Tema ainda em pleno Século XXI controvertido, pois não existe um entendimento uniforme.
Segundo o desembargador e professor Sergio Cavalieri Filho,
em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, o que é indiscutível, é que
tanto um como outro estão fora dos limites da culpa.
Comandante e Professor Caminha, em sua obra Direito Comercial
Marítimo, cita a definição do Jurista Bento de Faria: “Caso fortuito e força maior
são acontecimentos que se não podem evitar, são os acidentes em que a ação ou
vontade do homem não tem parte alguma: raio, tempestade, as obstruções do
caminho.”
Mais adiante ele faz uma distinção bem objetiva: “casos de
força maior são acontecimentos nos quais a ação do homem representa certo papel
enquanto os casos fortuitos só procedem ao acaso ou resultantes das leis naturais.
Assim uma guerra que impede o transporte ou causa a perda de mercadorias é um
caso de força maior ao passo que o incêndio produzido por um raio, ou uma
inundação são casos fortuitos. Porém sob o ponto de vista prático nenhuma
vantagem resulta da semelhante distinção: os seus efeitos são idênticos como
exclusivos de responsabilidade.”
O que se verifica na prática independentemente dos critérios
adotados sobre os conceitos de caso fortuito e força maior, tem os mesmos
significados, entretanto são diferentes, apenas, quanto se refere ao agente
causador, pois são acontecimentos da natureza ou fatos do homem que afetam em
sua natureza jurídica, impedindo temporária ou permanentemente à parcial ou
cumprimento total da sua navegação e cumprimentos contratuais de transporte,
sem que tais eventos lhe sejam diretamente imputáveis.
São causas excludentes de responsabilidades, sendo que o
Código Civil considera os termos sinônimos, vejamos que no art. 393 e seu
§único vincula ao contrato, pois cita “devedor”, em cujos fatos o efeito não
era possível evitar ou impedir.
Existem critérios para podermos distinguir os dois conceitos,
vejamos:
CASO FORTUITO: quando se tratar de um acontecimento imprevisível, ou que
sendo previsível, não pode ser evitado.
Exemplo nº 1: Durante a travessia de Santos para Antwerp o navio porta
container sofreu um incêndio acidental no container que continha algodão em
fardos, segundo trabalhos científicos trata-se de cavitamia, que é a combustão espontânea,
ou seja, pode ocorrer sem fonte inflamável externa e desencadear um incêndio, o
algodão trata de sólido inflamável class 4.1, UN 3360, fibras, vegetais, secas,
entretanto embarcando em um ambiente fechado em estado úmido ou molhado, passa
a ser considerado class 4.3, pois passa a tornar susceptível de aquecimento
espontâneo e tornar inflamável, causando incêndio.
Exemplo nº 2: O navio ao chegar ao porto de Paranaguá encontrou os
estivadores em greve, tratou-se de um evento imprevisível, pois o sindicato
estava em período de acertos de contratos coletivos, mas não havendo acordo
houve a greve, fato este inevitável.
Exemplo nº 3: O navio estava atracado no armazém 15 do porto de Santos,
na madrugada entraram 3 indivíduos armados, chegaram em um bote, escalaram o
costado, renderam o vigia e praticaram a abertura de um container que continha
rolamentos de carros. Tratou-se de um evento imprevisível, não era previsível,
pois as autoridades fazem ronda no estuário e não observaram os elementos,
entretanto não pode ser evitado.
FORÇA MAIOR (act of God): A força maior é um evento irresistível,
inevitável e intransponível, que provém da natureza ou se tratar de fato
superior às forças do agente, um terceiro fora do controle das partes. A força
maior implica uma impossibilidade absoluta de cumprimento de uma obrigação e
isenta o devedor de responsabilidade sem necessidade de provar a sua inocência,
ou seja, o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível.
Exemplo nº 1: Navio navega no Golfo da Biscaia, recebe boletim
meteorológico e o Oficial de Quarto no passadiço verifica que um Furacão se
aproxima das suas coordenadas geográficas. Tratou-se de um evento imprevisível,
porém inevitável frente à trajetória do furacão, pois trata de uma força da
natureza, pois trata de uma tempestade tropical que atinge 74 milhas por hora,
oriunda da formação de um ciclone tropical, sistema climático rotativo de baixa
pressão que gera tempestades.
Exemplo nº 2: O navio Taurus ao chegar à barra do porto de Rio Grande,
recebeu a notícia para fundear, pois o porto estava fechado devido às enchentes
que ocorreram inundando a cidade de Rio Grande, atingindo toda a área
portuária. Tratou-se de um evento inevitável proveniente de fortes chuvas.
Exemplo 3: Navio aproximava da costa leste do Japão, quando o navio
Belatrix recebeu uma mensagem do seu agente local que ocorreu um terremoto da
magnitude 6.1 atingindo a costa leste do Japão, e devido às consequências o
porto destinado estava periodicamente fechado por questões de segurança.
