quinta-feira, 28 de março de 2024

LIVRE PRÁTICA – LIBERAÇÃO PARA O NAVIO OPERAR

É o procedimento autorizativo da ANVISA para um navio operar, seja em carregamento, descarga e trânsito de passageiros, sendo intransferível, que é emitido após a chegada do navio no porto, após a reunião das autoridades conhecidas como visitação, onde após análise das condições operacionais e higiênico-sanitárias dos documentos apresentados pelo navio, o navio ficará liberado para operação. (Gov.br, 2024)

Este procedimento faz parte do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela Organização Mundial de Saúde, que tem como objetivo prevenir, controlar e protegem a saúde pública nos portos.

Após informações do Comandante via rádio antes de chegar ao porto através de comunicação ao seu Agente, de que o navio encontra-se em condições operacional e higiênico sanitárias da embarcação e do estado de saúde de seus tripulantes, e se for o caso de passageiros, para que solicite a visita a bordo, e vistoria se for o caso, ficando comprovada pela autoridade sanitária ANVISA que o navio está livre de doenças infecciosas, é concedida a permissão para dar entrada no porto, onde serão apresentados os documentos, como exemplo certificados de vacinação, declaração Marítima de Saúde, escala dos portos anteriores, última Livre Prática expedida, entre outros.

O Certificado de Livre Prática, sendo emitido pelas autoridades competentes, é intransferível, o navio passa a ser considerado legalmente pronto para efetuar a operação, daí passando a ter o valor o Aviso de Prontidão (NOR), que é importante na elaboração dos cálculos de estadia e sobrestadia.

Durante a eclosão da epidemia da COVID-19, trouxe sérias consequências para liberação de escalas em portos afetados pela epidemia, pois nenhum porto ao redor do mundo não ficou isento dos riscos, o que para isto, dentro das medidas apresentadas pelos Organismos Internacionais de Saúde, foi adotar a quarentena, o que gerou atrasos em toda a comercialização e transporte mundial.

Muitas medidas foram tomadas para minimizar os riscos, pois tripulações precisavam fazer rodízio ou mesmo substituição devida desembarques, tratamentos médicos e hospitalizações.

Com o surgimento dos kits de testes, a situação amenizou no caso dos atrasos devido à emissão do Certificado de Livre Prática (CLP), porem surgiram contratempos e muitas discussões quanto ao cumprimento de contratos de afretamentos, em relação aos atrasos, pois formulários aplicados nos Contratos de Afretamentos, como o Gencon 1976, não constavam cláusulas específicas para aplicar no caso da Pandemia.

Houve tentativas através de Arbitragem para que se concedesse NOR, porem não se conseguia a liberdade para a atracação, pois nem sempre a guarnição estava saudável, frente à pandemia.

Os interessados no comércio marítimo internacional foram pegos de surpresa, daí surgiu a necessidade de introdução de novas cláusulas BIMCO, com a finalidade de proteger os envolvidos na aventura marítima.

Referência:

https://www.gov.br/

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