sábado, 3 de agosto de 2024

DECK CARGOES – CARGA DE CONVÉS

Carga de Convés (deck cargoes) é considerada a carga que é estivada, seja no convés principal ou sobre as escotilhas, exposta às condições climáticas adversas e perigos marítimos. A responsabilidade pelo transporte destas cargas no mar recai ao navio (armador), que deve entregar a carga no destino com segurança, entretanto alguns contratos de transporte possam excluir a responsabilidade através de acordos entre as partes.

Toda carga transportada no convés fica exposta a maiores riscos, pois são menos protegidas do que as estivadas nos porões, e o que deve ocorrer que o armador ficando privado de suas defesas segundo as Regras de Haia Visby, e portanto deve se proteger através de cláusulas de isenção de responsabilidade lançadas no conhecimento de embarque ou charter party.

Riscos das cargas no convés: O navio quando vai para o mar aberto, estará sujeito às acelerações que atuam sobre o seu casco, por conseguinte num meio flutuante estará sujeito além das intempéries das ondas e ventos, também, e principalmente, sujeitos a uma combinação de movimentos longitudinais e verticais, gerando forças criadas dessas acelerações que podem causar afrouxamento, e ruptura do sistema de peação, devido à amplitude e da frequência dos movimentos do navio.

A estivagem e peação adequadas de cargas no convés são de extrema atenção quanto aos riscos para a segurança da vida no mar, caso não sejam embarcadas e arrumadas em adequação às normas e práticas marinheiras podem gerar acidentes não somente ao navio e a tripulação, bem como perdas patrimoniais.

Dentre estas cargas que normalmente são estivadas no convés, seja por questões de resoluções das autoridades, ou portadoras de volumes ou pesos em grande escala, vamos encontrar:

1º) Cargas perigosas com recomendações do IMDG – The International Maritime Dangerous Goods Code, como exemplo: explosivas e radioativas, entre outras.

2º) Cargas expostas ao tempo que não se danificam, temos como exemplos as toras de madeiras, sucatas, tubos, entre outras.

3º) Cargas pesadas e volumosas (heavy lift), como exemplo iates, locomotivas, caldeiras, veículos longos, tratores, rolos de cabos submarinos, entre outras.

4º) Cargas úmidas, causam vazamentos e tem cheiro forte, como exemplo é o couro curtido ao cromo (wet chrome tanned leather), produto que contem fungicida para proteger contra mofo.

5º) Cargas perecíveis, como exemplo frutas e vegetais, melão, batata, entre outras.

6º) Cargas vivas (especiais), como exemplo animais vivos, devem passar por inspeções, onde são emitidas Declaração de Vistoria de Condição pelas autoridades navais, como exemplo transporte de bois.

Quanto às cargas perigosas, devem ser observadas as regras para o transporte de mercadorias perigosas por mar, cujas recomendações estão contidas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e no Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG).

Quanto às cargas expostas ao tempo como toras de madeiras, devem ser observado o Código TDC 2011 – Código de Práticas Seguras para Navios que Transportam Cargas de Madeira no Convés 2011, que foi adotado na vigésima sessão da Assembleia da IMO – International Maritime Organisation em novembro de 2011 pela resolução A.1048(27), que passou por revisão do código de 1991 pela resolução A.715(17).

Quanto às cargas pesadas e volumosas, deve ser dada atenção à questão da segurança, devem ser peadas de preferências com correntes, cabos de aço, esticadores (macacos), ou mesmo soldadas no chapeamento do convés ou escotilhas, sempre observando e respeitando os limites de esforço que o chapeamento resiste, para isto, é necessário consultar planos dos navios.

Além das regras internacionais no Brasil existe regulamento relativos a precauções especiais de segurança, como a NORMAM-01/DPC/2005, onde apresenta diversos critérios de condição de carregamento, vejamos: atender critérios de estabilidade, evitar obstrução da visibilidade do passadiço (não gerar setor cego), atender aos critérios de máxima limitação e sobrecarga de pesos (incluindo embarques de mar), acesso livre da tripulação até a proa e ao fechamento das aberturas e fechamentos dos compartimentos, sistemas de combate a incêndio e equipamentos de salvatagem; acesso livre aos embornais, saídas d’água, suspiros, tubos de sondagem, entrada e fechamento de ventilação, equipamentos de fundeio e reboque; a amarração da carga deve ser de forma a impedir o seu movimento durante os balanços e trepidações, devem ser de acordo com técnicas da física que assegurem a imobilidade da carga.

Regras de Haia-Visby (1924): são regras de uniformização das normas internacionais aplicáveis ao transporte marítimo, sendo que em 1924, foi assinada a Convenção Internacional de Certas Regras em Matéria de Conhecimento de Embarque, elaborada com base nas Regras de Haia, e assinada em Bruxelas, tendo como objetivo que o transportador marítimo tenha a obrigação de carregar, manusear, estivar, transportar, manter, cuidar e descarregar adequadamente as cargas a bordo dos navios.

