolução no
porto a ser comunicado no Brasil, ficando opcional Santos ou Paranaguá.
3º) POR VIAGEM (LOCATIO OPERIS VEHEDARUM
MERCIUM) (VOYAGE CHATER PARTY - VCP, RATE, TRIP CHARTER): É um contrato
realizado em uma viagem compreendendo dois ou mais portos pactuados, sendo o
frete ajustado entre o fretador e o afretador. Nesse contrato poderão existir
duas pessoas, sejam físicas ou jurídicas, que serão o armador ou transportador
(Owners – Carrier) e o fretador (Charterer), que também poderá
ser o exportador ou embarcador (Shipper). É o mais comum utilizado para
o transporte de cargas a graneis e petróleo e seus derivados. O armador cede o
navio com sua equipagem, cabendo a ele as despesas de viagem, inclusive
combustível, os vencimentos da tripulação, alimentação, taxas consulares da
tripulação, seguro, entre outros, ou seja, o afretador recebe a embarcação
armada e tripulada, ou de forma pactuada. Outras modalidades devem ser
pactuadas como exemplo manipulação da carga, pagamento da estiva, operações de
carga e descarga, taxas portuárias, impostos diversos, entre outros. Exemplo de
forma de carta-partida nessa modalidade Tanker Voyage Charter Party: Intertankvoy
76, 14ª edição, 2021. (Intertanko, 2023).
Exemplo:
O navio Vênus, tipo Aframax, partiu de Cape Town, África do Sul, programado
para chegar ao porto de Porto de Dammam, Arábia Saudita, para efetuar um
carregamento de 600.000 barris de Petróleo destinado ao porto de Antwerp, Bélgica,
para descarga de 240.000 mil e Rotterdam, Holanda 360.000 barris. Contrato base
Intertank com laydays / cancelamento 01 a 15 de maio de 2023, sujeito à
prontidão do navio, sendo que o armador ficar obrigado a informar aos
afretadores 7/5/2 dias, bem como o aviso prévio de entrega dos afretadores é
comunicar reentrega ao armador 30/20/15/7/5/2 dias.
OUTRAS MODALIDADES APLICADAS AO
TRANSPORTE MARÍTIMO
4º)
Space ou slot charter party (SLOTHIRE): é o afretamento do espaço, que vai ocorrer quando empresas se
juntam em operações de consórcios de containeres (joint venture) para
oferecer uma maior partida de carga aos afretadores. É um consórcio ou serviço,
mas pode não operar uma embarcação naquele serviço. É o afretamento de uma
parte da embarcação, ou seja, um afretamento de slot, o que significa
que o afretador contrata certo espaço no navio que transportam containeres,
espaço este conhecido por slot, daí surgindo a expressão slot charter
party.
Exemplo:
O navio de transporte de containeres Zeus, está programado para escalar o porto
de Santos para operar no embarque de 200 slots destinados a Rotterdam, contrato
slothire com a empresa Zugerman.
TERMINOLOGIA DOS CONTRATOS MARÍTIMOS
II – DESCRIÇÃO DOS TERMOS NA CHEGADA
AO PORTO
II
– 1 – PORTOS DE CARGA E DESCARGA
II
– 1.1 CLÁSULA DE PROTEÇÃO
II
– 1.1.1 ALWAYS SAFELY AFLOAT - SAFELY AGROUND
Duas
expressões importantíssimas de um COA, que refere ao porto que o navio foi
nomeado pelo afretador, e que irá operar, no qual deve ter a devida atenção,
pois SAFELY AFLOAT significa em uma Carta Partida que o navio deve
entrar, permanecer atracado, operar e FLUTUANDO com segurança, isto quer
dizer que o navio não pode tocar no fundo.
Caso
durante a operação o Comandante notar que o navio tocou no fundo, o normal é
fazer uma LETTER OF PROTEST, carta de protesto, responsabilizando o
afretador por eventuais avarias no casco do navio, o que normalmente é atestado
após a comunicação ao P&I CLUB, que nomeia um SURVEYOR,
vistoriador, que fará medições de calado e atestará as condições de navio
encalhado, confirmando se tocou o fundo.
Em
algumas situações quando há oportunidades são efetuadas vistorias subaquáticas
onde os mergulhadores fazem uma inspeção geral do casco, e informam se houve ou
não avarias recentes encontradas. Exemplo: raspagem ou arranhados na pintura de
fundo, ou mossas.
Um
navio carregado apoiado em um fundo tipo curvatura pode gerar esforços no
casco, podendo causar deflexões e numa situação grave, causar rompimento de
solda e posterior alagamento. ALWAYS SAFELY AGROUND portando é uma
expressão de proteção para que o navio sempre se mantenha flutuando com
segurança.
Algumas
Cartas Partidas podem autorizar o navio tocar no fundo, considerando as
condições de fundo, sendo lodo, lama mole, caso este normalmente em portos onde
a amplitude da maré é alta, e o navio acaba ficando encalhado, e neste caso
usa-se a expressão ALWAYS SAFELY AGROUND, ou seja, encalhado com
segurança. Importante observar que alguns estudiosos em Afretamento consideram
que a cláusula SAFELY AFLOAT, impõe uma advertência para somente ser
considerada quando o navio estiver em seu carregamento máximo, pronto para sair
do porto, o que para evitar contratempos emprega-se a expressão SAFELY AS A
LADEN SHIP, ou seja, segurança ocorrida quando navio estiver com a carga
total.
II
– 2 – CHEGADA, ATRACAÇÃO E VISTORIA DE CONDIÇÃO
II
– 2.1 - ARRIVED SHIP CLAUSE – NAVIO CHEGADO
Um
navio é considerado um ARRIVED SHIP quando chegou ao local determinado
segundo a Carta Partida, e está pronto a operar, só então poderá emitir
o NOR (NOTICE OF READINESS), dizendo que está pronto para operar em
carga ou descarga. Para evitar contratempos o Comandante deve estar instruído
pelo Armador sobre o posicionamento correto, se o NOR será na chegada a
barra do porto, ou se no fundeio num ancoradouro seguro, se será no cais de
atracação, se será no embarque do Prático, entre outras possibilidades
pactuadas. Qualquer distração no cumprimento desta condição prejudicará a
emissão da NOR. Exemplo: De acordo com o C/P o navio deverá proceder
para um ancoradouro seguro no porto de Santos, e atracar a posterior para
carregar celulose nos berço 35 ou 39, e após término do embarque deverá
proceder para os portos de Antwerp e Hamburg. Observa-se que o destino
contratual foi ancoradouro seguro do porto de Santos, portando ao chegar e
fundear emitirá a NOR, no caso para a descarga não foi definido o porto
que irá descarregar primeiro, nem o berço que vai atracar, o Comandante
aguardará a instrução do Afretador, pois está à sua disponibilidade contratual.