Tratou-se de um evento inevitável, devido aos riscos de acidentes o cais e
equipamentos do porto onde iria atracar o navio, estavam passando por
vistorias.
ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA CARACTERIZAÇÃO DESTES CASOS:
A IMPREVISIBILIDADE, portanto, é o elemento indispensável
para a caracterização do CASO FORTUITO, enquanto a INEVITABILIDADE o é da FORÇA
MAIOR. (Cavalieri, 2024).
Entende-se por IMPREVISIBILIDADE, conforme assinalado (embora
involuntário, o resultado poderá ser previsto pelo agente), a imprevisibilidade
específica, relativa a um fato concreto, e não genérica ou abstrata de que
poderão ocorrer assaltos, acidentes, atropelamentos etc., porque se assim não
for tudo passará a ser previsível. (Cavalieri, 2024).
A INEVITABILIDADE, por sua vez, deve ser considerada dentro
de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função do
que seria razoável exigir-se. Assim, por exemplo, tratando-se de roubo de
cofres mantidos por um banco, é de presumir-se sejam tomadas especiais
providências visando a segurança, pois garanti-la se destinam seus serviços.
(Cavalieri, 2024)
REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO DA FORÇA MAIOR E DO CASO
FORTUITO:
Segundo a Professora Maria Helena Diniz, em sua obra Código
Civil Anotado, o requisito OBJETIVO da FORÇA MAIOR ou do CASO FORTUITO
configura-se na inevitabilidade do acontecimento, e o SUBJETIVO, na ausência de
culpa na produção do evento.
Assim, a principal diferença entre evento fortuito e força
maior está no grau de IMPRESIBILIDADE e
INEVITABILIDADE que impede a concretização da navegação de forma segura e sem
atrasos.
Para o conhecimento do alcance que estes conceitos de CASO FORTUITO
e FORÇA MAIOR, frente às legislações e jurisprudências dos tribunais, devemos
levar em conta que são situações que o navio não pode ser responsabilizado pelo
descumprimento de obrigações contratuais, pois estará impedido de o fazer por
um acontecimento alheio ao seu controle que não poderia ter previsto ou mesmo
evitar.
Entendo que podemos classificá-los em três categorias:
1º) Os originados dos eventos da natureza.
Exemplo tempestades, enchentes e terremotos.
2º) Os originados pelos atos humanos.
Exemplos greves, roubos e incêndios.
3º) Os originados por atos de autoridade.
Exemplo 1: Pandemia.
Muitos relatórios e encontros de autoridades ocorreram para
classificar o evento do surto COVID-19, como sendo um acontecimento fortuito ou
de força maior, logo para ocorrer deveria enquadrar-se em uma dessas três
categorias. Entendo que a declaração de uma pandemia como a Covid-19 foi
declarada pela Organização Mundial de Saúde, e propostas medidas de emergência
para os países ao redor do mundo. Muitos debates ocorreram, mas foram
necessárias medidas de segurança como a “quarentena” dos navios que
apresentavam o surto em sua tripulação, pois tratava de ato em resposta para a
emergência em questão. Teses foram criadas não compactuando com o caso fortuito
e força maior, pois entendo que os debatedores entendiam que não tratava de
casos previstos em normas como o Código de Direito Civil, entre outros.
Exemplo 2: Interrupção de prazos processuais
Outro exemplo ocorrido recentemente devido às enchentes no
Estado do Rio Grande do Sul, em prazo determinado, instituído pelas Autoridades
Governamentais, entendo que não ficaria fora desta questão de caso fortuito ou
força maior, pois segundo relatos da mídia os locais foram inundados de forma
que os tribunais não pudessem atender e realizar procedimentos jurídicos, o que
na verdade houve interrupção nas funções dos servidores, na prestação dos
serviços jurídicos, mas este é o meu ponto de vista.
Comandante Caminha cita posicionamento de João Vicente
Campos: “Não se deve confundir caso fortuito e força maior com – fortuna do
mar. “a fortuna do mar é todo o acontecimento que durante a viagem do navio ou
da carga (quer estejam juntos, quer separados), causa dano ao objeto segurado,
excetuando-se: a) os acontecimentos e danos certos, normais e previstos; b) os
resultantes de ato voluntário do segurado e; c) da própria natureza ou condição
intrínseca da coisa”.
Segundo o direito anglo-saxão define Act of God como: “é o evento originário direta e exclusivamente de
causas naturais, sem nenhuma intervenção humana, e que não pode ser evitado
pelos esforços e cuidados razoáveis do homem.”
A partir desta definição podemos entender que Act of God
seria o mesmo que caso fortuito, desta forma entendo que Act of God é uma
terminologia que aproxima à definição de caso fortuito, sendo o que não se
encaixar nestes fundamentos, passaremos a considerar como causas de força
maior.
Referências bibliográficas:
DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, Editora Saraiva,
2003.
FILHO, Sergio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil,
Malheiros Editores, 2002.
GOMES. Carlos Rubens Caminha, Direito Comercial Marítimo,
Editora Rio, 1978.
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