Abalroação entre navios no mar em geral trata de um dos tipos de acidentes considerados mais catastrófico, e que gera grandes tragédias.
Abalroação é o
choque entre dois ou mais navios, que navegam ou estão em condições de navegar,
não estando ligados entre si por vínculo contratual. (Santos, 1968).
As estatísticas apresentam em
nível da frota mundial, que números de acidentes aumentam, apesar do desenvolvimento
tecnológico dos aparelhos de segurança que existem a bordo, como exemplo radar
anti-colisão, arpa, e sistemas de prevenção como cartas eletrônicas (ECDIS),
GPS, AIS, entre outros, muitos são os estudos que levam às circunstâncias de que
como ocorrem estes abalroamentos, entretanto diversas são as causas
apresentadas.
A doutrina reconhece duas
espécies mais comuns de abalroação:
Fortuita: é a
que não podia ser evitado por nenhuma manobra ou precaução útil, em virtude de
força maior, segundo Renaud, não havendo falta da parte do capitão ou de
qualquer membro da equipagem (Traité Théorique ET Pratique de l´Abordage
Maritime, Librarie de La Société du Recueil Général dês Lois et dês Arrêts,
Paris, 1903, pag 12)
Exemplo:
Navio estava fundeado na Baia de Guanabara, no fundeadouro interno, ocorreu uma
tempestade, os fortes ventos arrastaram o ferro e amarraras, e abalroou o navio
que manobrava com dificuldade para fundear.
Segundo a Convenção de
Bruxelas – Convenção Internacional para Unificação de Certas Regras em Matéria
de Conhecimento, assinada em Bruxelas em 25/08/1924, nos apresenta no seu art.
4º, 2 - Nem o armador nem o navio serão responsáveis por perda ou dano
resultante ou proveniente: d) De casos fortuitos;
Desta forma, ao propósito, A
Convenção de Bruxelas: “Se a abalroação é fortuita, se é devida a caso de força
maior ou se há dúvida a caso de força maior ou se há dúvida sobre as causas da
abalroação, os prejuízos são suportados por quem os sofreu (Santos, 1968).
Segundo a obra Programa de
Responsabilidade Civil, do Desembargador e Mestre Sergio Cavalieri Filho, nos
ensina que “fala-se em caso fortuito ou de força maior quando se trata de
acontecimento que escapa a toda diligência, inteiramente estranho à vontade do
devedor da obrigação”.
Segundo o parágrafo único do
art. 393 do Código Civil, praticamente os consideram sinônimos: “o caso
fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram
possível evitar ou impedir.”
O prof. Sergio descreve que
o caso fortuito é quando se tratar de evento imprevisível e, por isso,
inevitável, por se tratar de fato superior às forças do agente, como exemplo os
fatos da Natureza, como tempestades, etc., por outro lado, a força maior como
próprio nome diz é o act of God (atos de Deus), onde o agente nada pode fazer
para evitá-lo, ainda que previsível.
Culposa: é
a devida à falta, negligência ou imprudência do capitão ou de membro da
equipagem. Desta forma haverá abalroação culposa nas seguintes situações:
1º) se o capitão negligenciou
no respeito às regras internacionais;
Exemplo:
Durante a navegação na costa brasileira o navio “X” proveniente de Captown
navegava em direção ao porto de Vitória (ES), e o navio “Y” navegava
proveniente do porto de Rio Grande destinado a Recife. O navio “Y” avistou o
navio “X” por boreste e não manobrou evitando a colisão. Segundo a regra 15 do
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar – 1972, em “Situação
de Rumos Cruzados Quando duas embarcações de propulsão mecânica navegam em rumos
que se cruzam em situação que envolva risco de abalroamento, a embarcação que
avista a outra por boreste deverá se manter fora do caminho dessa e, caso as
circunstâncias o permitam, evitará cruzar sua proa”. Neste caso o navio “Y” foi
negligente, não cumprindo o estabelecimento para navios em rumos cruzados
(regra 15).
2º) se o capitão
negligenciou no respeito às regras internacionais;
Exemplo:
Navio “Z” ao fazer uma curva no acesso ao porto “W” deixou de dar um apito de
advertência devido ao obstáculo da curva. Segundo a regra 34 do Regulamento
Internacional para Evitar Abalroamento no Mar – 1972 – Sinais de Manobras e
Sinais de Advertência: e) Quando uma embarcação estiver se aproximando de uma
curva ou de uma área de um canal estreito ou via de acesso onde outras
embarcações podem estar ocultas devido a obstáculos, ela deve soar um apito
longo. Este sinal deve ser respondido com um apito longo por qualquer
embarcação que o tenha ouvido, que se esteja aproximando do outro lado da curva
ou detrás da obstrução. (f) Se uma embarcação estiver equipa. Neste caso o
navio “Z” foi negligente, pois não cumpriu a regra 34.
3º) se o capitão deu uma
ordem correta, que o tripulante não assimilou ou descumpriu, provocando o
sinistro.