Importante observar que a hora de chegada no porto poderá se ajustada, como
exemplo no C/P a velocidade de cruzeiro era 14 nós, porém o Afretador solicitou
ao Comandante que aumentasse a velocidade senão perderia a atracação conforme
informações do porto, onde neste caso, o comando deve aguardar instruções do
seu armador ou proprietário para cumprir a solicitação. É importante entregar a
NOR no horário correto, no final da travessia marítima, seja em qualquer
situação, fundeadouro, berço, etc. senão a NOR torna-se inválida, o que
neste caso não poderia ser contada para efeitos de Laytime e sobrestadia, o que
poderá acarretar uma reinvidicação de indenização por violação da obrigação de
emitir corretamente a NOR de acordo com o C/P. Em casos de dúvidas o
Afretador pode confrontar o SOF (Statement of Facts) com o Log
Book do navio, e através da Praticagem, ou do seu agente local.
II
– 2.2 - CLÁUSULA PRONTIDÃO
II
- 2.2.1 – NOTICE OF READINESS – NOR - (AVISO DE PRONTIDÃO)
Aviso
de Prontidão (NOR) é o
documento, ferramenta comercial de acordo com os termos expressos no Contrato
de Afretamento (Charter-Party), documento emitido pelo Comandante de
um navio para informar que o navio está pronto para carregar ou descarregar, ou
seja, o navio está disponível para receber a carga.
Em
todo C/P existem três fatores importantes a serem observados: o local a ser
efetuada a operação carga ou descarga, a capacidade e condições do navio para
iniciar a operação e a situação dos afretadores para iniciar a operação.
Contratempos
podem ocorrer no posicionamento do afretador, um exemplo se há um
congestionamento no porto devido atraso de algum navio no berço previamente
escalado.
O
NOR deverá ser enviado via comunicação ao afretador (charterer),
embarcador (shipper) ou se for o caso ao recebedor (receiver),
ou a agentes (agents) nomeados.
É
a ferramenta para dar partida ao SOF (STATEMENT OF FACTS), pois aceito o
NOR inicia a contagem de tempo para efeitos de Laytime.
Não
ocorrendo a aceitação por motivos tais como não emitida a livre prática
(free pratique) pelas autoridades portuárias, ou aprovação dos porões
pelos Inspetores, ou observações não aceitáveis dentro das regulamentações ou
condições de segurança, entre outras, pelos Surveyors (Vistoriadores),
liberação de aparelhos de cargas do navio, entre outros, as partes decidem
sobre as condições de tempo parado, e neste caso o afretador não será
responsável pela sobrestadia.
Dentro
dessas considerações se verifica que a NOR tem duas finalidades: 1ª –
informar aos afretadores que o navio está à disposição para operação; 2ª – é o
ponto de partida para a execução do aluguel ou estadia.
Às
vezes barreiras são encontradas para que o NOR seja executado sem
problemas, para isto alguns contratos são adicionados termos como: está no
porto ou dentro da jurisdição do porto, fundeado, atracado ou não, é berço ou
terminal, alfândega desembaraçada, se a livre prática foi expedida, desembaraço
aduaneiro finalizado, são termos de esclarecimentos para evitar dúvidas.
O
tempo gasto durante as formalidades de visita das autoridades para expedir a
livre prática, inspeções, entre outras, poderá ser incluso ou não na contagem
de tempo, para isto, é importante consultar a Carta Partida (C/P).
Alguns
armadores ou afretadores exigem em formulário próprio, para isto, o Comandante
ou seu Agente Protetor expede, sempre com a data do dia hora transmitida via
comunicação. Podem ocorrer situações que no C/P encontra-se uma cláusula: “o
aviso de prontidão deverá ser apresentado somente durante o período de
expediente dos escritórios locais”, ou mesmo explicitando determinados
horários.
O
importante é que o Comandante deverá seguir as regras do C/P, tão cedo quanto
possível, por qualquer meio de comunicação ao seu alcance. O horário comercial
normal é de segunda a sexta-feira das 8 às 17 horas, não se conta sábado,
domingo e feriado legal, se um navio chegou quinta-feira 6/4/2023 às 19h40min
horas na barra do Porto de Santos, logo o NOR só será emitida na segunda-feira
dia 10 de abril às 8 horas.
II
– 2.3 – CLEARANCE CLAUSE
II
– 2.3.1 – DECLARAÇÃO NA ALFÂNDEGA
O
Comandante do navio na entrada e saída do porto, na visita das autoridades,
deverá cumprir as formalidades dos órgãos competentes seja da alfândega e
polícia federal, e de outros Órgãos, caso sejam necessárias, sendo que na
questão aduaneira o objetivo é adquirir o CLEARANCE – Declaração da Alfândega,
que consiste na apresentação de documentos, e pagamentos legais através do seu
Agente Marítimo local, com o objetivo de obter a autorização para operar no
porto. Antes da atracação e saída do navio do porto, o seu Agente local
providencia o processo junto a Alfândega. Trata-se de um processo sob gestão do
Governo Federal através dos órgãos como ANVISA, Marinha de Guerra, Polícia
Federal, Receita Federal, Vigiagro e Autoridades Portuárias, que vão analisar
os documentos apresentados e autorizar a entrada e saída do porto. A Secretaria
Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) do Ministério da
Infraestrutura implantou o Sistema Porto Sem Papel (PSP), com a missão de
informatizar a troca de informações e documentos digitais das Agencias Marítimas
com as autoridades, para obtenção de anuências para o trânsito dos navios em
portos brasileiros. Trata-se de um sistema que possui o Documento Único Virtual
(DUV), onde tem a participação dos seguintes Órgãos: Autoridade Portuária
(Porto), a Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA), o Departamento de Polícia
Federal (Polícia Marítima), Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento
(Vigiagro), a Marinha do Brasil (Autoridade Marítima) e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Autoridade Aduaneira), podendo haver outros intervenientes
que atuam, esporadicamente, de acordo com tipos de mercadorias.
(https://www.portodesantos.com.br/)
II
– 2.4 – CLÁUSULA DE SEGURANÇA NA ATRACAÇÃO
II
– 2.4.1 – SAFE BERTS, SAFE PORTS
Duas
expressões que fazem parte de uma VOYAGE CHARTER PARTY - Contrato de
Afretamento por viagem, onde é usual aplicar a tradução para SAFE PORT
para um porto safo (safo significa livre em português), ou seja, livre,
desembaraçado sem que nada o impeça de entrar e atracar; por outro lado, SAFE
BERTH poderíamos traduzir como sendo um fundeadouro ou local de atracação
que esteja desimpedido para a para o fundeio e navegação até a devida
atracação.
