É o procedimento autorizativo da ANVISA para um navio operar, seja em carregamento, descarga e trânsito de passageiros, sendo intransferível, que é emitido após a chegada do navio no porto, após a reunião das autoridades conhecidas como visitação, onde após análise das condições operacionais e higiênico-sanitárias dos documentos apresentados pelo navio, o navio ficará liberado para operação. (Gov.br, 2024)
Este procedimento faz parte
do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela Organização Mundial de
Saúde, que tem como objetivo prevenir, controlar e protegem a saúde pública nos
portos.
Após informações do
Comandante via rádio antes de chegar ao porto através de comunicação ao seu
Agente, de que o navio encontra-se em condições operacional e higiênico
sanitárias da embarcação e do estado de saúde de seus tripulantes, e se for o
caso de passageiros, para que solicite a visita a bordo, e vistoria se for o
caso, ficando comprovada pela autoridade sanitária ANVISA que o navio está
livre de doenças infecciosas, é concedida a permissão para dar entrada no
porto, onde serão apresentados os documentos, como exemplo certificados de
vacinação, declaração Marítima de Saúde, escala dos portos anteriores, última
Livre Prática expedida, entre outros.
O Certificado de Livre
Prática, sendo emitido pelas autoridades competentes, é intransferível, o navio
passa a ser considerado legalmente pronto para efetuar a operação, daí passando
a ter o valor o Aviso de Prontidão (NOR), que é importante na elaboração dos
cálculos de estadia e sobrestadia.
Durante a eclosão da
epidemia da COVID-19, trouxe sérias consequências para liberação de escalas em
portos afetados pela epidemia, pois nenhum porto ao redor do mundo não ficou
isento dos riscos, o que para isto, dentro das medidas apresentadas pelos
Organismos Internacionais de Saúde, foi adotar a quarentena, o que gerou
atrasos em toda a comercialização e transporte mundial.
Muitas medidas foram tomadas
para minimizar os riscos, pois tripulações precisavam fazer rodízio ou mesmo
substituição devida desembarques, tratamentos médicos e hospitalizações.
Com o surgimento dos kits de
testes, a situação amenizou no caso dos atrasos devido à emissão do Certificado
de Livre Prática (CLP), porem surgiram contratempos e muitas discussões quanto
ao cumprimento de contratos de afretamentos, em relação aos atrasos, pois
formulários aplicados nos Contratos de Afretamentos, como o Gencon 1976, não
constavam cláusulas específicas para aplicar no caso da Pandemia.
Houve tentativas através de
Arbitragem para que se concedesse NOR, porem não se conseguia a liberdade para
a atracação, pois nem sempre a guarnição estava saudável, frente à pandemia.
Os interessados no comércio
marítimo internacional foram pegos de surpresa, daí surgiu a necessidade de
introdução de novas cláusulas BIMCO, com a finalidade de proteger os envolvidos
na aventura marítima.
Referência:
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