sábado, 10 de agosto de 2024

ABALROAÇÃO

Abalroação entre navios no mar em geral trata de um dos tipos de acidentes considerados mais catastrófico, e que gera grandes tragédias.

Abalroação é o choque entre dois ou mais navios, que navegam ou estão em condições de navegar, não estando ligados entre si por vínculo contratual. (Santos, 1968).       

As estatísticas apresentam em nível da frota mundial, que números de acidentes aumentam, apesar do desenvolvimento tecnológico dos aparelhos de segurança que existem a bordo, como exemplo radar anti-colisão, arpa, e sistemas de prevenção como cartas eletrônicas (ECDIS), GPS, AIS, entre outros, muitos são os estudos que levam às circunstâncias de que como ocorrem estes abalroamentos, entretanto diversas são as causas apresentadas.

A doutrina reconhece duas espécies mais comuns de abalroação:

Fortuita: é a que não podia ser evitado por nenhuma manobra ou precaução útil, em virtude de força maior, segundo Renaud, não havendo falta da parte do capitão ou de qualquer membro da equipagem (Traité Théorique ET Pratique de l´Abordage Maritime, Librarie de La Société du Recueil Général dês Lois et dês Arrêts, Paris, 1903, pag 12)

Exemplo: Navio estava fundeado na Baia de Guanabara, no fundeadouro interno, ocorreu uma tempestade, os fortes ventos arrastaram o ferro e amarraras, e abalroou o navio que manobrava com dificuldade para fundear.

Segundo a Convenção de Bruxelas – Convenção Internacional para Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimento, assinada em Bruxelas em 25/08/1924, nos apresenta no seu art. 4º, 2 - Nem o armador nem o navio serão responsáveis por perda ou dano resultante ou proveniente: d) De casos fortuitos;

Desta forma, ao propósito, A Convenção de Bruxelas: “Se a abalroação é fortuita, se é devida a caso de força maior ou se há dúvida a caso de força maior ou se há dúvida sobre as causas da abalroação, os prejuízos são suportados por quem os sofreu (Santos, 1968).

Segundo a obra Programa de Responsabilidade Civil, do Desembargador e Mestre Sergio Cavalieri Filho, nos ensina que “fala-se em caso fortuito ou de força maior quando se trata de acontecimento que escapa a toda diligência, inteiramente estranho à vontade do devedor da obrigação”.

Segundo o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, praticamente os consideram sinônimos: “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir.”

O prof. Sergio descreve que o caso fortuito é quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável, por se tratar de fato superior às forças do agente, como exemplo os fatos da Natureza, como tempestades, etc., por outro lado, a força maior como próprio nome diz é o act of God (atos de Deus), onde o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível.

Culposa: é a devida à falta, negligência ou imprudência do capitão ou de membro da equipagem. Desta forma haverá abalroação culposa nas seguintes situações:

1º) se o capitão negligenciou no respeito às regras internacionais;

Exemplo: Durante a navegação na costa brasileira o navio “X” proveniente de Captown navegava em direção ao porto de Vitória (ES), e o navio “Y” navegava proveniente do porto de Rio Grande destinado a Recife. O navio “Y” avistou o navio “X” por boreste e não manobrou evitando a colisão. Segundo a regra 15 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar – 1972, em “Situação de Rumos Cruzados Quando duas embarcações de propulsão mecânica navegam em rumos que se cruzam em situação que envolva risco de abalroamento, a embarcação que avista a outra por boreste deverá se manter fora do caminho dessa e, caso as circunstâncias o permitam, evitará cruzar sua proa”. Neste caso o navio “Y” foi negligente, não cumprindo o estabelecimento para navios em rumos cruzados (regra 15).

2º) se o capitão negligenciou no respeito às regras internacionais;

Exemplo: Navio “Z” ao fazer uma curva no acesso ao porto “W” deixou de dar um apito de advertência devido ao obstáculo da curva. Segundo a regra 34 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar – 1972 – Sinais de Manobras e Sinais de Advertência: e) Quando uma embarcação estiver se aproximando de uma curva ou de uma área de um canal estreito ou via de acesso onde outras embarcações podem estar ocultas devido a obstáculos, ela deve soar um apito longo. Este sinal deve ser respondido com um apito longo por qualquer embarcação que o tenha ouvido, que se esteja aproximando do outro lado da curva ou detrás da obstrução. (f) Se uma embarcação estiver equipa. Neste caso o navio “Z” foi negligente, pois não cumpriu a regra 34.

3º) se o capitão deu uma ordem correta, que o tripulante não assimilou ou descumpriu, provocando o sinistro.