Dois
termos que estão relacionados com a segurança dos portos a serem nomeados
durante a vigência do contrato por viagem, ou seja, previamente acordado e de
acordo com cláusula específica no contrato.
Caso
não seja cumprida esta cláusula entende-se como quebra de contrato por parte do
fretador, seria como exemplo ser indicado um porto inseguro que não atenda as
condições de carregamento devido a calado, o que caracterizaria numa quebra de
contrato, o que poderíamos também posicionar que a mesma insegurança pode ser
aplicada para garantia de ancoragem segura, caso o canal de acesso não venha
atender aos calados de entrada ou saída do porto.
Existe
a perspectiva de uma cláusula: NEAR AS SHE MAY SAFELY GET, em cuja
tradução expressa “o mais próximo possível com segurança”, o que seria uma
cláusula para eventuais contratempos utilizando um porto alternativo. Para o
porto safo, devemos entender desta forma que será chegar à barra do porto,
atracar ou amarrar, executar a operação e sair em segurança, entretanto temos
que observar que esta segurança não está focada somente às questões físicas ou
meteorológicas, mas também questões políticas, como no caso conflitos internas,
greves, entre outros.
Em
geral para os estudiosos em contratos de afretamentos afirmam que não existe um
dever geral ou direito de renomeação de portos, o que entendemos que se não seguro
passa a ser considerado inseguro, ou seja, contrário ao contrato.
Na
prática é comum constar nas Cartas Partidas que o navio deve navegar para
determinada RANGE (zona) sem indicar o porto exato onde efetuará
a operação de carregamento, pois o afretador tem o direito de indicar para o
armador e posterior informação ao navio durante a viagem, isto ocorre dentro de
prazo para esta indicação, o que é uma situação de risco, pois em caso de
atraso poderá haver reclamação e conseqüente indenização pelo atraso. (GOMES,
1978)
II
– 2.5– CLÁUSULA DE CONDIÇÕES DO NAVIO
II
– 2.5.1 – CONDITION SURVEY REPORT (ON HIRE AND OFF HIRE AND BUNKERS SURVEYS)
Trata-se de uma modalidade de vistoria
independente, é uma inspeção visual, que é realizada no início (ON HIRE),
entrada e no final (OFF HIRE), saída do contrato de afretamento. É uma
avaliação para limitação de prova de suas responsabilidades.
O principal objetivo é verificar as condições
ou estado geral do navio, que estará entrando em afretamento, principalmente se
há danos estruturais, e quais são os desgastes encontrados durante os dois
períodos ON/OFF do afretamento. É uma vistoria que interessa aos charterers
(afretadores) quanto à questão da segurança, e se está comercialmente
apto a transportar a carga desejada, pois são requisitos do COA (CONTRACT OF
AFFREIGHTMENT).
Estas vistorias vão ser divididas em um chek
list: 1ª parte verificar as características do navio, capacidade dos
porões ou tanques, capacidade e condições dos equipamentos operacionais de
cargas, últimas cargas transportadas, se sua documentação e certificados
estatutários se estão de acordo com as recomendações SOLAS
(INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE SAFETY OF LIFE AT SEA), se a tripulação
possui a documentação exigida pelo STCW (INTERNATIONAL CONVENTION ON
STANDARDS OF TRAINING, CERTIFICATION AND WATCHKEEPING FOR SEAFARERS), e nome do
Comandante, situação das provisões a bordo, quando foi a última inspeção Port
State Control, análise dos Registros de Certificação e Classificação se estão
em ordem, bem como descrição e condição dos equipamentos de navegação, e parte
interna da superestrutura (camarotes, cozinha, salões, lavanderia, etc.). (IMO, 2023)
Na 2ª parte vem a descrição detalhada
do navio e a condição estrutural dos compartimentos de cargas, como anteparas
transversais, cavernames laterais ou anteparas longitudinais, fundo do porão
(tank top) e anteparas corrugadas, condições das sarretas, sistema de
ventilação, escadas e agulheiros de acesso, sistema de iluminação, cell guides,
e suas condições de limpeza e grau de ferrugem, citando todas as avarias
encontradas e condição do estado de conservação da pintura.
Na 3ª parte vem a descrição do
chapeamento do casco, marcas calado e Plimsoll, chapeamento do convés, se
houver dúvida quanto a espessura devido desgaste, é necessário fazer o teste tickness
condition, convés equipamentos de fundeio e amarração (molinete e
guinchos), guindastes, paus de cargas e seus estados de funcionamento, e tampas
de escotilhas se estão estanques com sistema de vedação em perfeita ordem, e
estado de conservação da pintura, integridade das braçolas, barras de
compressão e drenos, caso surja dúvida quanto a estanqueidade deve ser
executado um teste de jato de água (Hose Test), para prevenir
ingresso de água nos porões, escada de portaló, equipamentos de segurança, e
demais acessórios no convés como materiais de peação de containeres.
4ª parte
será a verificação de bunkers naquele momento REMAINING ON BOARD (ROB),
óleo pesado, Diesel e lubrificante, e comparar com as quantidades declaradas
pelo comando do navio e lançadas no livro de registro. Realizadas as sondagens
e onde são aplicadas correções para trim, temperatura e densidade. Nessa fase é
importante checar as alturas dos tubos de sondagem para verificar se não há
alguma fraude ou entupimento.
Esta vistoria trata de verificar a quantidade
exata de todo o combustível existente a bordo no momento da entrega/reentrega
do navio, quando o Surveyor acompanhado de representante de bordo tomará as
medições (alturas dos combustíveis nos tubos de sondagem) dos tanques, e
verificadas temperaturas, para elaborar o cálculo.
No caso de navios petroleiros e químicos são
tiradas ullage e carga geral e graneleiros são sondagens dos tanques.
Dependendo do contrato acordado, uma amostra de óleo pesado pode ser solicitada
ao navio para caso necessário fazer análise.
Ao final da vistoria é emitido o DELIVERY
CERTIFICATE, (Certificado de Comprovação) que é um diagnóstico como
se encontra em termos gerais o navio.
Exemplo resumido de uma finalização desse certificado: “At the time of
survey of M/V Orion, is less than tem years old and appears to have been in
good condition, the cargo holds nº. 1 up to 7 were found satisfactory for
loading fertilizer cargoes, no significant damage verified on tank top,
sounding pipes, bilge suction systems, main and auxiliary engines. All
navigational equipments, certificates and crew documents found as STCW
rules. Deck cargo equipment, steering gear, e safety equipment in operational
order. List of documents and survey finding minor damages áreas wich are
appended to this certificate”. Cada tipo de navio tem uma estrutura diferente,
o que foi citado acima foi somente uma idéia de como é elaborada esta vistoria.