Exemplo:
Navegava no Rio Amazonas o navio “M”, sendo alcançado pelo navio “N” por
boreste para ultrapassar paralelamente muito encostado, o capitão deu a ordem
de 10º a boreste para aumentar a distância, sendo que o marinheiro timoneiro
que estava governando entendeu 10º a bombordo, e o navio “N” abalroou o navio
“M”.
Neste caso Segundo a regra
16 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar – 1972, Ação da
Embarcação Obrigada a Manobrar: Toda embarcação obrigada a se manter fora do
caminho de outra embarcação deverá, tanto quanto possível, manobrar antecipada
e substancialmente a fim de se manter bem safa da outra. Neste caso o navio “N”
deveria ter manobrado com antecedência descumprindo a regra 16.
Segundo a obra de Santos,
1968, Direito da Navegação neste caso subentende duas situações, podendo
consistir em ato positivo voluntário (falta grave) ou em uma abstenção, ato
involuntário, negligência (falta passiva).
Portanto o dano inteiro
causado ao navio abalroado e à sua carga será pago por aquele que tiver causado
a abalroação, fazendo-se a estimação por árbitros, mas é necessária a prova:
1º) da culpa; 2º) de abalroação ter sido gerada em virtude da culpa.
Tipos de abalroamentos:
Frontal: quando
os navios estiverem navegando roda-a-roda, ou seja, mesmos rumos em direções
contrárias, causando avarias nas proas, que podem não causar inundações por
causa do pick tank de proa.
Lateral: quando
os navios estiverem em rumos cruzados, uma atinge a outra no costado causando
buracos no chapeamento dos porões, causando inundações nos porões, ou mesmo
atingindo a superestrutura dos alojamentos internos. Neste caso poderá ocorrer
vítimas.
Popa:
Uma colisão de popa é aquela que ocorre quando uma embarcação é atingida na
parte traseira por outro navio, que poderá comprometer o hélice e leme,
colocando navio fora de condições de manobrabilidades.
Causas de abalroação:
Tratam de situações difíceis,
que deverão ser apuradas por autoridades marítimas, peritos apontados pelos
armadores e Seguradoras, e outras pessoas interessadas.
Os resultados de relatórios
e decisões das autoridades têm apontado para algumas situações, vejamos:
1º) Fenômenos
atmosféricos (eventos climáticos): falta de acompanhamento de boletins do
tempo, como exemplo temos nevoeiro, neblina, tempestades, neve, etc. que são
difíceis de serem conduzidos para serem evitados, entretanto a modernidade traz
equipamentos que podem divulgar previamente avisos de mau tempo e boletins
meteorológicos, como baixa visibilidade, precipitação de neve, e ventos fortes
e mar encrespados.
2º) Erros de navegação:
está relacionado à falta de concentração na derrota que está ocorrendo que
podem ser através de equipamentos e vigilância (visual), sendo que no caso das
primeiras a modernidade naval apresenta diversos equipamentos e sistemas
digitais como radar, arpa, etc.
3º) Erros humanos:
considerados como principais causas, onde estão presentes os erros de
comunicação, falta e falha na experiência no manuseio de equipamentos como
radar, arpa, etc.; não cumprimento ou falta de familiaridade com as regras do
RIPEAM – Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar, julgamento
errado na apresentação de distâncias e marcações de navios pelo radar, entre
outros.
4º) Descuido ou confusão:
ao ser observado um navio em rumo de colisão ou cruzando, bem como navegando em
zonas de separação de tráfego o observador poderá fazer uma interpretação
errada, levando a uma colisão.
5º
) Falhas ou defeitos de
equipamentos de navegação: a maioria dos equipamentos de bordo usados
durante a navegação possuem alarmes para indicarem a falha ou defeitos, caso
ocorra uma falha em qualquer equipamento que esteja sendo usado numa manobra
poderá levar a um abalroamento.
6º) Falhas ou defeitos no
MCP ou MCAs: tanto o motor principal quanto os auxiliares se falharem em
situações que requeiram manobras conseqüentemente poderá gerar um abalroamento.
7º) Falhas do leme ou
piloto automático: em situações de manobras em momentos de riscos, uma
falha no sistema de governo, vai gerar risco de abalroamento se estiver em
manobra.
8º) Falta de comunicação:
podem ocorrer pela falta de domínio da língua inglesa, que é o padrão
internacional nas comunicações marítimas, ou se não atentar para boletins e
informações costeiras informando sobre situações de perigo.
Finalizando entendo que cada
situação deverá ser apreciada isoladamente, registradores de rumo apresentam
provas, bem como registros nos livros de bordo (log book, engine book etc.),
onde peritos estarão apurando os motivos que foram conduzidos e determinantes
para apurar as causas da abalroação e apontadas as responsabilidades e os
culpados.
Referências bibliográficas
Apontamentos do autor
FILHO, Sergio Cavalieri, Programa de Responsabilidade
Civil, Malheiros Editores, 2001.
SANTOS, Theophilo
de A., Direito da Navegação, Forense, 1968.
Site consultado:
https://www.marinha.mil.br/
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