Exemplo: Navegava no Rio Amazonas o navio “M”, sendo alcançado pelo navio “N” por boreste para ultrapassar paralelamente muito encostado, o capitão deu a ordem de 10º a boreste para aumentar a distância, sendo que o marinheiro timoneiro que estava governando entendeu 10º a bombordo, e o navio “N” abalroou o navio “M”.

Neste caso Segundo a regra 16 do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar – 1972, Ação da Embarcação Obrigada a Manobrar: Toda embarcação obrigada a se manter fora do caminho de outra embarcação deverá, tanto quanto possível, manobrar antecipada e substancialmente a fim de se manter bem safa da outra. Neste caso o navio “N” deveria ter manobrado com antecedência descumprindo a regra 16.

Segundo a obra de Santos, 1968, Direito da Navegação neste caso subentende duas situações, podendo consistir em ato positivo voluntário (falta grave) ou em uma abstenção, ato involuntário, negligência (falta passiva).

Portanto o dano inteiro causado ao navio abalroado e à sua carga será pago por aquele que tiver causado a abalroação, fazendo-se a estimação por árbitros, mas é necessária a prova: 1º) da culpa; 2º) de abalroação ter sido gerada em virtude da culpa.

Tipos de abalroamentos:

Frontal: quando os navios estiverem navegando roda-a-roda, ou seja, mesmos rumos em direções contrárias, causando avarias nas proas, que podem não causar inundações por causa do pick tank de proa.

Lateral: quando os navios estiverem em rumos cruzados, uma atinge a outra no costado causando buracos no chapeamento dos porões, causando inundações nos porões, ou mesmo atingindo a superestrutura dos alojamentos internos. Neste caso poderá ocorrer vítimas.

Popa: Uma colisão de popa é aquela que ocorre quando uma embarcação é atingida na parte traseira por outro navio, que poderá comprometer o hélice e leme, colocando navio fora de condições de manobrabilidades.

Causas de abalroação:

Tratam de situações difíceis, que deverão ser apuradas por autoridades marítimas, peritos apontados pelos armadores e Seguradoras, e outras pessoas interessadas.

Os resultados de relatórios e decisões das autoridades têm apontado para algumas situações, vejamos:

) Fenômenos atmosféricos (eventos climáticos): falta de acompanhamento de boletins do tempo, como exemplo temos nevoeiro, neblina, tempestades, neve, etc. que são difíceis de serem conduzidos para serem evitados, entretanto a modernidade traz equipamentos que podem divulgar previamente avisos de mau tempo e boletins meteorológicos, como baixa visibilidade, precipitação de neve, e ventos fortes e mar encrespados.

2º) Erros de navegação: está relacionado à falta de concentração na derrota que está ocorrendo que podem ser através de equipamentos e vigilância (visual), sendo que no caso das primeiras a modernidade naval apresenta diversos equipamentos e sistemas digitais como radar, arpa, etc.

3º) Erros humanos: considerados como principais causas, onde estão presentes os erros de comunicação, falta e falha na experiência no manuseio de equipamentos como radar, arpa, etc.; não cumprimento ou falta de familiaridade com as regras do RIPEAM – Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar, julgamento errado na apresentação de distâncias e marcações de navios pelo radar, entre outros.

4º) Descuido ou confusão: ao ser observado um navio em rumo de colisão ou cruzando, bem como navegando em zonas de separação de tráfego o observador poderá fazer uma interpretação errada, levando a uma colisão.

) Falhas ou defeitos de equipamentos de navegação: a maioria dos equipamentos de bordo usados durante a navegação possuem alarmes para indicarem a falha ou defeitos, caso ocorra uma falha em qualquer equipamento que esteja sendo usado numa manobra poderá levar a um abalroamento.

6º) Falhas ou defeitos no MCP ou MCAs: tanto o motor principal quanto os auxiliares se falharem em situações que requeiram manobras conseqüentemente poderá gerar um abalroamento.

7º) Falhas do leme ou piloto automático: em situações de manobras em momentos de riscos, uma falha no sistema de governo, vai gerar risco de abalroamento se estiver em manobra.

) Falta de comunicação: podem ocorrer pela falta de domínio da língua inglesa, que é o padrão internacional nas comunicações marítimas, ou se não atentar para boletins e informações costeiras informando sobre situações de perigo.

Finalizando entendo que cada situação deverá ser apreciada isoladamente, registradores de rumo apresentam provas, bem como registros nos livros de bordo (log book, engine book etc.), onde peritos estarão apurando os motivos que foram conduzidos e determinantes para apurar as causas da abalroação e apontadas as responsabilidades e os culpados.

Referências bibliográficas

Apontamentos do autor

FILHO, Sergio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 2001.

SANTOS, Theophilo de A., Direito da Navegação, Forense, 1968.

Site consultado:

https://www.marinha.mil.br/

 

 

 

 

 

 

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