Exemplo de perigo por não fazer uma vistoria: Existem diversas Jurisprudências que eximem
responsabilidades, ora da parte do armador, ora da parte do afretador, vejamos,
faça uma análise: O navio Princesa dos Mares, foi afretado para um carregamento
de soja, chegou ao porto, atracou, foi desembaraçado pelas autoridades, o
Comandante recebeu do agente para assinar uma cópia do Delivery Certificate,
entretanto não houve vistoria de condição, somente atestava que o navio
encontrava-se apto para o carregamento, porem durante a viagem navio pegou um
mar tempestuoso, houve embarques fortes de água, e entrou água em três porões,
avariando 50% da carga. No porto de destino houve uma vistoria e verificou-se
que as barras de compressão, e borrachas das tampas de escotilhas, estavam
avariadas. Quem assumirá a responsabilidade? Quem não cumpriu o COA?
II – 6 – CLÁUSULA DE
NAVEGABILIDADE
II – 6.1 - SEAWORTHY
– UNSEAWORTHY
Duas
terminologias sobre navegabilidade que são implícitas em Contratos de
Afretamento, devem ser incorporadas na conclusão da vistoria de condição On/OFF
Hire and Bunkers Surveys (ROB – REMAINING ON BOARD), que são efetuadas
para detalhar, descrever e categorizar com precisão, conforme as Regras de Haia/Visby, quanto às CONDIÇÕES
DE NAVEGABILIDADE, que uma embarcação apresenta quando vai navegar e terá
que enfrentar e suportar os perigos dos ventos e mar e demais riscos
incidentais. (EML, 2023)
Para
melhor entendimento condições de navegabilidade não somente abrange a questão
estrutural do navio, funcionamento de todo o sistema de propulsão do navio, do
motor principal e dos motores auxiliares, a capacidade dos tanques de
combustíveis e lubrificantes para atender a derrota e outros suprimentos
necessários, os porões de carga em condições apropriadas para o transporte da
carga prevista no COA, inclusive a competência e adequação da tripulação dentre
as normas da Convenção STCW.
A
vistoria para atestar as condições de navegabilidade – SEAWORTHY são
realizadas por peritos (vistoriadores) SURVEYORS, profissionais capacitados
para verificar a integridade das condições como se encontra o navio,
principalmente da questão da segurança. Existem casos que tive acesso na
prática, onde um navio foi atestado como incapacitado para o transporte devido
trincas e rachaduras em sua estrutura, que acabou sendo aprovado a posteriori
por outro perito, sendo que e o mesmo durante a travessia quebrou e afundou. Façam suas interpretações?
É
uma responsabilidade gigante de quem avalia as condições de navegabilidade,
pois o objetivo de uma vistoria significa encontrar o navio em condições de
navegar em boas condições, com toda a sua estrutura sólida, sem probabilidades
de quebrar e afundar frente às adversidades de um mau tempo no mar, manobrar
com segurança sem colocar risco e ameaça à navegação e nem tampouco causar
poluição ao meio ambiente. É bom observar que segundo as obrigações do
transportador o que nos ensina as Regras de Haia-Visby III-1.
“The Carrier shall be bound before and at the begining of the Voyage to
exercise due diligence to: a) make the ship seaworthy; b) properly may equi and
suply the ship; c) make the holds refrigeration and cool chamber and at other
parts of the ship in which goods are carried fit and safe for their reception,
carriage and preservation”. Tradução livre: “O transportador será obrigado, antes e no
início da viagem, a exercer a devida diligência para tornar o navio navegável,
guarnecer, equipar e abastecer adequadamente o navio, fazer os porões, câmaras
frigoríficas e frias e todas as outras partes do navio em que as mercadorias
são transportadas, aptas e seguras para sua recepção, transporte e
preservação”. O que se observa que o navio deverá estar em condições de
receber, ter atenção às condições da carga e transportar com segurança. Importante
observar, segundo o meu entendimento, que a obrigação de navegabilidade não
pode ser delegada a outra pessoa, por isso o Comandante é a figura principal
para cuidar desta parte contratual.
Quanto
à condição UNSEAWORTHY é a condição de que o navio não está em condições
de navegar, pois representa uma ameaça à vida humana e ao meio ambiente, ou
seja, encontra-se em condições de inavegabilidade, não está apto para enfrentar
o mar, seus ventos e ondas.
Alguns
itens podem não garantir a aptidão do navio, como exemplo falta ou falha de
equipamentos salva-vidas, estivagem da carga foram dos padrões, inclusive
caberá ao vistoriador atestar que se as condições de avarias encontradas no
casco, equipamentos ou máquinas inoperantes, carregamento além da capacidade do
plano de segurança do navio, não comprometem a segurança, deverá ser através de
uma declaração por escrito dos motivos da quais prevalece a não aceitabilidade
ficando a critério dos responsáveis pelo COA decidirem.
Um
exemplo para o bom entendimento: se um navio não abastece com combustível para
chegar a determinado porto, e acaba durante a viagem, ficando boiando a espera
de um socorro, e a carga sofre alguma avaria, o navio estava SEAWORTHY
antes do embarque da carga, pois foram cumpridas as diligências, entretanto por
não conseguir escalar o porto de descarga passou a ser UNSEAWORTHY. Um
navio iniciou o carregamento de minério de ferro, encontrava-se SEAWORTHY
porem foi carregado alem da sua capacidade e limite de calado não podendo sair
do porto, tornou-se UNSEAWORTHY.
III – TERMOS COMERCIAIS CONTRATUAIS
III – 1 – HIRE PAYMENT CLAUSE
O PAGAMENTO DE ALUGUEL, é o momento central
no acordo contratual, sempre é fornecido com bases claras para evitar suspensão
e cancelamento do contrato, por quebra de contrato como exemplo no caso de não
pagamento de hire (aluguel), que deve ser pago antecipadamente,
caso contrário o contrato poderá ser rescindido e o armador terá direito de
buscar a indenização. A obrigação de pagamento de aluguel no prazo estipulado
em contrato é uma das obrigações mais importantes, pois trata da remuneração
por serviços do navio a receber pelo armador. A inadimplência ou mesmo atraso
nos pagamentos gera problemas de liquidez de compromissos, para isto os
armadores precisam de proteção para o não pagamento, e neste aspecto a BIMCO - Baltic
and International Maritime Council,
que é uma organização privada formada
principalmente por armadores e operadores que atuam no ramo do transporte
marítimo internacional, sendo que a BINCO instituiu Non-Payment
of Hire Clause for Time Charter Parties 2006, cláusula de não pagamento de
aluguel para contratos de afretamento por tempo, onde instrui caso o aluguel
não for recebido pelos armadores ou proprietários até a meia noite da data de
vencimento, poderá ocorrer a suspensão do cumprimento de qualquer uma, ou todas
as suas obrigações sob este Contrato de Fretamento. Neste caso os Armadores ou
Proprietários deverão notificar os Fretadores por escrito dentro de 24 horas
corridos que o pagamento está vencido e deve ser recebido dentro de 72 horas
corridos a partir do vencimento do aluguel, o que poderá até gerar a retirada
do navio da operação. (https://www.bimco.org/).