Importante observar que, quando o exportador informa sobre o tipo de carga a ser embarcada, deverá ser declarado de forma clara e expressamente que a carga deverá ser direcionada para o convés, para que seja verificada se esta carga está enquadrada dentro das Regras de Haia-Visby, em seu artigo IV, que trata sobre direitos e imunidades:

IV - 1. Nem o transportador nem o navio serão responsáveis ​​por perdas ou danos decorrentes ou resultantes de não navegabilidade, a menos que causados ​​por falta de diligência devida por parte do transportador para tornar o navio navegável e para garantir que o navio esteja adequadamente tripulado, equipado e abastecido, e para tornar os porões, câmaras frigoríficas e frias e todas as outras partes do navio em que as mercadorias são transportadas adequadas e seguras para sua recepção, transporte e preservação de acordo com as disposições do parágrafo 1 do Artigo III. Sempre que perdas ou danos resultarem de não navegabilidade, o ônus de provar o exercício da diligência devida recairá sobre o transportador ou outra pessoa que reivindique isenção sob este artigo.

Atenção deve ser dada quanto à isenção de responsabilidade dos armadores segundo as Regras de Haia-Visby, para cargas transportadas no convés, onde devem ter cláusulas no Charter Party ou Bill of Lading, vejamos algumas imunidades:

IV - 2. Nem o transportador nem o navio serão responsáveis ​​por perdas ou danos decorrentes ou resultantes de: (a) ato, negligência ou omissão do capitão, marinheiro, piloto ou dos empregados do transportador na navegação ou na administração do navio; (b) incêndio, a menos que causado por falha ou privacidade real do transportador; (c) perigos, perigos e acidentes do mar ou outras águas navegáveis; n(d) ato de Deus; (e) ato de guerra; (f) ato de inimigos públicos; (g) prisão ou restrição de príncipes, governantes ou pessoas, ou apreensão sob processo legal; (h) restrições de quarentena; (i) ato ou omissão do remetente ou proprietário das mercadorias, seu agente ou representante; (j) greves ou lock-outs ou paralisação ou restrição de trabalho por qualquer causa, seja parcial ou geral; (k) tumultos e comoções civis; (l) salvar ou tentar salvar vida ou propriedade no mar; (m) desperdício em massa ou peso ou qualquer outra perda ou dano decorrente de defeito inerente, qualidade ou vício das mercadorias; (n) insuficiência de embalagem; (o) insuficiência ou inadequação de marcas; (p) defeitos latentes não detectáveis ​​pela devida diligência; (q) qualquer outra causa que surja sem a culpa real e a privacidade do transportador, ou sem a culpa ou negligência dos agentes ou empregados do transportador, mas o ônus da prova caberá à pessoa que reivindica o benefício desta exceção para mostrar que nem a culpa real ou a privacidade do transportador nem a culpa ou negligência dos agentes ou empregados do transportador contribuíram para a perda ou dano.

Seguro das cargas no convés: Outro aspecto relevante a questão do seguro de cargas no transporte marítimo, pois os riscos ocorrem, e as partes interessadas, embarcadores e armadores, precisão estar protegidas seja na importação (comprador), quanto na exportação (vendedor), pois ao contratarem o seguro da carga a ser transportada no convés, caso ocorram algum sinistro (acidente) com danos, a seguradora deverá indenizar o prejuízo de acordo com as coberturas estipuladas na apólice. A modalidade de seguro de cargas, cuja cobertura está atrelada a uma seguradora, diferentemente para o caso de danos ao navio, tem o exemplo de um incêndio, aí neste caso a modalidade será o seguro de cascos.

Importante observar que existem três interessados na contratação de um seguro de cargas, ou seja, a seguradora e o segurado e o tomador (podem ser a mesma pessoa), Neste contrato será formalizado através da apólice que conterá os riscos cobertos e exclusos, valores, indenizações, prazos e outros termos contratuais, que poderá ser de uma apólice por viagem (apólice avulsa), ou seja, contratação por apenas uma viagem. Para a garantia da contratação teremos um prêmio que será o valor correspondente pago pelo tomador, e em caso de sinistro o reembolso será através de uma indenização após a seguradora ser acionada.

Podem ocorrer, entretanto que o seguro da carga de convés seja limitado à cobertura, de acordo com as circunstâncias e limitações contratuais acordadas entre as partes.

Concluindo, é grande a responsabilidade do navio, onde, cargas de convés devem estar sempre seguras, o que muitas vezes requer que durante a viagem sejam colocados reforços, e ou mesmo serem apertados os dispositivos de peação, para garantir a navegabilidade do navio de forma segura, como também de supervisionar não somente durante as operações de carga e descarga, mas também durante a viagem no mar.

 

Referências bibliográficas

Apontamentos do autor

FONSECA, Maurílio M. Arte Naval, 1960.

GOMES, Carlos Rubens Caminha, Direito Comercial Marítimo, Editora Rio, 1978.

KEEDI, Samir e MENDONÇA, Paulo C.C, Transporte e Seguros no Comércio Exterior, Aduaneiras, 2000.

KNIGHT, K.G., Lloyd’s Survey Handbook, London, 1985.

SANTOS, Theophilo de A., Direito da Navegação, Forense, 1968.

https://www.imo.org/

 

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