No caso de afretamentos por tempo determinado (TIME
CHARTER PARTY) e nos afretamentos a casco nu (BAREBOAT CHARTER PARTY)
e (DEMISE CHARTER PARTY) o valor é normalmente calculado levando-se em
consideração o porte bruto – Deadweight onde é calculada a taxa de afretamento
de porte bruto, que deve ser paga mensalmente a partir da data e hora da
entrega – DELIVERY até a data e hora da reentrega REDELIVERY.
Quanto aos afretamentos por outras modalidades pode ser por LUMPSUM, ou
seja, por peso de carga transportada
III – 2 – ADRESS COMMISSION
É um percentual sobre o frete, que retorna ao
afretador, com base e cálculo sobre o frete total que consta no conhecimento de
embarque. Não se trata de comissão, apesar de que o nome nos indica, mas sim um
desconto (REBATE) no preço do transporte marítimo. É um desconto
que recai sobre serviços que seriam por parte do afretador, porem não são de
sua inteira responsabilidade, que ocorre durante as tratativas da carta de
afretamento. Quando não ocorre esse desconto utiliza-se da expressão FREE OF ADDRESS.
III – 3 – ADVANCE FREIGHT
É o FRETE ADIANTADO que pode ser pago ao
afretador pelo consignatário, antes das cargas serem entregues pelo
transportador ao consignatário.
III – 4 – ADVANCE OF FREIGHT
É o caso de um adiantamento de parte do frete para
custeio das contas diversas do navio
III – 5 – CASH ADVANCE / CASH TO MASTER
É um adiantamento realizado pelo afretador ou seu
agente ao Comandante do Navio, para efetuar pagamentos da tripulação, ou para oficinas
de reparos que estavam trabalhando a bordo.
III – 6 – AGENCY FEE
É o pagamento aos Agentes que atendem ao navio nas
estadias, onde existem tabelas próprias com valores, pois varia de acordo com
tamanho do navio, quantidade e natureza de carga movimentada.
III – 7 – DISBURSEMENT ACCOUNT
É a conta de CUSTEIO relacionada às despesas
do navio no porto, como despesas portuárias, despesas das operações, e outras
despesas relacionadas ao navio.
IV – RISCOS CONTRATUAIS
Segundo Theophilo de Azeredo Santos, ao citar Silva Lisboa que define
risco: Risco Marítimo ou perigo do mar é contingência ou azar de perda
total, ou parcial, a que é exposto qualquer navio, ou embarcação, seus
aparelhos de carga, carga ou pessoas ali existentes, assim no porto, como no
curso de alguma viagem
IV – 1 - DEVIATION CLAUSE ou LIBERTY CLAUSE
No transporte marítimo desviar
significa afastar da sua rota original pactuada em uma viagem contratual, o que
para o Afretador, um desvio na navegação, que não seja usual, para evitar um
risco, o aumento do tempo trará acréscimos nos seus custos de viagem.
Entretanto o COA pode estabelecer através dessas cláusulas a entrada em
qualquer porto, em qualquer ordem, no sentido de desviar da sua rota normal,
para atendimento específico de necessidade. Existem rotas de costume, algumas
aconselháveis, outras justificáveis, mas poderemos dizer também obrigatórias
como navegar em uma zona de separação de trafego. Quando há um desvio da sua
rota normal podemos dizer que houve saída da rota comercial náutica, e o Código
Comercial Marítimo, autoriza o desvio conforme dispõe o artigo 509: “Nenhuma desculpa poderá desonerar o capitão que
alterar a derrota que era obrigado a seguir, ou que praticar algum ato
extraordinário de que possa provir dano ao navio ou à carga, sem ter precedido
deliberação tomada em junta composta de todos os oficiais da embarcação, e na
presença dos interessados do navio ou na carga, se algum se achar a bordo. Em
tais deliberações, e em todas as mais que for obrigado a tomar com acordo dos
oficiais do navio, o capitão tem voto de qualidade, e até mesmo poderá obrar
contra o vencido, debaixo de sua responsabilidade pessoal, sempre que o julgar
conveniente”. (http://www.planalto.gov.br/). O Comandante pode desviar da rota usual desde que haja motivo justo,
e cumpridas as formalidades administrativas. Por outro lado pode ser uma
situação puramente legal, contratual, ou mesmo por questões de salvaguarda da
vida humana no mar. Eu entendo que sejam desvios justificáveis: para salvar a
vida humana ou auxiliar um navio em perigo, quando há necessidade de ajuda
médica ou cirúrgica, quando o navio passa por uma insegurança e precisa
arribar, quando para resgatar náufragos. Segundo o Código Comercial Marítimo em
seu artigo 510 traduz proibida a arribada, vejamos: “Art. 510 - É
proibido ao capitão entrar em porto estranho ao do seu destino; e, se ali for
levado por força maior (artigo nº. 740), é obrigado a sair no primeiro tempo
oportuno que se oferecer; pena de responder pelas perdas e danos que da demora
resultar ao navio ou à carga (artigo nº. 748)”. Entretanto, no artigo 741 ele
justifica as condições permissivas, vejamos: Art. 741 -
São causas justas para arribada forçada: 1 - falta de víveres ou aguada; 2 -
qualquer acidente acontecido à equipagem, cargo ou navio, que impossibilite
este de continuar a navegar; 3 - temor fundado de inimigo ou pirata.” (http://www.planalto.gov.br/)
Segundo as Regras
de Haia: Article 4 Rights and Immunities, 2. Neither
the carrier nor the ship shall be responsible for loss or damage arising or
resulting from, “4. Any deviation in
saving or attempting to save life or property at sea or any reasonable
deviation shall not be deemed to be an infringement or breach of these Rules or
of the contract of carriage, and the carrier shall not be liable for any loss
or damage resulting therefrom.” Tradução livre: “O
transportador, tendo fornecido uma embarcação apta a navegar com sua carga a
bordo e tendo recebido a remessa sob seus cuidados, deve realizar a viagem
ditada pelo contrato de transporte. De acordo com as Regras, o transportador é
obrigado, salvo acordo em contrário, a transportar a carga diretamente ao seu
destino”. (http://www.dutchcivillaw.com/).
A rota normal é crucial para o cumprimento do COA, qualquer que seja um desvio
que não seja justificável da rota acordada constituirá uma violação contratual.
Um desvio é uma saída da viagem pretendida ou do contrato de transporte. Pode
ocorrer quando os rumos da viagem são expressamente declarados ou não, mas
qualquer desvio da rota habitual pode ser tratado como um desvio. Portanto, a
rota da viagem é crucial para o cumprimento adequado do contrato de transporte.
Qualquer desvio injustificável da rota acordada, direta ou habitual constituirá
uma violação do contrato de transporte. Um desvio é justificável em apenas três
situações. De acordo com o contrato de fretamento por viagem de uso geral da
BIMCO, denominado “GENCON”, é o contrato de afretamento por viagem mais
utilizado em todo o mundo no setor de granéis sólidos, que estipula: “3.
Deviation Clause
The
vessel has liberty to call at any port or ports in any order, for any purpose,
. . . and also to deviate for the purpose of saving life and/or property.”
Tradução livre: “3. Cláusula de Desvio: A embarcação tem a liberdade de fazer
escala em qualquer porto ou portos em qualquer ordem, para qualquer finalidade.
. . e também desviar-se com o propósito de salvar vidas e/ou propriedades”. (https://www.bimco.org/). Segundo a Portaria nº 107/DPC, de
16/12/2003, que Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos
Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação - NORMAM09/DPC. Instrui e
define sobre 0106 - DEFINIÇÃO DE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO As seguintes
ocorrências são consideradas Acidentes ou Fatos da Navegação: a) Acidentes da
Navegação, “b” 2) “alteração da rota – desvio da derrota inicialmente
programada e para a qual o navio estava aprestado, pondo em risco a expedição
ou gerando prejuízos. (https://www.marinha.mil.br/dpc/). São pacíficas as causas que podem não estar
inclusas no C/P como: para salvamento de vidas como resgate de náufragos, para
evitar perigo como um ciclone, devido a um perigo particular ao navio ou à
carga como durante a viagem necessitar de reparos que colocam em risco.
IV
– 2 – EXEMPTION CLAUSES
Estas
cláusulas de exceção de responsabilidade, diferentemente daquelas específicas
para o caso de força maior, foram criadas para dar um maior suporte de proteção
aos casos imprevistos, ou seja, para isentar as partes em eventuais
conseqüências e violação das regras constantes no C/P. A cláusula de exceção
é criada para descrever os efeitos da responsabilidade de uma ou ambas as
partes no C/P, também podem ser descritas como cláusula de exclusão de
responsabilidade (Exclusion of liability), cláusulas de isenção
de responsabilidade (exemption clause), porém podem ocorrer
cláusulas que limitam responsabilidade (limitation of liability
clauses) como exemplo o de reduzir algum tempo ou pagamento de indenização.
No dia-a-dia das relações contratuais além das cláusulas pactuadas algumas
regras implícitas são aplicadas com base nos costumes e regras usuais de cunho
comercial, que são incorporadas automaticamente com base nas regras de
Haia/Visby, como exemplo é a responsabilidade pelas condições de navegabilidade
do navio, ou seja, o mesmo deve ser apresentado em condições de enfrentar e
suportar as intempéries do mar. No formulário NYPE 2015 – Charter Party
(Bimco, 2023) tem este exemplo na cláusula: 2- Delivery “b”: The vessel on
delivery shall be seaworthy way fit to be employed for the intendend service,
having water ballast and with suficient Power to operate all cargo handling
gear simultaneously, and, with full complement of Master, officer and rating
who meet the standarts for Training, Certification and Watchkeeping to Seafers
(STCW) rerquirements for a vessel of her tonnage. Tradução livre: A
embarcação na entrega deverá estar em condições de navegar, apta para ser
empregada no serviço pretendido, possuindo lastro de água e com potência
suficiente para operar todos os equipamentos de movimentação de carga
simultaneamente, e, com complemento completo de Comandante, oficial e
subalternos que atendam aos padrões de Treinamento, Requisitos de certificação
e serviço de quarto para marinheiros (STCW) para um navio de sua tonelagem
O
que se verifica nesta cláusula que se instrui sobre as condições de
navegabilidade, condições satisfatórias para estivagem da carga, mas também a
operacionalidade dos equipamentos, a competência da tripulação de acordo com as
regras para cada função, bem como o navio dotado de combustível e demais
suprimentos necessários para a viagem. O que deve levar em consideração é que,
quanto à navegabilidade, o armador ou proprietário, tem o dever e obrigação de
entregar o navio em perfeitas condições de navegabilidade, caso não ocorra ele
será responsável, o que para isto existe a vistoria de condição, onde o Vistoriador
(Perito) atesta as condições, e informa se o navio encontra adequadamente apto
a navegar, independentemente de um sinistro de causalidade que possa ocorrer
além do controle não observado na vistoria, onde assumem no caso os Fretadores,
Afretadores, Armador ou Proprietário. Exemplo de cláusula de exceção: No
contrato Bareboat Charter Party foi lançada: “Nem o armador ou proprietário,
nem os Afretadores ou consignatários serão responsáveis por perdas e danos
resultantes de falhas no fornecimento de soja no costado do navio para embarque
no navio Odisséia, ou qualquer outra causa que interrompa ou dificulte o
embarque, desde que algumas das partes sejam prejudicadas. O armador Celtic
celebrou contrato a casco nu (contrato de longo prazo de afretamento) com o
afretador Zenit para o transporte de soja a granel do porto de Rio Grande, para
o porto de Antwerp na Bélgica, contratado para o transporte de 250.000
toneladas métricas, com remessas de 50.000 a 70.000 toneladas métricas, num
período de um ano a começar em 1 de junho de 2023.
IV
– 3 - PIRACY CLAUSE
As
áreas do Golfo de Aden, entre as penínsulas da Arábia e Somália, Costa da
Somália e Golfo da Guiné na costa Ocidental da África são os locais de maiores
ataques de piratas, logo o navio que cruzar uma dessas áreas corre o risco de
ser interceptado. Piratas possuem sofisticados, e os mais modernos equipamentos
de alta tecnologia, como telefones por satélite, GPS, radares, lança granadas,
rifles AK-47, e usam lanchas com motores que atingem grandes velocidades. No
contrato afretamento por TEMPO encontramos a Cláusula: BIMCO
Piracy Clause for Time Charter Parties 2013; Cláusula para Fretamentos de
VIAGEM: BIMCO Piracy Clause for Consecutive Voyage Charter Parties and COAs
2013; Cláusula de Pirataria BIMCO para Contratos de Fretamento de VIAGEM ÚNICA:
BIMCO Piracy Clause for Single Voyage Charter Parties 2013 (https://www.bimco.org/) o que vale destacar para a mais atualizada
que é a de 2013 que estabelece que o navio sob charter party o navio não é
obrigado a prosseguir ou continuar na sua derrota frente ao risco de ataque de
piratas, sendo que a decisão de navegação em área com risco fica a critério do
julgamento do Comandante e/ou Proprietários, mesmo que ocorra a decisão de não
prosseguir por parte do afretador, no caso que o afretamento ocorreu na
celebração deste Contrato de Afretamento ou ocorreu posteriormente, o
Comandante / Proprietários devem informar aos Fretadores, para que o tempo do
desvio não seja computado como fora de serviço. Caso o navio prossiga para a
área de risco os Proprietários terão a liberdade de tomar medidas preventivas
como ajustar a velocidade, contratar pessoal de segurança etc. Quanto aos
custos adicionais os custos serão por conta dos afretadores, bem como prêmios
adicionais exigidos pelas seguradoras aos Armadores, logo os Afretadores terão
que reembolsar. Caso a embarcação seja apreendida, o Armador deve informar ao
Afretador, e o que vem sendo feito, inclusive o pagamento de aluguel cessará no
91º dia após a apreensão até a liberação. Trata-se de uma situação perigosas
para a embarcação, a carga transportada, tripulação e passageiros, pois os
fatos comprovam que se trata de roubo, captura ou apreensão da embarcação e sua
carga. O artigo 101 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
(UNCLOS-1982), que define sobre Pirataria e Roubo à Mão Armada, sendo
que o IMB – Piracy Reporting Center instrui: The IMB Piracy
Reporting Centre (IMB PRC) follows the definition of Piracy as laid down
in Article 101 of the 1982 United Nations Convention
on the Law of the Sea (UNCLOS) and Armed Robbery as laid down in
Resolution A.1025 (26) adopted on 2 December 2009 at the 26th Assembly Session
of the International Maritime Organisation (IMO).
(https://www.icc-ccs.org/) tem o controle e emissão de relatórios e tem
contribuído para rastrear os ataques de pirataria no mar, ajudando aos
Comandantes com instruções de como conduzir frente ao risco bem como pode
solicitar ajuda das autoridades que ficam rastreando a área com navios de
guerra, de países membros.
IV
– 4 - CYBER SECURITY CLAUSE
É notório que já existem casos de empresas que
estão ligadas ao transporte marítimo que sofreram ataques cibernéticos,
classificados como ransomware, que é um tipo de malware que seqüestra os dados
por meio de criptografia, portanto o que vem ocorrendo é que atuam como fossem
seqüestros de pessoas, ou seja, cobram resgates para restabelecer o sistema, no
qual fica difícil de rastrea-los segundo os especialistas, porque a cobrança
vem sendo em criptomoedas. (https://pt.wikipedia.org/, 2023). O avanço da
tecnologia a bordo dos navios após o posicionamento geo-espacial através do uso
de satélites artificiais, que impulsionou a navegação por satélite (GPS),
bem como implantação de sistema digital nos equipamentos auxiliares de
navegação, trouxe o risco de ataques de hackers, pois ataques cibernéticos
podem causar acidentes e conseqüentemente prejuízos e perdas de vidas. Por
outro lado a infraestrutura de segurança vem acompanhando este crescimento e
transformação digital, utilizando métodos mais aprimorados. Hoje em dia os
navios modernos funcionam com base em sistemas de tecnologia da informação que
atuam na operacionalidade da navegação e seus equipamentos, inclusive praça de
máquinas, que são habilitados pela internet. É o meu pensamento que hoje os
sistemas cibernéticos tornaram-se um risco para as operações dos navios, pois
os equipamentos de bordo são baseados em software, desenvolvidos para promover
a integridade dos sistemas operacionais e de controle como um GPS ou um Radar.
As inovações tecnológicas implantadas na logística internacional do transporte
marítimo vêm causando uma expoente evolução na transformação digital, e
empregos de inteligência artificial nos equipamentos auxiliares de navegação
como GPS, Radar, Internet, Piloto automático, Arpa, AIS, Ecobatímetro, ECDIS, LRIT,
VDR, e módulos de controle de equipamentos da Praça de Máquinas, Casa de
Bombas, etc. O Comitê de Segurança Marítima reconheceu a necessidade de
aumentar a conscientização sobre ameaças e vulnerabilidade de riscos
cibernéticos e criou O Código ISM (MSC. 428 (98), GESTÃO DE RISCO
CIBERNÉTICO MARÍTIMO EM SISTEMAS DE GESTÃO DE SEGURANÇA (MARITIME CYBER RISK
MANAGEMENT IN SAFETY MANAGEMENT SYSTEMS) que passou a ser adotado a partir de
16/06/2017. (https://wwwcdn.imo.org, 2023); nesse diapasão a IMO implantou as
diretrizes MSC-FAL. 1/Circ.3/Rev.1, de 14/06/2021, DIRETRIZES SOBRE
GERENCIAMENTO DE RISCO CIBERNÉTICO MARÍTIMO (GUIDELINES ON MARITIME CYBER RISK
MANAGEMENT) com o objetivo de aumentar a conscientização sobre ameaças e
vulnerabilidades de riscos cibernéticos, logo tratam de recomendações de alto
nível sobre o risco cibernético marítimo. (https://wwwcdn.imo.org/, 2023); Com todas estes alertas e instruções
pela segurança a bordo, a BIMCO criou diretrizes sobre segurança
cibernética a bordo de navios, implantando em seus modelos de contratos
cláusulas de segurança cibernética (2019), dispondo dos seguintes termos: “Incidente
de Segurança Cibernética” é a perda ou destruição não autorizada,
alteração, divulgação, acesso ou controle de um Ambiente Digital. “Segurança
Cibernética” são tecnologias, processos, procedimentos e controles
projetados para proteger Ambientes Digitais de Incidentes de Segurança
Cibernética. (https://www.bimco.org/, 2023). Os contratos de afretamentos já
instruem sobre a responsabilidade de cada parte, como implantar medidas e
sistemas de segurança cibernética, bem como a capacidade para responder aos
ataques, inclusive para o caso de violações serem aplicadas penalidades. Um
exemplo para análise: Um navio químico estava em operações de carregamento
de Organic Peroxide, produto químico, tóxico e reativo e altamente perigoso,
quando no Cargo Control Room (Console) apresentou um alerta de problema no
sistema, sendo verificado que houve um ataque de hacker que interrompeu o
sistema colocando em risco a operação, o Comandante entrou em contato com o seu
Armador que enviou um especialista em segurança cibernética que ficou negociando
o valor para deixar voltar a operação. Foram dois dias parados de negociações
até que houve o pagamento em criptomoedas e foi liberado o sistema. O COA
relativo a este contrato não mencionava Cyber Security Clause, portanto
houve uma invasão, ataque cibernético ao navio, através de vírus, captado de um
pendrive de um tripulante que conectou na fonte de um equipamento para escutar
música, daí então resulta na pergunta: será que o tempo paralisado para as
negociações será contado como demurrage, ou se trata de uma exceção ou exclusão
de responsabilidade?
IV – 5 – BARRATARY
É a BARATARIA, ato criminoso, fraude,
falta voluntária ou violência, negligência decorrente de falta de cautela, cometida
pelo Comandante e ou Tripulação, sem conhecimento nem consentimento do armador,
que provoca risco, falta ou avaria, e prejuízos para a carga ou ao navio.
IV – 6 – BREAKDOWN CLAUSE
Ocorre em contratos de afretamento por tempo
determinado, que tem por objetivo estabelecer que em caso de avarias que
interrompe as operações do navio por determinado número de dias/horas, o
aluguel irá acessar após o início da paralisação.
IV – 7 – BROKEN STOWAGE
Trata do espaço perdido Durante o processo de
carregamento e estivagem da carga, que pode ser devido ao formato da estrutura
do porão ou de alguma modificação estrutural irregular realizada no porão.
IV – 8 - CONTRABAND
É o CONTRABANDO, ato fraudulento contra
as leis que não permitem entrada ou saída de mercadorias, ou para fugir do
pagamento dos impostos e direitos aduaneiros.
IV – 9 – ICE CLAUSE
É a CLÁUSULA DE GELO, que pode ocorrer
do porto estar fechado devido à formação de gelo que coloca em risco o navio,
neste caso o comandante fica autorizado pela CARTA PARTIDA a se deslocar
para outro porto livre de formação de gelos.
IV
– 10 - LETTER OF INDEMNITY
É
uma CARTA DE GARANTIA, que o embarcador entrega ao armador se
comprometendo em pagar todas as despesas que porventura ocorram no caso de uma
emissão fraudulenta de um conhecimento de embarque limpo (CLEAN BILL OF
LADING)
IV
– 11 – LIEN
É
o DIREITO DE RETENÇÃO, PENHOR DE GARANTIA, que permite que o armador
detenha o direito de reter a carga por falta de pagamento de frete, de frete
morto, sobrestadia, e outras despesas ocorridas durante o transporte.
V – TAXAS E IMPOSTOS PORTUÁRIOS (PORT
DUES AND CHARGES)
São
direitos dos portos, que são pagos às autoridades portuárias e alfandegárias,
incluindo Praticagem e manutenção de auxílios à navegação. Estas taxas são
pagas pelos navios para atracar em determinados portos ou vias navegáveis,
sendo que cada autoridade portuária fixa a tabela. Os valores e denominações
variam de acordo com alguns fatores, se é dia ou noite a atracação, quanto
tempo permanece atracado e peso da carga movimentada entre outros. Vejamos
alguns exemplos:
V
– 1 – LIGHT DUES
São
os IMPOSTOS DE FARÓIS, que são pagos quando o navio escala determinado
porto, que servirá para o pagamento da manutenção dos faróis, balizamento e
outros auxílios à navegação.
V
– 2 – PILOTAGE DUES
São
as TAXAS DE PRATICAGEM, pagos por serviços prestados pelos PRÁTICOS
pelas manobras de atracação, movimentação entre berço, e desatracação.
V
– 3 – WHARFAGE
São
os DIREITOS DE CAIS, que são pagas pelo armador ou embarcador da carga
pelo uso do cais durante a operação, de acordo com o C/P, mas em muitos casos
recai para o embarcador, seja no embarque ou descarga ou transferência entre
navios. O valor dependerá de regras específicas de cada porto que pode levar em
consideração peso, volume, quantidade ou natureza da carga. No caso de cargas
paletizadas ou perigosas a cobrança é diferenciada.
V
– 4 – TERMINAL HANDLING CHARGE - THC
A
taxa de movimentação de carga no terminal, e se aplica para containeres durante
as operações de descarga, armazenamento, movimentação e manutenção de contêineres
em um terminal, armazéns de carga de contêineres ou mesmo em um cais. Nos
contratos são definidos que pagará o THC.
V
– 5 – PORT STORAGE CHARGES
Taxas
de armazenamento portuário
As
taxas de armazenagem portuária são as taxas pagas pelo espaço ocupado pelo
contêiner dentro do terminal, armazém ou pátio de contêineres. Este período de
armazenamento começa assim que seus contêineres entram no armazém ou pátio e
termina quando são retirados para o embarque a bordo. Porém, os portos oferecem
alguns dias grátis (3 a 7 dias) para os contêineres serem carregados ou
descarregados e saírem do terminal. Se seus contêineres conseguirem sair do
terminal antes que os dias livres acabem, você poderá evitar o pagamento de
taxas de armazenagem portuária.
V
– 6 – DEMURRAGE CHARGE
É
conhecida como TAXA DE SOBREESTADIA, utilizada para operação de
containeres, cobradas pelo atraso no uso de containeres dentro do terminal, ou
seja, quando ultrapassa os dias sem cobrança.
BIBLIOGRAFIA
CCB
- Código Comercial Brasileiro – Juarez de Oliveira e Marcus Cláudio Acquaviva –
Edição Saraiva, São Paulo, 1977.
SANTOS,
Theophilo de Azeredo, Direito da Navegação Marítima e Aérea, Editora Forense, Rio
de Janeiro, 1968.
GOMES,
Carlos Rubens Caminha Gomes, Direito Comercial Marítimo, Editora Rio – Rio de Janeiro, 1978.
GOV
- Senado Federal – Lei nº 9.432 de 08/01/1997.
GOV
– ANTAQ - RESOLUÇÃO nº 80 de 06/07/2022.
BIMCO
- Baltic and International Maritime Council - https://www.bimco.org/
PORTO
DE SANTOS - https://www.portodesantos.com.br/
GOV
– SNPTA - Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.
IMO
– International Maritime Organization - https://www.imo.org/
EML – Euro Marine Logistics NV
- https://www.euro-marine.eu/
ANOTAÇÕES DOS SEGUINTES CURSOS
FREQUENTADOS
-
Curso de Aperfeiçoamento para Capitão de Cabotagem – CIAGA - 1985
-
Curso de Aperfeiçoamento para 1º Piloto – CIAGA – 1978
-
Curso Fundamental de Náutica – EMMRJ – 1972
-
Curso de Direito Marítimo – FEMAR – 2003
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